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6084559-14.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6084559-14.2026.4.06.3800/MG AUTOR: NYCOLLAS TEYLLOR FIRMINO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM (OAB GO069944) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 1/2025 da 3ª Secretaria Unificada Cível com JEF Adjunto, da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, vista à parte autora para, caso queira, impugnar a contestação (peça processual denominada PETIÇÃO - RÉPLICA -) e especificar provas, bem como se manifestar acerca de eventual proposta de acordo (peça processual do tipo PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO - ou - PETIÇÃO - NÃO ACEITA PROPOSTA DE ACORDO). Prazo de 15 (quinze) dias. Belo Horizonte, 14/09/2026 P/ Diretor da 3SECJ - SSJBH [ AUTOMATIZAÇÃO ] 1. PREZADO ADVOGADO(A) / PROCURADOR(A): A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE DOCUMENTO PROMOVERÁ O ANDAMENTO DESTE PROCESSONO EPROC DE FORMA AUTOMATIZADA E, POR ISSO, MAIS CÉLERE. ↩

  2. Intimação

    TRF6 · 15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6084559-14.2026.4.06.3800/MG AUTOR: NYCOLLAS TEYLLOR FIRMINO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM (OAB GO069944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NYCOLLAS TEYLLOR FIRMINO DA SILVA, criança representada por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a pensão especial mensal e vitalícia e a indenização em parcela única previstas na Lei nº 15.156/2025. Em tutela de urgência, requer apenas a implantação da pensão, reservando a indenização de R$ 50.000,00 e os atrasados para o momento oportuno. A parte autora sustenta que apresenta microcefalia congênita e comprometimento neurológico. Junta Médica formada por dois profissionais, no formulário oficial da Portaria SRGPS/MPS nº 1.843/2025, concluiu que “há relação entre a síndrome congênita adquirida e a contaminação pelo vírus Zika”. O INSS indeferiu o requerimento protocolado em 26/01/2026 após parecer negativo da Perícia Médica Federal. O dossiê previdenciário registra BPC ativo. É o breve relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade está suficientemente demonstrada nesta cognição sumária. O art. 2º, § 3º, da Lei nº 15.156/2025 estabelece que a comprovação do direito se dá pela apresentação de laudo de junta médica responsável pelo acompanhamento da pessoa. No caso, o laudo oficial é afirmativo e é corroborado por documentação neonatal de microcefalia e por registros de comprometimento neurológico. A matéria foi especificamente examinada pelo CNJ na NT nº 0004034-37.2026.2.00.0000, Rel. Cons. Kátia Magalhães Arruda, aprovada por unanimidade na 9ª Sessão Ordinária, em 09/06/2026, segundo a qual o laudo da junta que acompanha a pessoa “é suficiente para gerar presunção relativa de causalidade”. A orientação ressalva a análise do conjunto clínico e epidemiológico, mas afasta a conversão de exames acessórios em requisitos absolutos. A conclusão administrativa, por sua vez, concentrou-se na ausência de descrição epidemiológica, exames pré-natais/laboratoriais e outros documentos, sem indicar, neste momento, achado clínico objetivamente incompatível que, por si, afaste a conclusão da Junta. O conflito técnico poderá justificar perícia judicial no curso do feito, mas não elimina a probabilidade suficiente para a medida provisória. O perigo de dano também se verifica. Trata-se de criança com deficiência permanente, em situação de vulnerabilidade, e a prestação tem caráter alimentar. O STF, no MS 40.297 MC-Ref/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2025, DJe 06/08/2025, reconheceu, em controvérsia sobre a efetivação da proteção financeira às vítimas da síndrome congênita do Zika, a centralidade da proteção constitucional à infância e à pessoa com deficiência. A percepção do BPC não impede a tutela: a Lei nº 15.156/2025 autoriza expressamente a acumulação da pensão especial com o benefício de prestação continuada (art. 2º, § 4º, II). Por proporcionalidade, a antecipação ficará restrita às prestações mensais futuras, sem pagamento provisório da indenização ou dos atrasados. Há, contudo, questão formal a sanar. A inicial renuncia ao excedente de 60 salários mínimos para fins de competência do JEF, mas atribui à causa R$ 204.200,33. O Tema 1.030/STJ admite renúncia expressa ao excedente, para fins de atribuição do valor da causa, inclusive quanto a até doze prestações vincendas (REsp 1.807.665/SC, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020; EDcl julgados em 12/05/2021). A incompatibilidade deve ser corrigida antes da estabilização do rito. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao INSS que, no prazo de 10 (dez) dias: (a) implante em favor do autor a pensão especial mensal e vitalícia do art. 2º da Lei nº 15.156/2025, no valor equivalente ao maior salário de benefício do RGPS, atualmente R$ 8.475,55; (b) fixe a DIB em 26/01/2026 e a DIP na data da efetiva implantação, sem liberar, nesta fase, parcelas anteriores à DIP; e (c) mantenha o BPC atualmente ativo, vedada sua cessação em razão da implantação desta pensão, nos termos do art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 15.156/2025. Defiro a gratuidade da justiça. Reconheço a prioridade legal e determino o segredo de justiça, diante da presença de dados médicos sensíveis de criança (art. 189, III, do CPC). Intime-se o Ministério Público Federal, desde logo, para ciência e acompanhamento, nos termos do art. 178, II, do CPC. Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa e o alcance da renúncia formulada, esclarecendo se mantém a opção pelo Juizado Especial Federal. Cumprida a diligência, retifique-se a autuação, se necessário, e cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo legal e juntar toda a documentação técnica pertinente à controvérsia, indicando, de forma fundamentada, as provas que pretenda produzir. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo legal, inclusive quanto aos documentos novos e à especificação de provas. Após, dê-se vista ao MPF e venham os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre eventual perícia médica judicial especializada e, se dispensada, para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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