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TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6073577-65.2025.8.09.0143 COMARCA: São Miguel do Araguaia APELANTE: Maria Aparecida da Fonseca APELADO: Banco C6 Consignado S.A. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. BIOMETRIA FACIAL. REGISTROS ELETRÔNICOS. CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONTRATANTE. UTILIZAÇÃO INTEGRAL DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE DANO MORAL INDEVIDOS. BOA-FÉ OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, formulados em razão da alegada ausência de contratação da cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem realização da perícia técnica/digital requerida, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de decisão saneadora ou a alegada ocorrência de decisão surpresa acarreta nulidade da sentença; (iii) determinar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; e (iv) verificar se a conduta processual da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre com fundamento na suficiência dos documentos para formação do convencimento judicial, considerando se tratar de controvérsia plenamente solucionável por prova documental. 4. Afasta-se alegação de nulidade por ausência de decisão saneadora ou violação ao contraditório quando o julgamento ocorre de forma antecipada e as partes puderam se manifestar sobre as provas colacionadas na inicial e em contestação. 5. O contrato colacionado pela instituição bancária foi celebrado digitalmente e com elementos de identificação e autenticação compatíveis (IP, CPF, data e horário da operação, navegador, geolocalização, protocolo de autenticidade, selfie e biometria facial). 6. A diligência determinada em segundo grau de jurisdição revela, mediante informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, que o valor de R$ 8.000,00 foi efetivamente creditado na conta bancária da autora e corresponde ao valor líquido do contrato celebrado. 7. O extrato bancário da conta bancária da autora demonstra o efetivo ingresso do crédito em sua esfera patrimonial e a utilização integral do valor recebido, sem pronta contestação perante o fornecedor ou tentativa de devolução, circunstância essa que compromete a premissa central da demanda fundada na alegada ausência celebração do negócio. 8. A boa-fé objetiva exige conduta coerente e leal também do consumidor, de modo que o recebimento de valor supostamente desconhecido ou de seu desinteresse impõe a adoção de providências razoáveis para apurar a origem do crédito, comunicar a instituição financeira, preservar o numerário ou promover sua devolução. 9. A comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização e utilização do crédito afasta a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário e, consequentemente, os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito, simples ou em dobro, e indenização por danos morais. 10. A conduta processual da apelante configura alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para alcançar objetivo ilegal, em afronta à boa-fé processual e ao dever de lealdade previstos nos arts. 5º e 77, I, do CPC. 11. Caracteriza-se litigância de má-fé o comportamento deliberado em fundamentar a pretensão em narrativa fática inverídica, no intuito de obter vantagem indevida pela via processual, o que justifica a aplicação de multa (art. 80, II e III, do CPC). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 357, 370, 80, II e III, 81 e 96; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível nº 5420685-51.2023.8.09.0160, 9ª Câmara Cível, j. 08.07.2024, DJe 08.07.2024; STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Terceira Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJGO, Apelação Cível nº 5593843-54.2021.8.09.0149, 6ª Câmara Cível, publ. 25.03.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5451125-17.2021.8.09.0090, 4ª Câmara Cível, publ. 07.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5672533-85.2022.8.09.0174, publ. 12.06.2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 6073577-65.2025.8.09.0143 COMARCA: São Miguel do Araguaia APELANTE: Maria Aparecida da Fonseca APELADO: Banco C6 Consignado S.A. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. BIOMETRIA FACIAL. REGISTROS ELETRÔNICOS. CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONTRATANTE. UTILIZAÇÃO INTEGRAL DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE DANO MORAL INDEVIDOS. BOA-FÉ OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, formulados em razão da alegada ausência de contratação da cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem realização da perícia técnica/digital requerida, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de decisão saneadora ou a alegada ocorrência de decisão surpresa acarreta nulidade da sentença; (iii) determinar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; e (iv) verificar se a conduta processual da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre com fundamento na suficiência dos documentos para formação do convencimento judicial, considerando se tratar de controvérsia plenamente solucionável por prova documental. 