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6086766-83.2026.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 6086766-83.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE: ENEDIO A. VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): ENEDIO ALVES VIEIRA (OAB MG196556) IMPETRANTE: ENEDIO ALVES VIEIRA ADVOGADO(A): ENEDIO ALVES VIEIRA (OAB MG196556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora face à decisão proferida no Recurso de Medida Cautelar nº 6081454-29.2026.4.06.3800, que indeferiu o pedido de efeito ativo destinado a determinar à Caixa Econômica Federal a abertura de conta bancária empresarial em nome da impetrante (evento 4, DESPADEC1). A parte autora aduz, em síntese, que a decisão impugnada seria ilegal, por manter situação que impede o regular funcionamento da sociedade. Sustenta possuir direito líquido e certo à abertura de conta bancária empresarial e à análise individualizada da pessoa jurídica, sem que restrições existentes no CPF de seu administrador sejam utilizadas como fundamento para impedir o relacionamento bancário. Requer, liminar e definitivamente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e a determinação para que a Caixa Econômica Federal proceda à abertura da conta empresarial. Contudo, entendo que o mandado de segurança não pode ser admitido. O mandado de segurança é ação de natureza mandamental, cabível apenas para assegurar direito líquido e certo diante de ato comissivo ou omissivo de autoridade pública que viole tal direito, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da Lei n. 12.016/2009. No caso, a decisão impugnada foi proferida em sede de recurso de medida cautelar e, contra ela, a própria parte autora interpôs agravo interno (evento 10, AGR_INT1), por meio do qual busca a reforma do pronunciamento e o deferimento da tutela recursal anteriormente indeferida. Assim, a matéria já se encontra submetida ao órgão colegiado competente, mediante a utilização do recurso próprio, não se verificando situação excepcional de ilegalidade manifesta ou teratologia que autorize o manejo do mandado de segurança contra ato judicial. A via mandamental não se presta à utilização como sucedâneo do recurso próprio já interposto, nem à obtenção, por meio diverso, da tutela de urgência que foi indeferida na decisão judicial impugnada. Logo, o mandado de segurança não é o meio adequado para substituir o agravo interno regularmente interposto e antecipar, pela via mandamental, o exame da pretensão que será submetida à apreciação do órgão colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 10 e 5º, II, da Lei n. 12.016/09. Sem custas, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

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