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TRF6 · SEC.GAB.41 (Des. Federal MÔNICA SIFUENTES) · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 6339271-04.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6339271-04.2025.4.06.3800/MG APELANTE: FABIOLA DAMARIS DA CRUZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SILVANIA DA SILVA DE SOUZA (OAB MG133966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por FABIOLA DAMARIS DA CRUZ contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, nos autos do mandado de segurança nº 6339271-04.2025.4.06.3800, proposto pela parte ora apelante, com o objetivo de obter a anulação da peça prático-profissional da 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado (disciplina Direito do Trabalho), com a atribuição de 5 (cinco) pontos à candidata ou, alternativamente, a atribuição das pontuações suprimidas por suposto erro de correção, com a consequente expedição do certificado de aprovação. O juízo de origem denegou a segurança por entender que a pretensão da impetrante importaria em indevida revisão do mérito administrativo e dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, providência vedada ao Poder Judiciário nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), ante a ausência de demonstração de flagrante ilegalidade ou afronta direta às regras do edital. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: o enunciado da prova prático-profissional de Direito do Trabalho continha vício e dubiedade que permitiam múltiplas soluções processuais, o que motivou a publicação de sucessivos comunicados posteriores pela banca organizadora ampliando as peças aceitas e violando as regras editalícias (itens 3.1, 4.2.6 e 4.2.6.1); a exigência original de exceção de pré-executividade contraria o edital por se tratar de construção doutrinária/jurisprudencial sem fundamento legal estrito; e, subsidiariamente, houve erro crasso na correção de sua prova, pois atendeu aos requisitos do espelho definitivo em diversos quesitos (como direcionamento, qualificação, gratuidade de justiça, nulidade de citação, bem de família, impenhorabilidade da aposentadoria, prescrição intercorrente e honorários), tendo a nota sido indevidamente zera/suprimida. Requer, por fim, a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja anulada a peça prático-profissional com atribuição de 5 pontos ou concedida a pontuação suprimida para a imediata emissão do certificado de aprovação na OAB e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança. Ausentes contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer de mérito, por reputar ausente interesse público que justifique intervenção do órgão ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante pretende que o Poder Judiciário invalide a decisão tomada em esfera recursal pela banca examinadora do certame, para que seja revista a nota atribuída às questões da prova prático-profissional, a fim de que a parte autora logre aprovação no exame. Impende ressaltar que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões que envolvem formulação/avaliação e atribuição de notas às provas nos certames públicos. O c. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 632.853/CE-RG (Tema n.º 485), de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, firmou tese no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A interferência judicial é admissível tão somente em situações excepcionais, restrita à sua atuação apenas para o exame da legalidade, notadamente da vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro, sendo aplicável tal entendimento às provas do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. No caso concreto, o enunciado da prova prático-profissional descreveu situação de execução trabalhista em curso, com atos constritivos efetivados, exigindo do candidato a elaboração da peça processual cabível para resguardar os bens de Celina (aposentadoria e bem de família) e assegurar sua defesa na execução que tramita, hipoteticamente, perante a 22ª Vara do Trabalho de Campo Grande. Conforme se verifica dos autos, a banca examinadora, em momento inicial, considerou correta a exceção de pré-executividade como peça adequada à solução do caso, posteriormente incluindo também o agravo de petição entre as alternativas válidas. Na sequência, por meio de comunicado datado de 23/07/2025, a OAB esclareceu que seriam corrigidas, sob o princípio da fungibilidade, as peças apresentadas com nomenclatura diversa das divulgadas anteriormente, desde que observados requisitos técnicos específicos, dentre os quais a destinação ao juízo de 1º grau, a inexistência de erro grosseiro (como embargos à penhora ou embargos à arrematação), o protocolo nos próprios autos da execução e a presença dos elementos jurídicos e fáticos essenciais à defesa. Dessa forma, não se verifica, nos autos qualquer afronta à legalidade ou às regras editalícias. A alegação de que a exceção de pré-executividade não possui previsão legal expressa não se sustenta, pois o instrumento é reconhecido pela jurisprudência trabalhista e consta expressamente do conteúdo programático do edital. Assim, não houve inovação ou violação à segurança jurídica, mas mera aplicação coerente dos critérios previamente estabelecidos. A ampliação do rol de peças admitidas pela banca não configurou alteração irregular do gabarito, mas medida de natureza corretiva e técnica, voltada a preservar a isonomia entre candidatos e assegurar a compatibilidade entre o conteúdo da prova e o edital. Tal conduta, ao contrário do que sustenta a apelante, demonstra observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, além de se situar dentro da margem de discricionariedade técnica da banca examinadora. Importa ressaltar que a ampliação de peças aceitas não implica validação automática de todas as respostas apresentadas. A análise permanece condicionada ao conteúdo efetivamente redigido, à estrutura jurídica da peça e à aderência aos critérios do princípio da fungibilidade, de modo que a aceitação de “embargos à execução” ou outra denominação depende de compatibilidade material com a peça exigida. No caso, não restou demonstrado erro material na correção da prova, tampouco afronta objetiva ao edital. Os documentos acostados não evidenciam correspondência integral entre a peça apresentada e o padrão de resposta divulgado pela banca. Ao contrário, o indeferimento da pontuação decorreu da inadequação formal e material da peça redigida, o que afasta a hipótese de simples equívoco de correção. DISPOSITIVO Em face do exposto, nego provimento ao recurso interposto por FABIOLA DAMARIS DA CRUZ, com fundamento no art. 932, VI, "c", do Código de Processo Civil. I. Decorrido o prazo legal e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à origem. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.1 1. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em observância aos princípios da da razoável duração do processo e da cooperação, que, ao tomarem ciência desta decisão ou deste acórdão, manifestem a renúncia ao prazo recursal, por meio próprio no sistema eproc, lançando o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO".
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