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6095203-49.2025.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6095203-49.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADILSON AURELIO BRITO DA SILVA REQUERIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADILSON AURÉLIO BRITO DA SILVA em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., no qual se discute, entre outras questões, a incidência das astreintes fixadas na tutela de urgência. A executada, na manifestação de ID 30407022, informou o cumprimento da obrigação de fazer em 05/01/2026 e efetuou depósito judicial de R$ 6.072,95, conforme comprovante de ID 30407026, correspondente à indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais. O exequente, por sua vez, na manifestação de ID 30411980, sustenta que o cumprimento da obrigação ocorreu de forma tardia, requerendo o reconhecimento das astreintes pelo limite de 30 (trinta) dias-multa, além do levantamento da parcela incontroversa e do prosseguimento da execução. DECIDO. 1. DO VALOR INCONTROVERSO A executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 6.072,95, conforme comprovante de ID 30407026, reconhecendo-o como devido a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente, no ID 30411980, reconhece a natureza incontroversa da parcela e requer seu levantamento, discriminando R$ 5.280,83 em favor do autor e R$ 792,12 a título de honorários sucumbenciais. Assim, DEFIRO o levantamento do valor depositado, sendo R$ 5.280,83 em favor da parte exequente e R$ 792,12 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mediante expedição dos respectivos alvarás, observados os dados bancários informados nos autos. 2. DAS ASTREINTES A tutela provisória de urgência de ID 25004972 determinou que a executada promovesse o desbloqueio do acesso à conta do autor e dos valores retidos, restabelecendo integralmente sua movimentação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias-multa. A executada foi pessoalmente intimada para cumprimento da obrigação por meio da Carta de Intimação de ID 25008631, expedida via Domicílio Judicial Eletrônico e dirigida diretamente à pessoa jurídica STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., contendo a obrigação imposta e o prazo de 5 (cinco) dias para seu integral cumprimento. Encontra-se, portanto, atendido o requisito estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.296, segundo o qual a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva. Conforme registrado no sistema quanto à comunicação de ID 25008631, consta 04/12/2025 como marco para ciência. Considerando esse registro, o prazo de 5 (cinco) dias concedido para o cumprimento da obrigação encerrou-se em 11/12/2025, passando a multa a incidir a partir de 12/12/2025. Quanto ao termo final, a executada apresentou, juntamente com a manifestação de ID 30407022, histórico de eventos de sua plataforma, ID 30407023, indicando que, em 05/01/2026, às 15h37, os bloqueios relativos ao acesso e ao saldo foram alterados para o status user.activated. Por outro lado, o exequente sustentou no ID 25730565 que, apesar do desbloqueio formal, permanecia impossibilitado de realizar transações financeiras, apresentando mídias destinadas a demonstrar falhas na utilização do aplicativo. Todavia, embora as mídias revelem falhas na utilização do sistema, não é possível extrair delas, com segurança, a respectiva data de gravação, razão pela qual não constituem elemento suficiente para afastar o registro datado apresentado pela executada no ID 30407023. Desse modo, para fins de apuração da multa cominatória, considero comprovado o cumprimento da obrigação em 05/01/2026. A multa incidiu, portanto, de 12/12/2025 a 05/01/2026, totalizando 25 (vinte e cinco) dias-multa. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo exequente no ID 30411980 e reconheço a incidência das astreintes no valor principal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 25 (vinte e cinco) dias de descumprimento, à razão de R$ 1.000,00 por dia. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO A sentença de ID 29253880 expressamente reservou para a fase de cumprimento de sentença a apuração do período de descumprimento da tutela de urgência e a correspondente liquidação das astreintes. Considerando que o montante devido a esse título somente foi definido nesta decisão, não incidem, neste momento, sobre essa parcela, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, devendo ser oportunizado à executada o pagamento voluntário do valor ora apurado. Assim, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito, acrescida das cominações legais, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de agosto de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6095203-49.