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TJGO · Paraúna - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Autos n.º: 6073957-60.2025.8.09.0120 Requerente: UILIAN JOSÉ RODRIGUES Requerido: Municipio De Sao Joao Da Parauna DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por UILIAN JOSÉ RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PARAÚNA, na qual se pleiteia o pagamento de décimo terceiro salário, férias não usufruídas e adicional constitucional de férias referentes ao exercício do mandato de vereador. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e apresentou manifestação, acompanhada de documentos, requerendo o prosseguimento do feito sob o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, com renúncia ao valor excedente ao limite legal, bem como juntando termo de posse e fichas financeiras. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. O requerido foi citado, na pessoa do Prefeito Municipal, conforme certidão juntada na movimentação 16. Transcorreu, sem contestação, o prazo para resposta. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DOS LIMITES DA REVELIA Considerando a citação válida e a ausência de contestação, reconheço a revelia do requerido. Todavia, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, a ausência de contestação não produz, por si só, a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na petição inicial, em razão da exceção legal aplicável aos direitos indisponíveis. O art. 345, II, do Código de Processo Civil afasta o efeito previsto no art. 344 quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Assim, a revelia será registrada para os efeitos processuais cabíveis, sem a incidência automática do efeito material de presunção de veracidade. Permanece necessário o exame do conjunto documental e da distribuição do ônus probatório. DA NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL A parte autora juntou documentos destinados a demonstrar o exercício de mandatos eletivos e a percepção de subsídios, incluindo termo de posse e fichas financeiras. Contudo, nesta fase, ainda não é possível identificar, com segurança suficiente, a correspondência entre cada período de mandato indicado na narrativa inicial, as verbas efetivamente postuladas, os meses alcançados pela cobrança e o valor individual atribuído a cada parcela. As fichas financeiras juntadas abrangem exercícios distintos, enquanto o termo de posse apresentado se refere à legislatura de 2021 a 2024. A petição inicial, por sua vez, faz referência a períodos anteriores. Também não se visualiza, nos elementos atualmente disponíveis, memória discriminada que permita conferir a composição do valor da causa de R$ 46.551,55, com indicação da base de cálculo, dos períodos cobrados, da atualização e dos encargos incidentes. A questão é relevante porque incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Além disso, compete ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370 do mesmo diploma. Embora o art. 355 do Código de Processo Civil autorize o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, a adoção dessa providência pressupõe que a matéria fática esteja suficientemente delimitada e que os documentos permitam o exame seguro da pretensão deduzida. No caso, antes da apreciação do mérito, mostra-se necessária a complementação da delimitação documental, sem reabertura da oportunidade para produção indiscriminada de provas. Ante o exposto: reconheço a revelia do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PARAÚNA, sem aplicação do efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, na forma do art. 345, II, do mesmo diploma; determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) memória discriminada e atualizada do débito, com indicação individualizada das parcelas de décimo terceiro salário, férias e adicional constitucional de férias; b) os períodos exatos dos mandatos e meses objeto da cobrança, esclarecendo a correspondência entre cada período e os documentos juntados; c) a indicação da norma municipal específica que, segundo sua tese, ampararia o pagamento das verbas postuladas, com a juntada do respectivo texto, caso ainda não esteja nos autos; d) esclarecimento sobre eventual cobrança de férias não gozadas, indicando, para cada período, a ausência de fruição e o fundamento da pretensão indenizatória; e) manifestação expressa sobre o julgamento antecipado do mérito, considerando a prova documental já produzida e a ausência de requerimento de outras provas. A determinação deverá ser cumprida sob pena de julgamento do feito com base nos elementos constantes dos autos, sem prejuízo da apreciação da suficiência da prova documental e das consequências processuais cabíveis quanto aos pedidos não adequadamente individualizados. Após, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para deliberação quanto ao julgamento antecipado do mérito ou à necessidade de providência processual complementar. Intimem-se. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSI Juíza de Direito
