Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 6162186-14.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Itau Unibanco Holding S.A. POLO PASSIVO: Arnaldo Neves Barbosa DECISÃO 1. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença iniciado por Arnaldo Neves Barbosa em desfavor de Itau Unibanco Holding S.A., partes qualificadas. O título executivo judicial é o acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal (mov. 81), integrado pelo julgado dos embargos de declaração (mov. 114), transitado em julgado em 07/07/2026, conforme certidão de mov. 123. O exequente aponta como devidos: (i) R$ 37.765,61 a título de perdas e danos; (ii) R$ 19.874,72 referentes à multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69; e (iii) R$ 11.687,16 de honorários sucumbenciais. Junta consulta ao DETRAN/GO demonstrando a transferência do bem para outra Unidade da Federação, planilha da Tabela FIPE e demonstrativos de atualização. 2. PROCEDA-SE a inversão dos polos, passando a constar Arnaldo Neves Barbosa como parte exequente e Itau Unibanco Holding S.A. como parte executada. 3. ALTERE-SE fase processual para “execução” e a classe para “cumprimento de sentença”. 4. INTIME-SE a parte executada, via procurador(a), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, qual seja, R$ 69.327,49 (mov. 130) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, caput do CPC). Nos termos do artigo 525 do CPC, fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 6. Não havendo o pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão incidir a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento. 7. Após, caso requerido, AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. Na oportunidade, saliento que eventuais pedidos de restrição, via sistemas conveniados, ficarão condicionados ao recolhimento das custas necessárias, segundo provimentos 19/2018 e 01/2019, da CGJ/TJGO, atentando-se o interessado acerca da necessidade de indicação do número de CPF/CNPJ da parte executada, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 6162186-14.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Itau Unibanco Holding S.A. POLO PASSIVO: Arnaldo Neves Barbosa DECISÃO 1. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença iniciado por Arnaldo Neves Barbosa em desfavor de Itau Unibanco Holding S.A., partes qualificadas. O título executivo judicial é o acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal (mov. 81), integrado pelo julgado dos embargos de declaração (mov. 114), transitado em julgado em 07/07/2026, conforme certidão de mov. 123. O exequente aponta como devidos: (i) R$ 37.765,61 a título de perdas e danos; (ii) R$ 19.874,72 referentes à multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69; e (iii) R$ 11.687,16 de honorários sucumbenciais. Junta consulta ao DETRAN/GO demonstrando a transferência do bem para outra Unidade da Federação, planilha da Tabela FIPE e demonstrativos de atualização. 2. PROCEDA-SE a inversão dos polos, passando a constar Arnaldo Neves Barbosa como parte exequente e Itau Unibanco Holding S.A. como parte executada. 3. ALTERE-SE fase processual para “execução” e a classe para “cumprimento de sentença”. 4. INTIME-SE a parte executada, via procurador(a), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, qual seja, R$ 69.327,49 (mov. 130) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, caput do CPC). Nos termos do artigo 525 do CPC, fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 6. Não havendo o pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão incidir a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento. 7. Após, caso requerido, AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. Na oportunidade, saliento que eventuais pedidos de restrição, via sistemas conveniados, ficarão condicionados ao recolhimento das custas necessárias, segundo provimentos 19/2018 e 01/2019, da CGJ/TJGO, atentando-se o interessado acerca da necessidade de indicação do número de CPF/CNPJ da parte executada, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.