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6152815-55.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Despacho

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6152815-55.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: TATA GASTRO BAR LTDA EMBARGADO: PIERRE ESBER MOUSSA RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br DESPACHO Considerando que os embargos de declaração opostos no movimento 226 contêm pedido expresso de atribuição de efeitos infringentes e que eventual acolhimento poderá implicar modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2° Grau. Relator

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6152815-55.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: TATA GASTRO BAR LTDA APELADO: PIERRE ESBER MOUSSA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau gab.smaraujo@tjgo.jus.br DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REMEMBRAMENTO DOS LOTES PARA IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE PREPONDERANTE DO LOCADOR RECONHECIDA NA SENTENÇA. PERMANÊNCIA DA LOCATÁRIA NA POSSE DO IMÓVEL. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DA CULPA DO LOCADOR E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PELA FRUIÇÃO DO BEM. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade preponderante do locador pela frustração do empreendimento comercial em razão da necessidade de remembramento do imóvel, mas condenou a locatária ao pagamento de contraprestação correspondente ao período de ocupação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o reconhecimento da responsabilidade preponderante do locador pela frustração do empreendimento afasta o dever da locatária de remunerar a utilização do imóvel durante o período de ocupação, bem como a correção da solução conferida aos encargos moratórios, à caução e aos pedidos reconvencionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da responsabilidade preponderante do locador pela inviabilização do empreendimento não implica afastamento automático das consequências patrimoniais decorrentes da utilização exclusiva do imóvel pela locatária. 4. A permanência da recorrente na posse do bem por aproximadamente vinte e cinco meses autoriza a fixação de contraprestação correspondente ao período de ocupação, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. A solução adotada pelo juízo de origem quanto aos encargos moratórios, compensação da caução e pedidos reconvencionais revela-se compatível com as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da responsabilidade preponderante do locador pela frustração do empreendimento comercial não afasta, por si só, o dever do locatário de remunerar a utilização exclusiva do imóvel durante o período em que permaneceu na posse do bem, sob pena de enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 22, I; CPC, art. 98 e § 3º; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5117129-27.2019.8.09.0105, Jeronymo Pedro Villas Boas - (Desembargador), 6ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL Nº 6152815-55.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: TATA GASTRO BAR LTDA APELADO: PIERRE ESBER MOUSSA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau gab.smaraujo@tjgo.jus.br VOTO A apelante inicialmente requer a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais. Realizou juntada de documentos extras para comprovar sua situação. Nesse contexto, considerando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da insuficiência econômica da pessoa jurídica deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas de cada caso, reputo demonstrados os requisitos necessários ao deferimento do benefício. Defiro, portanto, à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo da possibilidade de revogação prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso posteriormente constatada alteração em sua situação financeira. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta por TATA GASTRO BAR LTDA, contra a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de rescisão de contrato de locação cumulada com despejo, ajuizada por PIERRE ESBER MOUSSA, ora apelado. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a responsabilidade preponderante do locador pela frustração do empreendimento comercial e, simultaneamente, condenar a locatária ao pagamento de contraprestação correspondente ao período em que permaneceu na posse do imóvel. Também se discute a exigibilidade dos encargos moratórios e da multa contratual, o pedido de restituição integral da caução prestada, bem como a pretensão de acolhimento da reconvenção formulada pela recorrente. Passa-se, portanto, ao exame das insurgências recursais. A apelante sustenta que o imóvel não foi entregue em condições de atender à finalidade contratada, porquanto a implantação do restaurante dependia do prévio remembramento dos lotes que compunham a área locada, circunstância que, segundo afirma, caracterizaria descumprimento do dever previsto no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.245/1991. A sentença recorrida acolheu, em parte, essa tese, reconhecendo que a necessidade de adequação urbanística do imóvel comprometeu a implantação do empreendimento idealizado pela locatária e contribuiu decisivamente para a