4. Afasta-se alegação de nulidade por ausência de decisão saneadora ou violação ao contraditório quando o julgamento ocorre de forma antecipada e as partes puderam se manifestar sobre as provas colacionadas na inicial e em contestação. 5. O contrato colacionado pela instituição bancária foi celebrado digitalmente e com elementos de identificação e autenticação compatíveis (IP, CPF, data e horário da operação, navegador, geolocalização, protocolo de autenticidade, selfie e biometria facial). 6. A diligência determinada em segundo grau de jurisdição revela, mediante informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, que o valor de R$ 8.000,00 foi efetivamente creditado na conta bancária da autora e corresponde ao valor líquido do contrato celebrado. 7. O extrato bancário da conta bancária da autora demonstra o efetivo ingresso do crédito em sua esfera patrimonial e a utilização integral do valor recebido, sem pronta contestação perante o fornecedor ou tentativa de devolução, circunstância essa que compromete a premissa central da demanda fundada na alegada ausência celebração do negócio. 8. A boa-fé objetiva exige conduta coerente e leal também do consumidor, de modo que o recebimento de valor supostamente desconhecido ou de seu desinteresse impõe a adoção de providências razoáveis para apurar a origem do crédito, comunicar a instituição financeira, preservar o numerário ou promover sua devolução. 9. A comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização e utilização do crédito afasta a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário e, consequentemente, os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito, simples ou em dobro, e indenização por danos morais. 10. A conduta processual da apelante configura alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para alcançar objetivo ilegal, em afronta à boa-fé processual e ao dever de lealdade previstos nos arts. 5º e 77, I, do CPC. 11. Caracteriza-se litigância de má-fé o comportamento deliberado em fundamentar a pretensão em narrativa fática inverídica, no intuito de obter vantagem indevida pela via processual, o que justifica a aplicação de multa (art. 80, II e III, do CPC). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 357, 370, 80, II e III, 81 e 96; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível nº 5420685-51.2023.8.09.0160, 9ª Câmara Cível, j. 08.07.2024, DJe 08.07.2024; STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Terceira Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJGO, Apelação Cível nº 5593843-54.2021.8.09.0149, 6ª Câmara Cível, publ. 25.03.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5451125-17.2021.8.09.0090, 4ª Câmara Cível, publ. 07.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5672533-85.2022.8.09.0174, publ. 12.06.2023. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo (dispensado) e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo), conheço da apelação cível. A controvérsia recursal consiste em definir, preliminarmente, se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, bem como se a ausência de decisão saneadora acarreta a nulidade da sentença; superadas essas questões, no mérito, cumpre verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado, e, por consequência, se subsistem os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. De início, não se sustenta a preliminar de cerceamento de defesa e nulidade por ausência de decisão saneadora. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando o conjunto probatório já se mostra suficiente à formação do convencimento judicial, incumbindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. O saneamento previsto no art. 357 do CPC pressupõe a necessidade de prosseguimento da fase instrutória. Estando a causa suficientemente instruída e presente hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexiste obrigatoriedade de prolação de decisão saneadora como etapa processual autônoma. No caso, embora a Apelante tenha requerido a realização de perícia técnica/digital, a controvérsia foi adequadamente solucionada com base nos elementos já constantes dos autos, especialmente o contrato apresentado pela instituição financeira, os dados de formalização digital da operação e a prova de disponibilização do crédito em conta bancária. A mera impugnação da contratação digital não torna obrigatória, por si só, a realização de perícia, sobretudo quando os documentos apresentados revelam elementos mínimos de segurança compatíveis com a modalidade eletrônica de contratação, tais como identificação do usuário, data e horário da operação, IP, geolocalização, captura de selfie/biometria facial e demais registros