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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6110123-41.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : ROBERTA DA COSTA PREGO RECORRIDOS : ESTADO DE GOIÁS E OUTRO DECISÃO Trata-se RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 117 por ROBERTA DA COSTA PREGO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, em face do acórdão de mov. 110 pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Reinaldo Alves Ferreira. O recurso extraordinário foi admitido nos termos da decisão de mov. 140. Os autos retornaram a este Tribunal para cumprimento da decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli, para que aguarde o julgamento da ADI nº 7.724/GO, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado (mov. 140). Posto isso, em estrito cumprimento à determinação exarada pelo Supremo Tribunal Federal, determino o sobrestamento deste recurso, até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 7/01
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6110123-41.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : ROBERTA DA COSTA PREGO RECORRIDOS : ESTADO DE GOIÁS E OUTRO DECISÃO Trata-se RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 117 por ROBERTA DA COSTA PREGO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, em face do acórdão de mov. 110 pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Reinaldo Alves Ferreira. O recurso extraordinário foi admitido nos termos da decisão de mov. 140. Os autos retornaram a este Tribunal para cumprimento da decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli, para que aguarde o julgamento da ADI nº 7.724/GO, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado (mov. 140). Posto isso, em estrito cumprimento à determinação exarada pelo Supremo Tribunal Federal, determino o sobrestamento deste recurso, até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 7/01
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