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TRF6 · 20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6375890-30.2025.4.06.3800/MGAUTOR: ROSA MARIA DE JESUS PINTO ADVOGADO(A): JOAO PAULO DE JESUS PINTO (OAB MG211792) ADVOGADO(A): FLAVIANO DANIEL DE JESUS PINTO (OAB MG176733) SENTENÇA Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o período de 01/06/1984 a 30/09/1987, trabalhado para Lédio Alexandre Alves, como tempo de contribuição no RGPS; e b) condenar o INSS a conceder à Autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, NB 219.216.260-4, com DIB na DER de 16/04/2025, bem como a pagar as parcelas vencidas desde essa data, observada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício inacumulável no mesmo período. Sem prejuízo das alterações dos parâmetros de correção monetária e/ou juros de mora supervenientes à sentença estabelecidas por normas constitucionais, legais ou por decisões vinculantes do STF e do STJ (PUIL 2437, RG 1170 e RG 1361), sobre os valores atrasados, devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se, até o dia 08.12.2021, os percentuais de juros e índices de correção constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E para a correção monetária), Res. CJF 658, 10.08.2020, que incorpora a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11960/09, que alterou o art. 1º-F da lei 9494/97, conforme ADIN 4357/DF, RESP Repetitivo 1270439/PR e RE com repercussão geral 870.947/SE, julgado pelo plenário do STF em 20.09.2017, por ofensa ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, CR/88), considerando ainda o precedente da ADIn nº. 493-0/DF de que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária. A partir de dezembro/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ? SELIC, nos termos da redação anterior do art. 3º da EC. 113/2021, até agosto/2025. A partir de setembro/2025, por força da alteração do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136, de 09/09/2025, aplicam-se às dívidas da Fazenda Pública os mesmos critérios de atualização das dívidas em geral, conforme arts. 389 e 406 do CC/2002, isto é, correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do parágrafo único do art. 389/CC2002, e juros conforme a taxa legal calculada pelo BACEN, nos termos do art. 406 do CC/2002, até a expedição da requisição. No caso de processos de natureza tributária, mantém-se a taxa SELIC como índice único compreendendo correção monetária e juros, nos termos do §2º do art. 3º da EC 113/2021 na redação da EC 136/2025. Em todos os casos deverão ser compensados eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício ora deferido, com DIP no primeiro dia do mês corrente, devendo o INSS comprovar nos autos, em 60 (sessenta) dias, sua implantação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculada com base em dias corridos, que incidirá a partir do fim desse prazo, se houver o descumprimento injustificado. Nenhum recurso será recebido sem comprovação da implantação. A renda mensal inicial corresponderá a 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, considerados desde a competência julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior, nos termos do art. 26, caput e §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos.
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