vinculados ao fluxo de contratação. A isso se soma circunstância objetiva de especial relevância: o valor disponibilizado em razão do contrato foi efetivamente creditado em conta bancária pertencente à Apelante e por ela utilizado, o que afasta a alegação de que a instrução probatória seria insuficiente para o deslinde da causa. A esse respeito, vale destacar o enunciado da Súmula 28 deste Tribunal de Justiça, leia-se: SÚMULA 28 - TJGO - Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Conquanto esse ponto do inconformismo resvale no cerne da discussão meritória, necessário concluir pela inocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para formação do convencimento do julgador, sobretudo porque a controvérsia fática pode ser dirimida por prova documental. Sobre isso: [...] 1. Não há se falar em cerceamento de defesa quando há nos autos provas suficientes a formar a convicção do juiz, autorizando o julgamento antecipado da lide.2. Na hipótese, o aspecto fático da controvérsia é demonstrado por meio de prova documental, notadamente o contrato firmado entre as partes, de modo que reputa-se desnecessária a realização de perícia contábil. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5420685-51.2023.8.09.0160, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Também não se verifica decisão surpresa. A controvérsia acerca da autenticidade e da validade do contrato eletrônico integrou o contraditório desde a contestação, tendo a autora se manifestado sobre os documentos apresentados e especificado a prova que pretendia produzir. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. Superadas as questões processuais, a mesma conclusão se impõe quanto ao mérito. O inconformismo circunda a Cédula de Crédito Bancário nº 90142939617, celebrada em 23/1/2025, tendo liberado o valor de R$ 8.000,00, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 194,40. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram contratação eletrônica individualizada e acompanhada de mecanismos destinados à identificação e autenticação da contratante. A regularidade jurídica do negócio não depende da existência de assinatura manuscrita, desde que seja possível aferir, por meios idôneos, a identidade do signatário e sua manifestação de vontade, requisitos que, no caso, encontram suporte na biometria facial, nos registros eletrônicos e na trilha de contratação, além da efetiva execução econômica da operação. No caso, a cédula bancária foi assinada digitalmente e contém IP, CPF e data, indicação de navegador, geolocalização e protocolo de autenticidade. A legislação admite expressamente assinatura eletrônica em Cédula de Crédito Bancário quando garantida a identificação inequívoca do signatário. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a mera impugnação posterior de contratação digital não conduz automaticamente à invalidade do negócio quando a instituição financeira apresenta elementos suficientes para demonstrar a participação do consumidor e afastar indícios concretos de fraude. Sobre isso: [...] 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. [...] (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.). A autenticidade da operação assume maior consistência quando confrontada com o extrato da própria conta bancária da Apelante. O extrato bancário colacionado na mov. 55 demonstra que no dia 24/1/2025 foi creditado o valor de R$ 8.000,00 na conta bancária n. 748048054-8, agência n. 0794, Caixa Econômica Federal, de titularidade da própria Apelante. No mesmo dia do crédito o valor foi parcialmente utilizado e no dia seguinte foi integralmente utilizado pela Apelante. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que a contratação não correspondesse à real intenção da Apelante, o comportamento posteriormente adotado não se harmoniza com os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva. Ao identificar o ingresso, em sua conta bancária, de quantia que reputasse indevida ou decorrente de negócio jurídico que afirmasse desconhecer, seria razoavelmente exigível que comunicasse prontamente a instituição financeira e adotasse providências destinadas à restituição ou, ao menos, à preservação do numerário até o esclarecimento da origem do crédito. No caso, contudo, não há notícia de que a Apelante tenha comunicado ao Banco a suposta irregularidade logo após a disponibilização do numerário, tampouco de que tenha colocado a quantia à disposição para devolução. Ao revés, o extrato bancário demonstra o ingresso de R$ 8.000,00 em sua conta e a subsequente movimentação do montante, mediante transferências e operação realizada com cartão de débito. Tal circunstância assume especial relevo porque a Apelante, em suas razões recursais, não nega objetivamente o ingresso do numerário em sua conta, limitando-se a sustentar que o comprovante de crédito não seria suficiente para demonstrar a contratação ou sua vinculação ao negócio impugnado. A utilização