frustração da finalidade econômica inicialmente perseguida pelas partes. Todavia, a pretensão recursal não se limita ao reconhecimento da responsabilidade do locador pela ruptura contratual, já admitida pelo juízo de origem, buscando a recorrente, em verdade, afastar integralmente as consequências patrimoniais decorrentes da relação contratual estabelecida entre as partes. Nesse ponto, não se verifica qualquer elemento apto a justificar a reforma da sentença nesse ponto. Com efeito, a instrução processual demonstrou que as dificuldades administrativas enfrentadas para implantação do empreendimento efetivamente inviabilizaram a continuidade da locação nos moldes inicialmente concebidos, circunstância adequadamente reconhecida pelo magistrado singular ao atribuir ao locador responsabilidade preponderante pela frustração do negócio. Por outro lado, igualmente restou evidenciado que a locatária permaneceu na posse do imóvel por período considerável, somente promovendo a devolução das chaves após longo lapso temporal, circunstância que produz relevantes consequências patrimoniais, independentemente da definição acerca da responsabilidade pela resolução da avença. Desse modo, não merece acolhimento a pretensão recursal de atribuir ao reconhecimento da responsabilidade do locador o efeito automático de exoneração de todas as obrigações patrimoniais decorrentes da utilização do imóvel durante a vigência da relação contratual. A principal insurgência da apelante reside na alegação de que a sentença teria incorrido em contradição lógica ao reconhecer a responsabilidade do locador pela inviabilização do empreendimento e, simultaneamente, condenar a locatária ao pagamento de contraprestação correspondente ao período em que permaneceu na posse do imóvel. Entretanto, não assiste razão à recorrente. Isso porque a responsabilidade pela frustração da finalidade econômica do contrato e a remuneração pela efetiva utilização do bem constituem questões jurídicas distintas, submetidas a fundamentos igualmente distintos. O reconhecimento de que circunstâncias relacionadas ao imóvel contribuíram para o insucesso do empreendimento não conduz, necessariamente, à conclusão de que a utilização do bem pela locatária durante expressivo período de tempo deva ocorrer sem qualquer contraprestação. A sentença não condenou a recorrente ao pagamento integral dos aluguéis originalmente pactuados como consequência do inadimplemento contratual, tampouco lhe imputou integralmente a responsabilidade pela ruptura da avença. Ao contrário, reconheceu a existência de circunstâncias excepcionais que justificaram a limitação dos encargos moratórios e afastaram a incidência de determinadas penalidades contratuais durante parte da execução do contrato. Todavia, paralelamente a esse reconhecimento, considerou que a permanência da locatária na posse exclusiva do imóvel impedia o afastamento integral de qualquer obrigação patrimonial relacionada à utilização do bem. Tal conclusão encontra amparo no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do Código Civil, segundo o qual ninguém pode beneficiar-se economicamente às expensas de terceiro sem a correspondente causa jurídica legitimadora. Assim, ainda que reconhecida a responsabilidade preponderante do locador pela frustração do empreendimento, subsiste o dever da locatária de remunerar a utilização exclusiva do imóvel durante o período em que permaneceu na posse do bem, sob pena de transferência integral ao proprietário dos riscos econômicos decorrentes do insucesso da atividade empresarial. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados pela sentença, razão pela qual deve ser rejeitada a alegada contradição apontada pela apelante. A instrução processual revelou que, apesar das dificuldades administrativas enfrentadas para implementação do empreendimento, a locatária permaneceu na posse do imóvel por período considerável, restituindo as chaves apenas após longo lapso temporal. Tal circunstância impede o acolhimento da pretensão recursal voltada ao afastamento integral da obrigação de pagamento pela utilização do bem. Com efeito, durante todo o período em que permaneceu na posse do imóvel, a recorrente exerceu, com exclusividade, os poderes inerentes à posse, ao passo que o proprietário permaneceu privado da disponibilidade econômica do bem, impossibilitado de destiná-lo a terceiros ou de dele usufruir diretamente. A solução jurídica da controvérsia não pode desconsiderar essa realidade fática. Ainda que se reconheça a responsabilidade preponderante do locador pela frustração do empreendimento comercial, tal circunstância não autoriza a utilização gratuita do imóvel durante expressivo período de tempo. Nessa hipótese, incide o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, segundo o qual ninguém pode enriquecer injustificadamente às expensas de outrem: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. (...) 