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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6395522-42.2025.4.06.3800/MG EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE RETTORE TOTARO ADVOGADO(A): BERENICE NUNES MOREIRA (OAB MG123410) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação para ação de conhecimento pelo procedimento do JEF Tributário. Para viabilizar o acesso ao rito mais célere dos Juizados, a jurisprudência, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.030 (REsp 1.807.665/SC), pacificou o entendimento de que a parte autora pode renunciar de forma expressa ao montante que exceda o teto de alçada: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015." Assim, para fins de fixação de COMPETÊNCIA do Juizado Especial Federal, deve ser corretamente apurado o valor da causa, somando-se o valor das prestações vencidas ao valor correspondente a 12 prestações vincendas na DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Nesses termos determino a intimação da parte autora para justificar o valor atribuído à causa, indicando o efetivo proveito econômico postulado (parcelas vencidas e vincendas) e valor atribuído ao dano moral, bem como, se for o caso, apresentar renúncia expressa aos valores que ultrapassem sessenta salários mínimos na data do ajuizamento. Após, cite-se a parte Ré para responder a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá apresentar todos os documentos necessários ao deslinde do feito. Observe-se o endereço da segunda ré indicado no evento 7, EMENDAINIC1 Apresentada resposta e, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, vista para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo do(s) item (ns) anterior(es), com ou sem réplica, intimem-se às partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar-se pela parte autora, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as (art. 218, § 1º c/c art. 370 do CPC). Juntados novos documentos, vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias. (art. 437 do CPC). Se nada for requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
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