integral de valor, sem imediata comunicação ao fornecedor e sem qualquer iniciativa de restituição, constitui comportamento incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e coerência que informam a boa-fé objetiva. Desse modo, a conduta consistente em receber o crédito, dele se utilizar integralmente e, somente posteriormente, questionar a validade da operação constitui elemento significativo de descredibilização da narrativa de desconhecimento do negócio e evidencia comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé. Portanto, comprovada a contratação por meio digital, a disponibilização do crédito em conta de titularidade da Apelante, a utilização da quantia e a inexistência de prova mínima de fraude, deve ser mantida a sentença de improcedência. Sobre a presente hipótese: [...] 2. Contrato de empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Assinatura digital por ?selfie?. Regularidade da contratação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, com a apresentação dos documentos pessoais, bem como comprovado o depósito do valor do contrato por meio de TED realizado para a conta de titularidade do autor/apelante, não tendo esse, inclusive, se manifestado acerca do respectivo depósito em sua conta bancária> por meio do TED. 3. Exercício regular do direito. Negócio jurídico válido. Improcedência do pedido inicial. Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 55938435420218090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2023). Também não se pode desconsiderar que todo aquele que recebe e utiliza quantia disponibilizada a título de empréstimo deve ter consciência de que o valor deverá ser restituído. Nesse contexto, o recebimento e a utilização do valor disponibilizado pelo banco superam a alegação genérica de não contratação. A tese de fraude exigiria demonstração mínima de que a operação foi realizada por terceiro, de que a autora não teve qualquer ingerência sobre o crédito, de que não usufruiu da quantia ou de que tomou providências imediatas para contestar a movimentação. Por consequência, não reconhecida a fraude ou a inexistência da contratação, não há falar em ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário, tampouco em repetição do indébito, simples ou em dobro. Da mesma forma, inexiste dano moral indenizável. Em outro aspecto, nos termos do art. 80, II e III, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou se utiliza do processo para alcançar objetivo ilegal. A hipótese dos autos enquadra-se nessa previsão legal. Desde a petição inicial, a Apelante afirma a não contratação do empréstimo e sequer indica nos autos que houve o efetivo recebimento da quantia em sua conta bancária. A narrativa evidencia que a Apelante busca se amparar na eventual ausência de comprovação, pela instituição financeira, da celebração do contrato e disponibilização dos valores contratados. Ora, se recebeu a quantia em conta bancária e dela fez uso, deveria noticiar a informação nos autos, ainda que no curso processual. A conduta processual da apelante ultrapassa os limites do regular exercício do direito de ação e de recurso, pois consistiu na alteração da verdade dos fatos com o propósito de obter provimento jurisdicional favorável e contrário à legalidade. Tal comportamento compromete a lealdade processual, afronta a boa-fé objetiva e impõe a aplicação da sanção prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. Acrescenta-se que a Apelante movimenta o Poder Judiciário desde dezembro de 2025, inclusive com interposição de recurso, no intuito de obter indenização e restituição dobrada de valores, o que denota conduta temerária. Sobre isso, destaca-se como dispõe o Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Nessas hipóteses, destaca-se como julgou este Tribunal de Justiça: [...] 1. Litiga de má-fé a parte que no processo age em desconformidade com o dever jurídico da lealdade processual, alterando as verdades dos fatos, alegando fato inexistente, negando fato existente ou mesmo dá falsa versão para fatos verdadeiros (art. 80 do CPC). 2. Age de má-fé a apelante que argumenta falta de conhecimento da contratação com o banco, alegando ainda, qualquer relação com este quanto aos empréstimos bancários contratados. 3. É devida a condenação por litigância de má-fé, quando a parte invoca a prestação jurisdicional para tutelar uma falsidade, alterando a verdade dos fatos e, ainda, com objetivo de obter enriquecimento ilícito, contra fato incontroverso, como a contratação do cartão de crédito consignado. [...] 6. O valor da multa a título de litigância de má-fé, tem destinação à parte contrária com o objetivo de indenizá-la pelos prejuízos que esta sofreu, o que afasta o pedido de seu parcelamento. [...] (TJ-GO - AC: 54511251720218090090 JANDAIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023 DJ). [...] 