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TJGO · Padre Bernardo - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br PROCESSO: 6111312-53.2024.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Luiz Pedro De Souza PROMOVIDO(A): Banco Itaú Consignado S.A Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por LUIZ PEDRO DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em trâmite após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em embargos de declaração, manteve o acórdão que cassara a sentença de improcedência por cerceamento de defesa e determinou a produção de prova pericial documentoscópica e grafotécnica (mov. 92), com trânsito em julgado certificado em mov. 97. Em cumprimento à determinação do Tribunal, foi nomeada perita a Sra. Rejane Pedroso Rodrigues Martins, com abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (mov. 106). O réu, na petição de mov. 111, requereu a designação de audiência de conciliação. O autor, por sua vez, na petição de mov. 112, apresentou os quesitos periciais pertinentes à prova já determinada, sem aderir ao pedido de conciliação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O estímulo à autocomposição previsto no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil não impõe a designação de audiência de conciliação como etapa obrigatória e incondicionada, mormente quando inexiste manifestação de interesse bilateral e sua realização se mostraria inócua, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 334, § 4º, inciso I, do mesmo diploma. No caso, verifica-se que já houve tentativa extrajudicial de conciliação por iniciativa do próprio réu, a qual restou infrutífera, conforme por ele mesmo relatado (mov. 103). O autor, de seu turno, não anuiu à realização de nova tentativa conciliatória, tendo, ao contrário, apresentado os quesitos periciais pertinentes à prova já determinada, o que demonstra inequívoco interesse no prosseguimento da instrução. Ademais, a produção da prova pericial documentoscópica e grafotécnica não decorre de mera faculdade deste Juízo, mas de determinação expressa do Egrégio Tribunal de Justiça, já transitada em julgado (mov. 97), à qual este Juízo está vinculado. Designar audiência de conciliação nesse contexto, sem consenso das partes quanto à sua utilidade, apenas postergaria injustificadamente o andamento do feito, em contrariedade aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos artigos 4º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, o indeferimento do pedido de mov. 111, com a manutenção da instrução probatória tal como determinada em mov. 106. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 4º, 139, inciso II, e 334, § 4º, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado em mov. 111 (arq. 1, fls. 35) e MANTENHO a prova pericial documentoscópica e grafotécnica determinada em mov. 106. Ademais, cumpra-se a determinação de mov. 106. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito
TJGO · Padre Bernardo - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br PROCESSO: 6111312-53.2024.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Luiz Pedro De Souza PROMOVIDO(A): Banco Itaú Consignado S.A Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por LUIZ PEDRO DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em trâmite após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em embargos de declaração, manteve o acórdão que cassara a sentença de improcedência por cerceamento de defesa e determinou a produção de prova pericial documentoscópica e grafotécnica (mov. 92), com trânsito em julgado certificado em mov. 97. Em cumprimento à determinação do Tribunal, foi nomeada perita a Sra. Rejane Pedroso Rodrigues Martins, com abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (mov. 106). O réu, na petição de mov. 111, requereu a designação de audiência de conciliação. O autor, por sua vez, na petição de mov. 112, apresentou os quesitos periciais pertinentes à prova já determinada, sem aderir ao pedido de conciliação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O estímulo à autocomposição previsto no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil não impõe a designação de audiência de conciliação como etapa obrigatória e incondicionada, mormente quando inexiste manifestação de interesse bilateral e sua realização se mostraria inócua, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 334, § 4º, inciso I, do mesmo diploma. No caso, verifica-se que já houve tentativa extrajudicial de conciliação por iniciativa do próprio réu, a qual restou infrutífera, conforme por ele mesmo relatado (mov. 103). O autor, de seu turno, não anuiu à realização de nova tentativa conciliatória, tendo, ao contrário, apresentado os quesitos periciais pertinentes à prova já determinada, o que demonstra inequívoco interesse no prosseguimento da instrução. Ademais, a produção da prova pericial documentoscópica e grafotécnica não decorre de mera faculdade deste Juízo, mas de determinação expressa do Egrégio Tribunal de Justiça, já transitada em julgado (mov. 97), à qual este Juízo está vinculado. Designar audiência de conciliação nesse contexto, sem consenso das partes quanto à sua utilidade, apenas postergaria injustificadamente o andamento do feito, em contrariedade aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos artigos 4º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, o indeferimento do pedido de mov. 111, com a manutenção da instrução probatória tal como determinada em mov. 106. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 4º, 139, inciso II, e 334, § 4º, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado em mov. 111 (arq. 1, fls. 35) e MANTENHO a prova pericial documentoscópica e grafotécnica determinada em mov. 106. Ademais, cumpra-se a determinação de mov. 106. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito
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