TJGO · Paraúna - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Autos n.º: 6073957-60.2025.8.09.0120 Requerente: UILIAN JOSÉ RODRIGUES Requerido: Municipio De Sao Joao Da Parauna DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por UILIAN JOSÉ RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PARAÚNA, na qual se pleiteia o pagamento de décimo terceiro salário, férias não usufruídas e adicional constitucional de férias referentes ao exercício do mandato de vereador. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e apresentou manifestação, acompanhada de documentos, requerendo o prosseguimento do feito sob o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, com renúncia ao valor excedente ao limite legal, bem como juntando termo de posse e fichas financeiras. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. O requerido foi citado, na pessoa do Prefeito Municipal, conforme certidão juntada na movimentação 16. Transcorreu, sem contestação, o prazo para resposta. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DOS LIMITES DA REVELIA Considerando a citação válida e a ausência de contestação, reconheço a revelia do requerido. Todavia, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, a ausência de contestação não produz, por si só, a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na petição inicial, em razão da exceção legal aplicável aos direitos indisponíveis. O art. 345, II, do Código de Processo Civil afasta o efeito previsto no art. 344 quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Assim, a revelia será registrada para os efeitos processuais cabíveis, sem a incidência automática do efeito material de presunção de veracidade. Permanece necessário o exame do conjunto documental e da distribuição do ônus probatório. DA NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL A parte autora juntou documentos destinados a demonstrar o exercício de mandatos eletivos e a percepção de subsídios, incluindo termo de posse e fichas financeiras. Contudo, nesta fase, ainda não é possível identificar, com segurança suficiente, a correspondência entre cada período de mandato indicado na narrativa inicial, as verbas efetivamente postuladas, os meses alcançados pela cobrança e o valor individual atribuído a cada parcela. As fichas financeiras juntadas abrangem exercícios distintos, enquanto o termo de posse apresentado se refere à legislatura de 2021 a 2024. A petição inicial, por sua vez, faz referência a períodos anteriores. Também não se visualiza, nos elementos atualmente disponíveis, memória discriminada que permita conferir a composição do valor da causa de R$ 46.551,55, com indicação da base de cálculo, dos períodos cobrados, da atualização e dos encargos incidentes. A questão é relevante porque incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Além disso, compete ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370 do mesmo diploma. Embora o art. 355 do Código de Processo Civil autorize o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, a adoção dessa providência pressupõe que a matéria fática esteja suficientemente delimitada e que os documentos permitam o exame seguro da pretensão deduzida. No caso, antes da apreciação do mérito, mostra-se necessária a complementação da delimitação documental, sem reabertura da oportunidade para produção indiscriminada de provas. Ante o exposto: reconheço a revelia do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PARAÚNA, sem aplicação do efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, na forma do art. 345, II, do mesmo diploma; determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) memória discriminada e atualizada do débito, com indicação individualizada das parcelas de décimo terceiro salário, férias e adicional constitucional de férias; b) os períodos exatos dos mandatos e meses objeto da cobrança, esclarecendo a correspondência entre cada período e os documentos juntados; c) a indicação da norma municipal específica que, segundo sua tese, ampararia o pagamento das verbas postuladas, com a juntada do respectivo texto, caso ainda não esteja nos autos; d) esclarecimento sobre eventual cobrança de férias não gozadas, indicando, para cada período, a ausência de fruição e o fundamento da pretensão indenizatória; e) manifestação expressa sobre o julgamento antecipado do mérito, considerando a prova documental já produzida e a ausência de requerimento de outras provas. A determinação deverá ser cumprida sob pena de julgamento do feito com base nos elementos constantes dos autos, sem prejuízo da apreciação da suficiência da prova documental e das consequências processuais cabíveis quanto aos pedidos não adequadamente individualizados. Após, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para deliberação quanto ao julgamento antecipado do mérito ou à necessidade de providência processual complementar. Intimem-se. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSI Juíza de Direito
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