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6084217-03.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 05ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6084217-03.2026.4.06.3800/MGIMPETRANTE: ROBSON JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO ATENÇÃO: o INSS tem autoridades determinadas por normas próprias e, por outro lado, o eproc tem alguns erros. Peço aos advogados em geral que, impetrarem contra autoridade do INSS, procurem, na lista do eproc, um nome bem específico, de que falarei agora. Primeiro, segundo informado pelo próprio INSS, suas autoridades são apenas gerentes-executivos (como foi a vida inteira, e continua sendo mesmo após várias mudanças). Assim, chefes de agências O correto valor da causa é 15 mil reais. Não podemos descurar da seriedade dos elementos essenciais do processo. O valor da causa é um item muito sério e importante. Defiro a justiça gratuita. Pela análise dos autos, parece mesmo haver um atraso injustificado no prosseguimento dessa atividade administrativa. Existem leis sobre o assunto e elas devem ser respeitadas. A AUTORIDADE COATORA parece ter mesmo passado injustificadamente do prazo aceito legalmente - lei nº 9.784/99. Ante o exposto, defiro em parte a liminar para determinar à AUTORIDADE que, em até 20 dias úteis (contados da intimação pessoal, com ou sem oficial de justiça), promova o andamento eficiente do processo administrativo da PARTE IMPETRANTE. Multa diária, em favor da PARTE IMPETRANTE, de R$ 100,00 nos primeiros 30 dias de atraso. Após, R$ 300,00 por dia corrido. Teto da multa acumulável: 60 salários mínimos nacionais ao final (valor final de eventual requisitório). Se não quiser pagar a multa, é só cumprir a ordem judicial. À SECRETARIA: Após parecer do MPF ou escoamento do prazo, conclusos para sentença. Prazos regidos pela automação, já tendo sido intimada agora cada uma das partes; só é necessário que cada parte acompanhe e fale quando for sua vez. Falará primeiro quem tem o prazo que termina antes, pela automação do eproc, e depois quem tem o prazo que termina depois. Cada parte falará uma só vez. Só naquele momento, pena de inutilização da do objetivo da automação da tramitação.

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