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADILSON AURELIO BRITO DA SILVA REQUERIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADILSON AURÉLIO BRITO DA SILVA em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., no qual se discute, entre outras questões, a incidência das astreintes fixadas na tutela de urgência. A executada, na manifestação de ID 30407022, informou o cumprimento da obrigação de fazer em 05/01/2026 e efetuou depósito judicial de R$ 6.072,95, conforme comprovante de ID 30407026, correspondente à indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais. O exequente, por sua vez, na manifestação de ID 30411980, sustenta que o cumprimento da obrigação ocorreu de forma tardia, requerendo o reconhecimento das astreintes pelo limite de 30 (trinta) dias-multa, além do levantamento da parcela incontroversa e do prosseguimento da execução. DECIDO. 1. DO VALOR INCONTROVERSO A executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 6.072,95, conforme comprovante de ID 30407026, reconhecendo-o como devido a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente, no ID 30411980, reconhece a natureza incontroversa da parcela e requer seu levantamento, discriminando R$ 5.280,83 em favor do autor e R$ 792,12 a título de honorários sucumbenciais. Assim, DEFIRO o levantamento do valor depositado, sendo R$ 5.280,83 em favor da parte exequente e R$ 792,12 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mediante expedição dos respectivos alvarás, observados os dados bancários informados nos autos. 2. DAS ASTREINTES A tutela provisória de urgência de ID 25004972 determinou que a executada promovesse o desbloqueio do acesso à conta do autor e dos valores retidos, restabelecendo integralmente sua movimentação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias-multa. A executada foi pessoalmente intimada para cumprimento da obrigação por meio da Carta de Intimação de ID 25008631, expedida via Domicílio Judicial Eletrônico e dirigida diretamente à pessoa jurídica STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., contendo a obrigação imposta e o prazo de 5 (cinco) dias para seu integral cumprimento. Encontra-se, portanto, atendido o requisito estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.296, segundo o qual a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva. Conforme registrado no sistema quanto à comunicação de ID 25008631, consta 04/12/2025 como marco para ciência. Considerando esse registro, o prazo de 5 (cinco) dias concedido para o cumprimento da obrigação encerrou-se em 11/12/2025, passando a multa a incidir a partir de 12/12/2025. Quanto ao termo final, a executada apresentou, juntamente com a manifestação de ID 30407022, histórico de eventos de sua plataforma, ID 30407023, indicando que, em 05/01/2026, às 15h37, os bloqueios relativos ao acesso e ao saldo foram alterados para o status user.activated. Por outro lado, o exequente sustentou no ID 25730565 que, apesar do desbloqueio formal, permanecia impossibilitado de realizar transações financeiras, apresentando mídias destinadas a demonstrar falhas na utilização do aplicativo. Todavia, embora as mídias revelem falhas na utilização do sistema, não é possível extrair delas, com segurança, a respectiva data de gravação, razão pela qual não constituem elemento suficiente para afastar o registro datado apresentado pela executada no ID 30407023. Desse modo, para fins de apuração da multa cominatória, considero comprovado o cumprimento da obrigação em 05/01/2026. A multa incidiu, portanto, de 12/12/2025 a 05/01/2026, totalizando 25 (vinte e cinco) dias-multa. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo exequente no ID 30411980 e reconheço a incidência das astreintes no valor principal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 25 (vinte e cinco) dias de descumprimento, à razão de R$ 1.000,00 por dia. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO A sentença de ID 29253880 expressamente reservou para a fase de cumprimento de sentença a apuração do período de descumprimento da tutela de urgência e a correspondente liquidação das astreintes. Considerando que o montante devido a esse título somente foi definido nesta decisão, não incidem, neste momento, sobre essa parcela, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, devendo ser oportunizado à executada o pagamento voluntário do valor ora apurado. Assim, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito, acrescida das cominações legais, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de agosto de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

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