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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 6114595-26.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Sicredi Celeiro Centro Oeste Parte ré/executada: Agalma Empreendimentos E Servicos Ltda DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de pedido de citação por edital formulado pela parte autora, em razão das tentativas frustradas de localização do réu pelos meios ordinários. Verifico que restaram esgotadas as diligências cabíveis para localização do demandado, mediante consultas a cadastros públicos e privados, sem êxito. Assim, demonstrada a impossibilidade de citação pessoal, é cabível a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II do Código de Processo Civil, que a autoriza quando o réu estiver em local incerto ou não sabido. Não diferente é o posicionamento do TJGO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO SUSCITÁVEL A QUALQUER TEMPO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONHECIMENTO DA MATÉRIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. TESE DE NULIDADE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor, que alegava nulidade da citação editalícia na fase de conhecimento e a consequente prescrição intercorrente, sob o fundamento de que tais matérias não poderiam ser rediscutidas devido à imutabilidade da coisa julgada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade da citação pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) verificar se houve esgotamento das tentativas de localização pessoal do agravante antes do deferimento da citação por edital; (iii) avaliar se a nulidade arguida encontra-se acobertada pela preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A nulidade da citação configura vício transrescisório, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC, e não apenas por meio de ação rescisória ou querela nullitatis.3.2. A citação por edital é medida excepcional, admitida somente após o esgotamento das tentativas de localização pessoal do réu, o que restou demonstrado nos autos por meio de diversas diligências infrutíferas realizadas para encontrar o executado (expedição de diversas cartas citatórias, cartas precatórias, consultas a sistemas conveniados, ofícios a serviços públicos, pedidos de citação por WhatsApp indeferido).3.3. Restando válida a citação editalícia, não subsiste a alegação de nulidade, prejudicada a análise da prescrição da dívida executada.IV. DISPOSITIVOS E TESES4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a possibilidade de arguição da nulidade por simples petição, mas rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença diante da validade da citação editalíciaTeses de julgamento: "1. A nulidade da citação, por ser vício transrescisório, pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil. 2. É válida a citação por edital quando comprovado o esgotamento das tentativas de localização pessoal do réu por todos os meios disponíveis. 3. A nulidade processual deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo vedada a utilização da 'nulidade de algibeira' ou 'de bolso'."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 256, 278, 525, § 1º, I, 1.013, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n° 506.013/SC; STJ, REsp n° 1.811.718/SP; TJGO, Agravos de Instrumento n°s 5315782-77.2022; 5468792-92.2021; TJGO, Apelações Cíveis n°s 0041013-38.2016; 5422406-16.2019. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5172198-59.2025.8.09.0032, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025) *grifei Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. VALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. INADEQUAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não restaram esgotadas as diligências necessárias à localização do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação por edital diante da alegação de ausência de esgotamento das diligências para localização do devedor; (ii) a possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade fundada em defesa por negativa geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando esgotados os meios disponíveis para a localização da parte, nos termos do art. 256, II, do CPC. 4. A análise dos autos demonstra que a exequente diligenciou de forma efetiva, mediante pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, além da expedição de carta precatória e diligências em endereços informados, todas infrutíferas. 5. Comprovado o esgotamento das tentativas de localização do devedor, é válida a citação editalícia. 6. A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional, cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e comprovadas por prova pré-constituída (art. 803, parágrafo único, CPC). 7. A alegação de negativa geral desacompanhada de documentos idôneos não afasta a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, devendo eventual insurgência quanto ao mérito ser deduzida em embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. ?A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências para a localização do devedor, ainda que frustradas em razão de dificuldades técnicas ou inconsistências cadastrais.? 2. ?A exceção de pré-executividade só é cabível quando a matéria alegada puder ser conhecida de ofício e estiver acompanhada de prova pré-constituída.? 3. ?A defesa por negativa geral, desacompanhada de documentos idôneos, não é apta a afastar a exigibilidade do título executivo, devendo eventual insurgência ser veiculada em embargos à execução.? Dispositivos relevantes citados: Art. 256, II e §3º, do Código de Processo Civil; Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 0179475-79.1999.8.09.0112, Rel. Desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, DJe de 22/03/2022; TJGO, 2ª Câmara Cível, AC 5021813-52.2019.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, DJe de 06/06/2020. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5300413-93.2025.8.09.0051, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2025) *grifei Assim, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro a citação editalícia dos requeridos AGALMA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e JARLEO VALVERDE DE OLIVEIRA, p, via edital, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, a ser publicado junto ao DJe. Acresça-se a informação "citado por edital" junto ao nome do demandado na capa dos autos. Determino que, após a publicação do edital, seja certificada nos autos a fluência do prazo para apresentação de defesa. Noutro giro, saliento que o art. 72 do CPC preceitua que o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Desta forma, caso transcorra o prazo acima, sem manifestação do réu, em respeito ao princípio da celeridade processual, de antemão procedo com nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a UPJ atentar-se quanto a isso, de modo a evitar conclusões desnecessárias. Assim, nomeio como curadora especial a Dra. Gabriella Santos Abrantes (OAB/GO 73.867), telefone: (62) 99163-4497, e-mail: abrantesgabriella.adv@gmail.com devendo, no prazo legal, apresentar defesa e demais atos no interesse da parte. No mais, mantém-se inalterados os demais termos dos parágrafos anteriores. Por fim, havendo recusa ou ausência de manifestação, retornem conclusos para nomeação de novos curadores. Desde já, intimo a parte exequente para recolher as custas necessárias a publicação do edital, desde que não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Prazo para cumprimento da ordem do parágrafo anterior: 10 (dez) dias. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito W
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