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6333107-23.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6333107-23.2025.4.06.3800/MG AUTOR: IGOR SAMUEL RODRIGUES PERDIGAO ADVOGADO(A): VICTOR FELIPHE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG214637) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de quitação de débito, abatimento de 50% do valor financiado no primeiro semestre de 2018, e de indenização por danos morais, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por Igor Samuel Rodrigues Perdigão em face do Banco do Brasil S.A. e da União Federal. Narra o Autor, em síntese, que celebrou contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e que , no âmbito da Resolução CG-FIES nº 55/2023, aderiu aos termos de renegociação extraordinária com desconto de setenta e sete por cento, tendo efetuado o pagamento da parcela inicial de entrada no montante de R$ 1.612,81 em 05/02/2024. Prossegue afirmando que, com a intenção de liquidar integralmente o saldo devedor remanescente, compareceu à agência do Banco do Brasil, onde foi orientado pelo preposto da instituição financeira e recebeu boleto de cobrança específico no importe de R$ 19.190,68, com indicação expressa de que sua quitação efetivaria a renegociação. O Autor realizou o pagamento integral do respectivo boleto bancário na data de seu vencimento, em 02/10/2024, todavia, a instituição financeira desconsiderou a transação e retomou a cobrança do valor originário total, promovendo a inclusão do nome do financiado nos órgãos restritivos de crédito pela quantia de R$ 86.724,96. Diante de tais circunstâncias, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que os Réus excluam imediatamente seus dados dos cadastros de inadimplentes e se abstenham de efetuar novas restrições fundadas no ajuste controvertido. Citada, a União Federal apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, defendendo a legalidade dos encargos contratuais e a impossibilidade de concessão dos descontos pleiteados. O Banco do Brasil S.A. também ofertou resposta sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e o cancelamento do termo aditivo por suposta inadimplência de parcelas. O Demandante manifestou-se em réplica, refutando as preliminares e ratificando os pedidos vestibulares, inclusive pugnando pela integração do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao polo passivo da relação processual. Vieram os autos conclusos. O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a demonstração da probabilidade do direito alegado e a caracterização do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, aliadas à ausência de perigo de irreversibilidade da medida concedida. No caso concreto, a probabilidade do direito exsurge evidenciada pela prova documental acostada aos autos. Verifica-se que o Autor comprovou a pactuação de renegociação da dívida originária do contrato de financiamento estudantil perante o agente financeiro credenciado (Evento 15, CONTR6), efetuou o pagamento da quantia de entrada (Evento 1, COMP14) e que a própria instituição financeira emissora do contrato gerou e entregou ao mutuário boleto bancário no montante expressivo de R$ 19.190,68, com data de vencimento em 02/10/2024, no qual constou expressamente a informação de que a quitação daquele título consubstanciava condição para a efetivação da renegociação do FIES (Evento 1, BOLETO13). Com efeito, referido título foi devidamente pago pelo consumidor em 02/10/2024 (Evento 1, BOLETO13 e COMP14). Essa circunstância fática imprime forte verossimilhança à alegação de que o Demandante agiu revestido de indiscutível boa-fé objetiva e foi legitimamente levado a crer que, ao pagar expressiva quantia à vista constante em documento formal expedido pelo credor, estaria liquidando a integralidade da dívida renegociada. Sob a ótica dos deveres anexos da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), impõe-se a proteção da legítima confiança do financiado em face dos atos emanados da própria instituição bancária encarregada da cobrança e operacionalização do financiamento. A emissão de boleto destinado à quitação com o subsequente recebimento do valor inviabiliza a imposição sumária de medidas punitivas e desabonadoras sem a devida elucidação dos lançamentos e orientações bancárias prestadas, sendo vedada a adoção de condutas contraditórias em prejuízo da parte hipossuficiente. O perigo de dano, por sua vez, resta plenamente configurado diante dos efeitos lesivos decorrentes da inscrição restritiva do nome do Autor perante os órgãos de proteção ao crédito, consoante apontamentos do SCPC e da Serasa (Evento 1, OUT22 e OUT23). A restrição cadastral obsta a obtenção de crédito no mercado de consumo, atinge o livre exercício de atos da vida civil e