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6162237-35.2024.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 6162237-35.2024.8.09.0025 Polo ativo: Luciano Kuster Polo passivo: Lago Empreendimentos E Gestao Empresarial Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Em face das tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada, requer a parte exequente a penhora de valores em percentual do faturamento da empresa devedora. A penhora de faturamento de empresa encontra previsão nos arts. 835, X, c/c 866 do Código de Processo Civil, constituindo-se medida típica de execução. No entanto, em face da necessidade de nomear administrador-depositário (§ 2º do art. 866 do CPC) – o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida –, o procedimento não guarda compatibilidade com o sistema dos juizados especiais cíveis. Isso ocorre pois o administrador-depositário deve ser necessariamente remunerado pelo exercício da função (art. 866, § 2º, CPC). Destarte, como nos Juizados não é possível a cobrança de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei n. 9.099/95), impossível é a remuneração do auxiliar mencionado, o que inviabiliza a sua nomeação. Esse é o entendimento firmado na 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do TJGO, externado em recente julgado: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO. PENHORA INDEVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Como cediço, o mandado de segurança é cabível para salvaguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1º da Lei 12.016/2009). 2. A respeito da controvérsia em questão, prevê o artigo 835 do CPC a ordem de penhorabilidade. Via de regra seguirá a ordem de preferência prevista na legislação. No caso em questão fora infrutíferas as buscas feitas no CENOPES, SISBAJUD E RENAJUD não foram suficientes para o pagamento integral da dívida. 3. Noutro vértice, é cediço que as relações contratuais são orientadas pelo princípio da boa-fé que deve pautar o comportamento dos sujeitos envolvidos. Deflagrada a fase de cumprimento de sentença ou em casos de execução de título extrajudicial, tem o credor o direito de ver seu crédito satisfeito, utilizando-se, para tanto, os meios processuais cabíveis, a exemplo, da penhora on line de verbas nas contas do devedor. 4. Ao pálio dessa premissa e, examinando a situação destes autos, verifico que a parte exequente comprovou o exaurimento ? sem êxito ? dos demais meios disponíveis à satisfação do seu crédito, tendo em visto que diligenciou pesquisas no SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, não encontrando bens penhoráveis. 5. O caso dos autos traz aparente conflito de direitos, que devem ser balizados à luz de princípios hermenêuticos incidentes na situação concreta, já que não se pode, de forma simples, neutralizar um deles. De um lado, há o direito do credor à satisfação do crédito executado ? devido processo legal - e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de seu digno patrimônio Destarte, necessário encontrar um equilíbrio nos referidos direitos fundamentais. 6. Por outro lado, o pedido de penhora de parte do faturamento da empresa, e consequentemente a nomeação de um administrador, apresenta-se incompatível com o sistema dos juizados especiais, que versa sobretudo pelos princípios da celeridade processual e economia processual, previsto no artigo 866, § 2º do CPC. 7. Sopesando os fatos, o magistrado da origem negou o pedido formulado para determinar o recolhimento de parte do faturamento da empresa, uma vez que, pela ordem de prioridade prevista no CPC em seu art. 835, há outros meios para requisitar os valores discutidos. Além disso, a necessidade de nomeação de um administrador é contrário ao entendimento dos Juizados Especiais, uma vez que prejudica a celeridade e economia processual. 8. Assim, diante da falta de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de seu faturamento, por não haver previsão legal, por ser incompatível com o sistema dos juizados, denego a segurança, restando claro que os valores podem ser levantados por outros meios ao curso do processo. 9. SEGURANÇA DENEGADA em relação ao pedido de recolhimento do percentual faturamento da empresa em conta judicial - posto que não há direito líquido e certo neste sentido. 10. Sem custas e honorários advocatícios ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5032783-38.2024.8.09.0051, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Ante o exposto, INDEFIRO a penhora do faturamento mensal da empresa executada. Fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

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