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TRF6 · 03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6094079-32.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE: W.MG COMERCIO PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS E BICICLETAS LTDA ADVOGADO(A): VIVIANE ANGELICA FERREIRA ZICA (OAB MG064145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo em que a impetrante pretende, em síntese, afastar a incidência de PIS e COFINS sobre valores decorrentes de incentivos fiscais de ICMS, inclusive créditos presumidos e outros benefícios fiscais estaduais, com afastamento, no ponto, dos efeitos da Lei nº 14.789/2023. A medida liminar foi indeferida no evento 4, DOC1. A impetrante emendou a inicial e formulou pedido subsidiário de depósito judicial dos tributos controvertidos. Foram prestadas informações no evento 15, DOC1. O Ministério Público Federal, no evento 18, DOC1, deixou de se manifestar sobre o mérito por entender ausente interesse público primário que justificasse sua intervenção. Decido O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, objeto do Tema 843, no RE 835.818. A questão submetida a julgamento no paradigma coincide com parcela central da pretensão deduzida nestes autos, que abrange expressamente a não incidência de PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS. Conforme consta do acompanhamento oficial do Tema 843, foi determinada a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a matéria, permanecendo o paradigma, nesta data, sem julgamento definitivo. A existência, na mesma demanda, de pretensões relacionadas a outras modalidades de benefícios fiscais de ICMS não recomenda, neste momento, o fracionamento do julgamento, uma vez que a solução do Tema 843 pode repercutir sobre a fundamentação e a delimitação das parcelas controvertidas. Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal no Tema 843 da repercussão geral (RE 835.818), ou até que cesse, por outro fundamento, a ordem de suspensão nacional. Cessada a causa suspensiva, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura.
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