financeira e gera reflexos negativos imediatos sobre a dignidade do devedor. Preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência. No que diz respeito à composição subjetiva da lide, constata-se que o contrato de financiamento estudantil objeto da presente controvérsia foi firmado em janeiro de 2014 (Evento 1, CONTR17), ocasião em que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) atuava na condição de agente operador dos contratos celebrados (o que perdurou até o segundo semestre de 2017). Considerando que a pretensão deduzida visa à declaração de quitação de débito e abatimento de 50% do valor financiado no primeiro semestre de 2018, com alteração de saldo financeiro do contrato estudantil, eventual comando judicial afetará diretamente o patrimônio e os registros contábeis administrados pela autarquia federal, de modo que deve ser incluído no polo passivo da ação o FNDE. Ante o exposto: a) Defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que os Réus promovam, imediatamente, a exclusão do nome do Autor, Igor Samuel Rodrigues Perdigão (CPF nº 112.549.496-40), dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, no tocante aos débitos oriundos do Contrato de Financiamento Estudantil FIES nº 258206236, bem como se abstenham de proceder a novas negativações ou apontamentos desabonadores relativos a esse contrato até ulterior deliberação deste Juízo; b) Determino a inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no polo passivo da ação, com a devida citação para apresentação de defesa. Retifique-se a autuação. c) Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de outubro de 2026, às 16:00 hs, a ser realizada de modo virtual, devendo as partes trazer as testemunhas por seus próprios meios, salvo se necessária a intimação de alguma testemunha pelo Juízo, devidamente justificada, hipótese em que a parte deverá declinar seus elementos identificadores e onde pode ser intimada. Será admitida, na audiência, a juntada de novos elementos de prova das alegações já expostas nos autos até a presente fase processual. Não obtido acordo entre as partes, o feito será sentenciado em seguida, não sendo facultada a juntada de outros elementos de prova após a audiência. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC 2015), que deverá conter, obrigatoriamente, a qualificação completa das testemunhas como nome, endereço, telefone de contato, e-mail de contato, CPF, identidade, bem como informar eventual parentesco ou circunstância que exija sua oitiva apenas na condição de informante. Apresentado devidamente o rol, intime-se imediatamente a parte adversa no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ausente qualquer das informações, a audiência será remarcada, sendo concedido novo prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação completa das informações. Cumprida a determinação, deverá ser a parte adversa intimada no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Eventuais alterações no rol após o prazo também implicarão adiamento da audiência, e deverá ser realizada nova intimação da parte adversa pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis. A não apresentação do rol por nenhuma das partes no prazo fixado será considerada desistência da prova testemunhal e acarretará o cancelamento da audiência, salvo justificativa razoável apresentada no prazo fixado. Cumpre esclarecer que a audiência na modalidade virtual será realizada na plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS), com acesso via navegador (browser) no computador ou via aplicativo instalado em computadores, tablets e smartphones dotados de câmera e microfone, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência, bem como por garantir a incomunicabilidade entre as testemunhas. É dever das partes e advogados acessarem a audiência virtualmente pelo TEAMS, valendo-se do link disponibilizado nos próprios autos, no dia e horário designados para a audiência. Durante o ato os participantes deverão estar portando documento de identificação pessoal. Ressalto que qualquer problema referente às testemunhas/partes no que diz respeito à conexão/acesso à sala de audiência será de responsabilidade da parte que arrolou a testemunha e não haverá repetição de audiência por alguma dificuldade de conexão, considerando-se, nesse caso, para todos os efeitos, que a testemunha/parte não compareceu. A ausência da parte autora à audiência ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95. Caberá às partes o acompanhamento processual para se certificarem da manutenção da audiência designada ou de seu cancelamento, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data e hora da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)

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