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6086426-42.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória (Vara Cível) Nº 6086426-42.2026.4.06.3800/MG RÉU: EXITO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) RÉU: FAUSTO EBERT PESSOA ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ÊXITO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. e FAUSTO EBERT PESSOA, visando ao recebimento do valor de R$ 148.136,89, decorrente de duas Cédulas de Crédito Bancário vinculadas ao PRONAMPE [evento 1, INIC1, p. 1-3]. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com os instrumentos contratuais e demonstrativos de evolução dos débitos [evento 1, CONTR9, p. 1-14] [evento 1, CONTR10, p. 1-14] [evento 1, PLAN7, p. 1-2] [evento 1, PLAN8, p. 1-2]. As custas iniciais foram recolhidas [evento 4, GUIAS_DE_CUSTAS1, p. 1-2]. Os réus compareceram espontaneamente aos autos, constituíram procuradores [evento 5, PROC1, p. 1-3] [evento 5, PROC2, p. 1-4] e formularam pedido de gratuidade da justiça, instruído com declarações de hipossuficiência [evento 5, DECLPOBRE7, p. 1-3] [evento 5, DECLPOBRE8, p. 1-3]. Na sequência, apresentaram embargos à ação monitória, nos quais suscitam, entre outras matérias, inépcia da inicial, revisão dos encargos contratuais, capitalização de juros, excesso de cobrança, distribuição dinâmica do ônus da prova e necessidade de perícia contábil [evento 6, EMBMONIT1, p. 1-15]. Ao final, requerem expressamente a produção de prova pericial contábil, além de prova documental e depoimento pessoal [evento 6, EMBMONIT1, p. 15]. Considerando o comparecimento espontâneo dos réus e a apresentação dos embargos monitórios, mostra-se desnecessária nova citação, prosseguindo-se com o contraditório próprio do procedimento monitório. Quanto aos pedidos de gratuidade da justiça, em relação à pessoa jurídica, a mera declaração de insuficiência financeira, isoladamente considerada, não é bastante para demonstrar a impossibilidade de suportar os encargos processuais. De acordo com a Súmula 481 do STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nesse sentido, deve a parte postulante do benefício demonstrar nos autos sua situação econômica e financeira atual. Quanto à pessoa natural, embora a alegação de insuficiência goze de presunção relativa, eventual dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos do benefício deve ser previamente submetida à parte interessada, facultando-se a correspondente comprovação, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Diante do exposto: 1. Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se: i) sobre os embargos à ação monitória [evento 6, EMBMONIT1, p. 1-15], nos termos do art. 702, § 5º, do CPC e ii) acerca das provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas. 2. Intime-se: a) a ré EXITO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) apresentar documentação contábil que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária requerida; e ii) manifestar-se acerca das provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas; e b) o réu FAUSTO EBERT PESSOA para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) comprovar a alegada hipossuficiência financeira [art. 99, §2º, CPC], juntando aos autos demonstrativos de sua renda atual, especialmente através de contracheques ou recibos de pagamento, e/ou comprovante de aposentadoria, inclusive complementar, se o caso. Deverá a parte juntar, igualmente, as 3 [três] últimas declarações de imposto de renda com recibo de entrega à RFB, tudo sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária requerida; e ii) manifestar-se acerca das provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas. Salienta-se que não serão considerados óbices à conclusão para a sentença requerimentos genéricos de produção de provas, tais como: "produção de todas as provas em direito admitidas", os quais dou por indeferidos desde já. 3. Por fim, se requeridas provas, venham conclusos para decisão, caso contrário, venham conclusos para sentença. Belo Horizonte, data da assinatura. Dica de tramitação ágil no E-PROC: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; PETIÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO; PETIÇÃO - PEDIDO DE SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD; PETIÇÃO - SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO; PETIÇÃO - SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO - ART. 40 LEF).

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