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6083873-81.2024.8.09.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - Juizado Especial Cível · Sentença

    SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citátório/Intimatório e Ofício) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A Lei n.º 9.099/95, que rege o microssistema dos Juizados Especiais, estabelece em seu artigo 18, § 2º, uma vedação expressa à citação por edital, ao dispor que "Não se fará citação por edital". Tal norma visa a preservar os princípios norteadores do rito sumaríssimo, quais sejam, a celeridade, a simplicidade, a informalidade e a economia processual, evitando-se atos que, pela sua natureza, são mais complexos, onerosos e demorados. Corroborando essa diretriz, o artigo 53, § 4º, da mesma lei, prevê uma solução específica para os processos de execução em que o devedor não é localizado: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A mens legis é clara no sentido de que, frustrada a localização do executado, a via do Juizado Especial se esgota, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, o que não obsta que o credor busque a satisfação de seu crédito na justiça comum, onde a citação por edital é admitida. Embora a parte exequente fundamente seu pleito no Código de Processo Civil (art. 256, II), deve-se observar o princípio da especialidade, segundo o qual a norma específica (Lei n.º 9.099/95) prevalece sobre a norma geral (CPC). A aplicação subsidiária do CPC aos Juizados Especiais é condicionada à compatibilidade com seus princípios e regras, o que não ocorre no caso da citação editalícia, dada a expressa proibição legal. No caso concreto, restou exaustivamente demonstrado nos autos que foram empreendidas inúmeras diligências na tentativa de localizar o executado (citações via postal, por Oficial de Justiça, por WhatsApp, e buscas em diversos sistemas conveniados), todas infrutíferas. Diante deste quadro, e em estrita observância à legislação de regência, a única medida processual adequada é a extinção do feito. Ao teor do exposto, com fundamento nos artigos 18, § 2º, e 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da não localização da parte executada. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n. 2.814/2026)

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