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6091799-87.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: crim1.mcp@tjap.jus.br Processo Nº.: 6091799-87.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Furto ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CARLA CARINA FIGUEIRA DIAS DECISÃO Vistos. Da reposta à acusação apresentada, não verifico a existência de nenhuma das matérias elencadas no art. 397 do CPP. Há prova da materialidade delitiva e indícios de autoria que convergem para a pessoa do réu. Desta forma, é factível que os argumentos apresentados não se prestam à hipótese prevista no artigo 397 do CPP, devendo prevalecer o princípio "in dubio pro societatis". Assim, ratifico o recebimento da denúncia e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em formato telepresencial, mediante utilização de sistemas de videoconferência, nos termos da Resolução nº 337/2020-CNJ, Resolução nº 354/2020-CNJ, Resolução nº 372/2021-CNJ, Resolução nº 465/2022-CNJ, Resolução nº 481/2022-CNJ e Resolução nº 1605/2023-TJAP. Destaco que o formato telepresencial visa garantir amplo acesso à Justiça e possui diretrizes estabelecidas pelo Ato Normativo 0003090-74.2022.2.00.0000, julgado na 353ª Sessão Ordinária do CNJ, que visam estabelecer uma dinâmica processual no cenário virtual, dentre elas as de que os atores do Sistema de Justiça presentes às audiências, se certifiquem de estarem com suas câmeras ligadas e em condições satisfatórias e local adequado durante a realização do ato. Eventual oposição à realização da audiência no formato telepresencial deverá ser fundamentada. De qualquer modo, em caso de indisponibilidade de equipamentos adequados, de falta de acesso à rede mundial de computadores, de falta de local que atenda as diretrizes estabelecidas pelo Ato Normativo 0003090-74.2022.2.00.0000, julgado na 353ª Sessão Ordinária do CNJ, ou por razões de conveniência, facultado o comparecimento pessoal à sala de audiência deste Juízo. Por fim, em síntese, a audiência telepresencial e/ou remota para as partes, testemunhas, advogados e demais atores processuais é fundamentada pela conveniência das partes, ausência de prejuízo, eficiência da audiência virtual e possibilidade pelo art. 5º da Resolução nº 481/2022 do CNJ e pelo art. 1º da Resolução nº 1605/2023 do TJAP. A audiência será realizada por meio da ferramenta de videoconferência ZOOM, disponível tanto para aplicativos de celular quanto por acesso a sítio eletrônico, diretamente pelo “link” de acesso ao Balcão Virtual deste gabinete (https://us02web.zoom.us/j/9684060298), também disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (https://www.tjap.jus.br/portal/atendimento/balcao-virtual.html). Registro que a gravação clandestina da audiência pelas partes, por seus advogados ou terceiros configura violação aos princípios da lealdade e da cooperação, sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais legalmente cabíveis (art. 5º da Resolução/CNJ nº 645/2025). Expeçam-se os atos de comunicação necessários. Deverá constar das intimações das testemunhas, a informação de que o não comparecimento implicará na aplicação de multa de 1 (um) salário-mínimo. Sendo caso de requisição de testemunha, esta deverá ser apresentada em juízo, sob pena de crime de desobediência (art. 219 do CPP). Saliento que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos assegura o direito do réu à oitiva de suas testemunhas. Todavia, o direito de arrolá-las deve ser exercido na resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP. Porém, faculto à defesa a possibilidade de trazer as testemunhas, independente de intimação, cabendo, contudo, à DPE-AP a orientação jurídica e informação ao réu sobre essa possibilidade (art. 5º, XV, e art. 6º, I, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 121/2019). Ressalto que o réu já foi esclarecido quanto ao direito de arrolar testemunhas, quando de sua citação, conforme se verifica do respectivo mandado. Observem-se as prerrogativas da Defensoria Pública quanto à contagem dos prazos em dobro. Entretanto, nos termos do art. 118, §10, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Amapá, em regra, a Defensoria Pública do Estado deverá ser intimada das audiências pela remessa de pauta mensal. Intimem-se. Macapá, 11 de setembro de 2026. DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá

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