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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6077826-66.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO: VITORIA MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462) DESPACHO/DECISÃO Requer a executada a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do exequente, inexistindo direito subjetivo da executada à suspensão do feito. Ademais, ainda não foram realizadas tentativas de constrição patrimonial, tendo a exequente manifestado interesse no prosseguimento da execução. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão. Defiro o pedido para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, com reiteração, de ativos financeiros porventura existentes em conta da titularidade da executada VITORIA MOVEIS LTDA, CNPJ: 33517953000180, observado o limite do crédito exequendo. A medida encontra amparo na tese jurídica firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.325 (Recursos Especiais n.º 2.147.428/RS, 2.147.843/SC e 2.193.695/RS), que consolidou a legitimidade da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ('teimosinha') em favor da efetividade da jurisdição executiva: '1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos oneroso. 2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos.'. Ressalte-se que a implementação tecnológica da chamada “teimosinha” tem por finalidade superar estratégias de esvaziamento patrimonial e assegurar a máxima efetividade da execução (art. 797 do CPC), em consonância com o dever de cooperação imposto a todos os sujeitos processuais (art. 6º do CPC). Conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, a busca por ativos financeiros deve ser prestigiada em razão de sua prioridade legal (art. 835, I, do CPC), incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar eventual excesso ou impenhorabilidade. Ao juízo, por sua vez, é vedado indeferir a medida com base em abstrações ou argumentos genéricos. Assim, determine-se o acionamento do monitoramento contínuo via sistema SISBAJUD pelo prazo de 30 dias, até que se alcance o valor integral da dívida ou se encerre o período de vigência da ordem. Na ausência de ativos financeiros superiores R$ 1.000,00 (hum mil reais), o valor deverá ser desbloqueado, ressaltando que a estipulação desse limite leva em consideração o art. 836 do CPC, pois a importância bloqueada não é capaz de saldar a dívida e tampouco apta a saldar as despesas do processo ou os custos da movimentação processual. Efetivado o bloqueio e realizada a transferência da quantia para o PAB/CEF desta Subseção, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. Frustrado o bloqueio de valores, requisitem-se, mediante utilização do sistema RENAJUD, informações acerca da existência de veículos penhoráveis constantes do banco de dados do DENATRAN, em nome da executada. Constatada a existência de veículo(s) em nome da executada, defiro, desde já, o lançamento de impedimento judicial em relação ao(s) mesmo(s). Cumprida, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. Nada requerido, suspenda-se o andamento deste feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Concede-se força de mandado/ofício para a presente decisão. Cumpra-se. Belo Horizonte, data do registro. SISTEMA (X) SISBAJUD (X) RENAJUD ( ) CNIB ( ) INFOJUD ( ) SERASAJUD ( ) outros (especificar): EXECUTADOS DESTINATÁRIOS DA ORDEM COM CPF VITORIA MOVEIS LTDA, CNPJ: 33517953000180 VALOR EXECUTADO/OBJETO DO BLOQUEIO R$ 278.099,76 TEIMOSINHA (exclusivo para SISBAJUD) (X) SIM - 30 dias ( ) Não VALOR IRRISÓRIO PARA DESBLOQUEIO IMEDIATO (exclusivo para SISBAJUD) (X) SIM ( ) NÃO
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