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TJMG · CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 6133290-75.2015.8.13.0024/MG EXEQUENTE: RODRIGO PIMENTA SIZENANDO ADVOGADO(A): ANA RAISSA BARROSO COELHO (OAB MG139484) EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA CARMO RODRIGUES ADVOGADO(A): ANA RAISSA BARROSO COELHO (OAB MG139484) EXEQUENTE: LEANDRO COSTA GONTIJO ADVOGADO(A): ANA RAISSA BARROSO COELHO (OAB MG139484) EXEQUENTE: FABIANO ANDRADE CAMARGOS ADVOGADO(A): ANA RAISSA BARROSO COELHO (OAB MG139484) DESPACHO Intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Registro, desde já, que eventual impugnação deve ser apresentada nestes mesmos autos. Caso haja a determinação pela decisão transitada em julgado no sentido da fixação dos honorários da fase de conhecimento no âmbito deste cumprimento de sentença, estes serão fixados por meio de ulterior decisão que julgue a impugnação ao cumprimento de sentença ou, na ausência de impugnação, na decisão que homologar os cálculos. Deixarão de ser fixados honorários da fase executiva em caso de não impugnação de cumprimento de sentença que enseje pagamento por meio de RPV, por força do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do qual se firmou a seguinte tese: “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. Não serão devidos, ainda, honorários advocatícios da fase executiva em caso de cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório, caso não seja impugnada, nos termos do art. 85, § 7º do CPC. Caso haja impugnação ao cumprimento de sentença, a fixação de honorários advocatícios da fase executiva ocorrerá no âmbito da decisão a ser proferida nestes autos. Apresentada a impugnação, abra-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Havendo concordância da parte executada quanto aos cálculos ou decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, volvam-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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