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6138429-08.2015.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 6138429-08.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LUDMILA SIMOES DE LEMOS COSTA CPF: 046.834.276-13 RÉU: Maria de Lourdes Vasconcelos Martins CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUDMILA SIMÕES DE LEMOS COSTA (ID 10734680965) em face da r. sentença (ID 10732075995 e ID 10732223142), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, III e IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado (ID 10734680965). Argumenta, em síntese: a) que a sentença teria sido omissa quanto à manifestação de Maria Lúcia Lemos da Silva (ID 2844451491), aduzindo a impossibilidade de extinção por abandono sem requerimento da parte ré, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ; b) que haveria contradição na caracterização do abandono e da inércia, haja vista suas manifestações anteriores e pedidos de dilação de prazo, notadamente a petição de ID 10610921935; c) que haveria obscuridade na cumulação dos fundamentos extintivos previstos nos incisos I, III e IV do art. 485 do CPC. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e reabrir prazo para cumprimento das diligências, ou para fins de prequestionamento. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração tempestivamente opostos (ID 10734680965). No mérito, os presentes aclaratórios não comportam acolhimento, visto que a r. sentença embargada não padece de nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na esteira do que disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a via integrativa dos embargos de declaração tem como finalidade exclusiva o aperfeiçoamento formal da prestação jurisdicional, revelando-se imprópria para a rediscussão do mérito, para a reavaliação dos fundamentos decisórios ou para o atendimento de mero inconformismo da parte com o desfecho processual. Quanto à alegada omissão relativa ao art. 485, § 6º, do CPC e à Súmula 240 do STJ, a insurgência recursal não encontra amparo. A presente demanda foi proposta em face de ALFREDO ALVES MARTINS e MARIA DE LOURDES VASCONCELOS MARTINS (ID 4642060), titulares registrais do loteamento originário, os quais faleceram antes do ajuizamento da ação (IDs 1896739906 e 1896739909), nunca tendo sido validamente citados nem integrado o polo passivo da relação processual. A petição acostada por Maria Lúcia Lemos da Silva (ID 2844451491) decorreu de sua condição de confinante e interessada na fração remanescente do lote, não se confundindo com o polo passivo registral. Além disso, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é categoricamente inaplicável às hipóteses em que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação dos réus. Ademais, como restou expresso e minuciado na sentença, a extinção do processo fundou-se de forma autônoma e preponderante no indeferimento da petição inicial e na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, do CPC), vícios estruturais que prescindem de qualquer provocação da parte adversa e independem da figura do abandono da causa. Não há falar, outrossim, em contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial. A necessidade de emenda à inicial e de juntada de documentos indispensáveis foi expressamente delimitada desde a decisão proferida em 2023 (ID 9840068366 e ID 9840606275), oportunidade em que se determinou a retificação da petição inicial, a apresentação de memorial descritivo com ART/RRT/TRT quitada e a juntada de certidões imobiliárias pelo indicador real em relação aos 10 Ofícios de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. O feito tramitou por mais de uma década (distribuído originariamente em 09/12/2015), tendo o Juízo concedido sucessivas dilações e sobrestamentos à autora (IDs 9913640280, 10449359507 e 10660177386). A petição de ID 10610921935 apenas repetiu argumentos fáticos antigos e confessou expressamente que as certidões registrais e o memorial descritivo adequado não haviam sido obtidos, deixando transcorrer os prazos sem sanar os vícios apontados. A posterior juntada de nota devolutiva do 9º Registro de Imóveis (ID 10685668738 e ID 10687118105) dizia respeito a procedimento extrajudicial inteiramente estranho promovido por terceiros sobre o lote 10 da quadra 14, nada trazendo de útil ao saneamento documental do lote 01 da quadra 15 objeto destes autos. Nenhum vício foi sanado e nenhuma diligência faltante foi cumprida pela parte autora. Após a expressa advertência contida no despacho de ID 10689012946, o patrono da autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 10696083086), restando igualmente frustrada a intimação pessoal remetida ao endereço constante da petição inicial (ID 10726902231), cuja validade decorre expressamente do art. 274, parágrafo único, do CPC. A ausência dos documentos indispensáveis e o descumprimento da ordem de emenda inviabilizam a individuação do imóvel e a segurança do registro imobiliário Constata-se, pois, que todos os fundamentos determinantes foram enfrentados de maneira lógica, suficiente e coerente, inexistindo qualquer vício a justificar a integração do julgado ou a concessão de efeitos infringentes. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 10734680965, mantendo integralmente a r. sentença de ID 10732075995 (ID 10732223142) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consideram-se expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela embargante, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte

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