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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 6118470-63.2024.8.09.0051 AUTOR: 5.Herdeira - Grassula Rios Seabra RÉU: Espólio De Byron Seabra Guimaraes DECISÃO 1. Da detida análise dos autos, verifico que já houve a expedição do alvará nestes autos a mais de um ano, sem que houvesse a adequada prestação de contas da alienação dos veículos, comprovação do adimplemento dos débitos e finalização do inventário. 2. Desta feita, DEFIRO a dilação de prazo, em última oportunidade, por apenas 30 (trinta) dias, devendo os autores realizarem a devida prestação de contas neste prazo e comprovar o recolhimento das custas processuais (mov. 27, item 13), independentemente de novas intimações, sob pena de responsabilização de todos os envolvidos. 3. Com ou sem manifestação após o escoamento do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 17 de agosto de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 6118470-63.2024.8.09.0051 AUTOR: 5.Herdeira - Grassula Rios Seabra RÉU: Espólio De Byron Seabra Guimaraes DECISÃO 1. Da detida análise dos autos, verifico que já houve a expedição do alvará nestes autos a mais de um ano, sem que houvesse a adequada prestação de contas da alienação dos veículos, comprovação do adimplemento dos débitos e finalização do inventário. 2. Desta feita, DEFIRO a dilação de prazo, em última oportunidade, por apenas 30 (trinta) dias, devendo os autores realizarem a devida prestação de contas neste prazo e comprovar o recolhimento das custas processuais (mov. 27, item 13), independentemente de novas intimações, sob pena de responsabilização de todos os envolvidos. 3. Com ou sem manifestação após o escoamento do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 17 de agosto de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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