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6162186-14.2024.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 6162186-14.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Itau Unibanco Holding S.A. POLO PASSIVO: Arnaldo Neves Barbosa DECISÃO 1. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença iniciado por Arnaldo Neves Barbosa em desfavor de Itau Unibanco Holding S.A., partes qualificadas. O título executivo judicial é o acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal (mov. 81), integrado pelo julgado dos embargos de declaração (mov. 114), transitado em julgado em 07/07/2026, conforme certidão de mov. 123. O exequente aponta como devidos: (i) R$ 37.765,61 a título de perdas e danos; (ii) R$ 19.874,72 referentes à multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69; e (iii) R$ 11.687,16 de honorários sucumbenciais. Junta consulta ao DETRAN/GO demonstrando a transferência do bem para outra Unidade da Federação, planilha da Tabela FIPE e demonstrativos de atualização. 2. PROCEDA-SE a inversão dos polos, passando a constar Arnaldo Neves Barbosa como parte exequente e Itau Unibanco Holding S.A. como parte executada. 3. ALTERE-SE fase processual para “execução” e a classe para “cumprimento de sentença”. 4. INTIME-SE a parte executada, via procurador(a), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, qual seja, R$ 69.327,49 (mov. 130) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, caput do CPC). Nos termos do artigo 525 do CPC, fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 6. Não havendo o pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão incidir a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento. 7. Após, caso requerido, AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. Na oportunidade, saliento que eventuais pedidos de restrição, via sistemas conveniados, ficarão condicionados ao recolhimento das custas necessárias, segundo provimentos 19/2018 e 01/2019, da CGJ/TJGO, atentando-se o interessado acerca da necessidade de indicação do número de CPF/CNPJ da parte executada, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 6162186-14.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Itau Unibanco Holding S.A. POLO PASSIVO: Arnaldo Neves Barbosa DECISÃO 1. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença iniciado por Arnaldo Neves Barbosa em desfavor de Itau Unibanco Holding S.A., partes qualificadas. O título executivo judicial é o acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal (mov. 81), integrado pelo julgado dos embargos de declaração (mov. 114), transitado em julgado em 07/07/2026, conforme certidão de mov. 123. O exequente aponta como devidos: (i) R$ 37.765,61 a título de perdas e danos; (ii) R$ 19.874,72 referentes à multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69; e (iii) R$ 11.687,16 de honorários sucumbenciais. Junta consulta ao DETRAN/GO demonstrando a transferência do bem para outra Unidade da Federação, planilha da Tabela FIPE e demonstrativos de atualização. 2. PROCEDA-SE a inversão dos polos, passando a constar Arnaldo Neves Barbosa como parte exequente e Itau Unibanco Holding S.A. como parte executada. 3. ALTERE-SE fase processual para “execução” e a classe para “cumprimento de sentença”. 4. INTIME-SE a parte executada, via procurador(a), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, qual seja, R$ 69.327,49 (mov. 130) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, caput do CPC). Nos termos do artigo 525 do CPC, fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 6. Não havendo o pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão incidir a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento. 7. Após, caso requerido, AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. Na oportunidade, saliento que eventuais pedidos de restrição, via sistemas conveniados, ficarão condicionados ao recolhimento das custas necessárias, segundo provimentos 19/2018 e 01/2019, da CGJ/TJGO, atentando-se o interessado acerca da necessidade de indicação do número de CPF/CNPJ da parte executada, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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