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6084095-87.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 14ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6084095-87.2026.4.06.3800/MG AUTOR: VICTOR HUGO DOS REIS DUARTE ADVOGADO(A): CINTHYA MESQUITA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB AM015552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação interposta por VICTOR HUGO DOS REIS DUARTE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando indenização por danos morais em virtude da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Alega o autor, em síntese, que teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa) em razão de débito no valor de R$250,36 (duzentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), vinculado ao contrato nº 38800209623898400000, com data de vencimento em 15/08/2022 e anotação cadastral realizada em 17/01/2025 (evento 1, INIC6). Sustenta a ilicitude da referida restrição com base com o argumento de que não recebeu a prévia comunicação escrita acerca da anotação desabonadora, o que violaria o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a excluir o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Brevemente relatados, decido. Em relação à assistência judiciária gratuita, observo que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica e qualificou-se como autônomo. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o indeferimento da gratuidade da justiça somente se justifica quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O §3º, por sua vez, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não há nos autos elementos aptos a elidir a presunção legal de veracidade decorrente da declaração formal de pobreza. Dessa forma, preenchidos os pressupostos legais e ausente qualquer prova em sentido contrário, deve ser deferida a gratuidade de justiça ao autor. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC determina que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, o autor não impugnou a relação contratual com a instituição financeira, negou a dívida ou comprovou a quitação do débito. A fundamentação para a retirada da restrição cadastral baesou-se apenas na ausência de aviso prévio da negativação, o que atentaria contra o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, de acordo com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula n. 359, Segunda Seção, julgado em 13/8/2008, DJe de 8/9/2008.). Forçoso concluir, portanto, que a instituição financeira requerida não detém legitimidade passiva material quanto à obrigação de expedir a notificação prévia ao consumidor, cabendo tal providência unicamente às entidades gestoras dos bancos de dados restritivos. Nessa toada, a falta de prévio aviso não configura ato ilícito imputável à ré capaz de demonstrar a probabilidade do direito indispensável à antecipação da tutela jurisdicional inaudita altera pars. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência em virtude da ausência dos requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 300 do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor. Anote-se. Tendo em vista a manifestação da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §5, do CPC. Cite-se e intime-se a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer proposta da acordo ou apresentar contestação, acompanhada de todos os documentos necessários ao esclarecimento da lide, principalmente aqueles relacionados ao contrato nº. 38800209623898400000. Belo Horizonte, data da assinatura.

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