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TRF6 · 03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6093096-96.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE: EXAME CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA ME ADVOGADO(A): CAMILLA SARAIVA DIAS (OAB MG109222) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa é requisito da petição inicial, nos termos dos arts. 291, 292 e 319, V, do Código de Processo Civil. Sua correta indicação é necessária, entre outros motivos, para definição do procedimento, competência, custas, sucumbência e eventual multa por litigância de má-fé. Deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, podendo ser corrigido de ofício pelo juízo. No mandado de segurança, o valor da causa deve refletir o benefício patrimonial direto ou indireto pretendido. No caso, a impetrante busca a migração e o encaminhamento para inscrição em dívida ativa dos débitos relacionados no evento 1, PROCADM5, p. 15, atualmente sob administração da Receita Federal. Assim, o proveito econômico corresponde à soma dos valores discriminados no Relatório de Situação Fiscal, e não ao valor de R$ 1.000,00 atribuído ao writ. Não é admissível a atribuição de valor aleatório ou irrisório à causa. Diante da discrepância entre o valor indicado e o conteúdo patrimonial discutido, intime-se a impetrante para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido e recolhendo as custas iniciais complementares, calculadas sobre o valor retificado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas complementares. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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