2. Taxa de fruição devida. Edificação no lote. A indenização pelo tempo de utilização do imóvel (taxa de fruição) tem natureza jurídica de aluguel e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, deve se basear no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente no bem (REsp nº 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). (…) APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5117129-27.2019.8.09.0105, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2024 16:58:21) A contraprestação fixada pela sentença não possui natureza propriamente sancionatória, tampouco decorre da imputação exclusiva de inadimplemento à locatária, constituindo mecanismo destinado à recomposição do equilíbrio patrimonial entre as partes diante da comprovada utilização exclusiva do imóvel pela recorrente. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer o direito do locador ao recebimento da contraprestação correspondente ao período de efetiva ocupação do bem, razão pela qual não merece acolhimento a insurgência recursal neste particular. Também não prospera a pretensão de afastamento dos encargos moratórios e da multa contratual fixados pelo juízo de origem. A sentença examinou adequadamente as peculiaridades do caso concreto, especialmente as tratativas mantidas entre as partes e as dificuldades enfrentadas durante a execução contratual, fixando marco temporal específico para incidência dos consectários da mora, em solução que se revela compatível com os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade. Não há motivo apto a justificar a reforma do decisum nesse ponto. Igualmente correta a determinação de compensação do valor da caução com os créditos eventualmente apurados ao término da relação contratual. A caução em dinheiro possui precisamente a finalidade de garantir o adimplemento das obrigações decorrentes da locação, autorizando sua compensação com eventuais valores devidos pelas partes por ocasião da extinção do vínculo contratual, observando-se o resultado da liquidação de sentença. Por fim, também não merece reforma a solução conferida aos pedidos reconvencionais. O juízo de origem reconheceu parcialmente a procedência da reconvenção para declarar a rescisão contratual por culpa preponderante do locador e assegurar a compensação da caução prestada, rejeitando, contudo, o pedido de retroação dos efeitos da rescisão a julho de 2023 e a pretensão de afastamento integral da contraprestação pela ocupação do imóvel. Não existe elemento apto a justificar a ampliação da procedência dos pedidos reconvencionais, especialmente porque a permanência da recorrente na posse do bem por expressivo período impede o acolhimento da pretensão de exoneração integral das obrigações patrimoniais decorrentes da utilização do imóvel. Mantém-se, portanto, a solução adotada pela sentença também quanto aos pedidos reconvencionais. Nesse contexto, a manutenção da sentença revela-se medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença pelos fundamentos nela adotados. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Relator A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 6152815-55.2024.8.09.0051 da comarca de GOIÂNIA em que figuram como APELANTE TATA GASTRO BAR LTDA e APELADO PIERRE ESBER MOUSSA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registro no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Relator DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REMEMBRAMENTO DOS LOTES PARA IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE PREPONDERANTE DO LOCADOR RECONHECIDA NA SENTENÇA. PERMANÊNCIA DA LOCATÁRIA NA POSSE DO IMÓVEL. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DA CULPA DO LOCADOR E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PELA FRUIÇÃO DO BEM. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade preponderante do locador pela frustração do empreendimento comercial em razão da necessidade de remembramento do imóvel, mas condenou a locatária ao pagamento de contraprestação correspondente ao período de ocupação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o reconhecimento da responsabilidade preponderante do locador pela frustração do empreendimento afasta o dever da locatária de remunerar a utilização do imóvel durante o período de ocupação, bem como a correção da solução conferida aos encargos moratórios, à caução e aos pedidos reconvencionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da responsabilidade preponderante do locador pela inviabilização do empreendimento não implica afastamento automático das consequências patrimoniais decorrentes da utilização exclusiva do imóvel pela locatária. 4. A permanência da recorrente na posse do bem por aproximadamente vinte e cinco meses autoriza a fixação de contraprestação correspondente ao período de ocupação, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. A solução adotada pelo juízo de origem quanto aos encargos moratórios, compensação da caução e pedidos reconvencionais revela-se compatível com as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da responsabilidade preponderante do locador pela frustração do empreendimento comercial não afasta, por si só, o dever do locatário de remunerar a utilização exclusiva do imóvel durante o período em que permaneceu na posse do bem, sob pena de enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 22, I; CPC, art. 98 e § 3º; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5117129-27.2019.8.09.0105, Jeronymo Pedro Villas Boas - (Desembargador), 6ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2024;

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