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TRF6 · 02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação pelo Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6090449-31.2026.4.06.3800/MG REQUERENTE: CLAUDIA PEREIRA DE ABREU ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) REQUERENTE: LUIZ CARLOS RAMOS FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que os valores pretendidos pelos autores podem ser apurados por simples cálculos aritméticos, a partir das fichas financeiras do titular do alegado crédito, incabível e desnecessário se mostra o presente procedimento de liquidação. Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença Coletiva. II - Intimem-se os exequentes a informar o número de inscrição do servidor Luiz Carlos Ramos Ferreira no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. III - Na mesma oportunidade, deverão os demandantes esclarecer se Luiz Carlos Ramos Ferreira, à época de seu falecimento, deixou pensionistas, hipótese em que deverão ser informados seus nomes e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. Se falecidos eventuais pensionistas, deverá ser juntado aos autos documento que comprove a data de sua morte. IV - Deverão os autores, ainda, justificar a propositura da presente demanda, uma vez que Luiz Carlos Ramos Ferreira teria falecido em 4/1/1989, 11 (onze) anos antes da distribuição da ação coletiva n.º 0018528-05.2000.4.01.3400, em cujos autos se formou o título executivo judicial que daria lastro a este feito. Deverão os exequentes atentar para a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema Repetitivo n.º 1.309: "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados". V - Constando da certidão de óbito acostada ao Evento n.º 1, Anexo n.º 2, que Luiz Carlos Ramos Ferreira teria deixado viúva (Maria Sebastiana Ramos Ferreira) e nove filhos (Terezinha, Marisa, Sonia, Luiz Carlos, Maria de Lourdes, Maria Elisabeth, Geraldo, Márcio e Junia), deverão os exequentes esclarecer a razão pela qual não foi requerida a habilitação dos demais filhos, incumbindo-lhes confirmar o número total de sucessores, para deliberação sobre os quinhões que caibam aos demandantes. Deverão ser informados os nomes completos de todos os filhos ou netos que pudessem ser habilitados como sucessores e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. VI - Cumpridas as determinações acima, novamente conclusos. VII - Com o retorno dos autos à conclusão, informado o número de inscrição de Luiz Carlos Ramos Ferreira, de eventuais pensionistas e de possíveis sucessores do servidor no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, deverá a Coordenação desta Vara proceder a pesquisa quanto à existência de ações de conhecimento ou de execuções individuais (derivadas de ação coletiva ou individual) com o mesmo objeto desta demanda ou da ação principal, em nome dos autores desta ação, assim como em nome do falecido servidor, de seus filhos e de pensionistas por ele porventura deixados. A pesquisa deverá ser realizada em todos os sistemas processuais (físico, PJe e e-proc). Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. TRÍCIA DE OLIVEIRA LIMA Juíza Federal Substituta
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