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TRF6 · 04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6380039-69.2025.4.06.3800/MGAUTOR: MARIA ANITA ROSA DE SOUZA ADVOGADO(A): CAMILA CELIS DA SILVA DORNELES (OAB MG185449) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social para, sanando a omissão apontada e conferindo-lhes efeitos infringentes, integrar a sentença e reformular o seu dispositivo, que passa a vigorar nos seguintes termos: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, com reafirmação da DER e Data de Início do Benefício (DIB) fixadas em 20/05/2026; b) determinar à autarquia previdenciária que calcule e conceda a Renda Mensal Inicial (RMI) mais vantajosa, consoante as opções normativas dos arts. 18 e 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019; c) condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos devidos desde a DIB reafirmada (20/05/2026) até a implantação administrativa já implementada (evento 27, INF1; evento 28, EXECUMPR1), com atualização monetária e juros de mora pelos índices oficiais incidentes sobre as condenações previdenciárias; d) consignar que é expressamente vedada a cumulação do benefício concedido com qualquer outro benefício inacumulável por lei, devendo ser compensadas na fase de liquidação eventuais quantias recebidas sob essa condição; e) manter a destinação dos honorários advocatícios contratuais mediante destaque no montante liquidado, em percentual não superior a 30% (trinta por cento) do valor principal, caso requerido e apresentado o respectivo contrato, conforme deferido na sentença.
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