1. É dever das partes e de todos aqueles que participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa fé, não formulando pretensões quando cientes de que são destituídas de fundamento. 2. Na espécie, a conduta da apelante se deu com a nítida intenção de alterar a verdade dos fatos e de dificultar a busca da verdade real, utilizando-se de ardil e no intuito de se ver beneficiada da própria torpeza. [...] (TJ-GO - AC: 56725338520228090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 12/06/2023 DJ). Desse modo, considerando conduta da Apelante e a distorção fática praticada, bem como a utilização do processo para obter indevidamente a declaração de inexigibilidade de dívida e indenização, deve ser reconhecida a litigância de má-fé e aplicada multa. Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida. Evidenciada a conduta de má-fé processual, condeno a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor do Apelado (art. 96, CPC). Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade quanto às verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça, sem prejuízo da exigibilidade da multa processual, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever o resultado do julgamento. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF6 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator
TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6073577-65.2025.8.09.0143 COMARCA: São Miguel do Araguaia APELANTE: Maria Aparecida da Fonseca APELADO: Banco C6 Consignado S.A. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. BIOMETRIA FACIAL. REGISTROS ELETRÔNICOS. CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONTRATANTE. UTILIZAÇÃO INTEGRAL DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE DANO MORAL INDEVIDOS. BOA-FÉ OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, formulados em razão da alegada ausência de contratação da cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem realização da perícia técnica/digital requerida, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de decisão saneadora ou a alegada ocorrência de decisão surpresa acarreta nulidade da sentença; (iii) determinar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; e (iv) verificar se a conduta processual da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre com fundamento na suficiência dos documentos para formação do convencimento judicial, considerando se tratar de controvérsia plenamente solucionável por prova documental. 4. Afasta-se alegação de nulidade por ausência de decisão saneadora ou violação ao contraditório quando o julgamento ocorre de forma antecipada e as partes puderam se manifestar sobre as provas colacionadas na inicial e em contestação. 5. O contrato colacionado pela instituição bancária foi celebrado digitalmente e com elementos de identificação e autenticação compatíveis (IP, CPF, data e horário da operação, navegador, geolocalização, protocolo de autenticidade, selfie e biometria facial). 6. A diligência determinada em segundo grau de jurisdição revela, mediante informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, que o valor de R$ 8.000,00 foi efetivamente creditado na conta bancária da autora e corresponde ao valor líquido do contrato celebrado. 7. O extrato bancário da conta bancária da autora demonstra o efetivo ingresso do crédito em sua esfera patrimonial e a utilização integral do valor recebido, sem pronta contestação perante o fornecedor ou tentativa de devolução, circunstância essa que compromete a premissa central da demanda fundada na alegada ausência celebração do negócio. 8. A boa-fé objetiva exige conduta coerente e leal também do consumidor, de modo que o recebimento de valor supostamente desconhecido ou de seu desinteresse impõe a adoção de providências razoáveis para apurar a origem do crédito, comunicar a instituição financeira, preservar o numerário ou promover sua devolução. 9. A comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização e utilização do crédito afasta a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário e, consequentemente, os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito, simples ou em dobro, e indenização por danos morais. 10. A conduta processual da apelante configura alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para alcançar objetivo ilegal, em afronta à boa-fé processual e ao dever de lealdade previstos nos arts. 5º e 77, I, do CPC. 11. Caracteriza-se litigância de má-fé o comportamento deliberado em fundamentar a pretensão em narrativa fática inverídica, no intuito de obter vantagem indevida pela via processual, o que justifica a aplicação de multa (art. 80, II e III, do CPC). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 357, 370, 80, II e III, 81 e 96; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível nº 5420685-51.2023.8.09.0160, 9ª Câmara Cível, j. 08.07.2024, DJe 08.07.2024; STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Terceira Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJGO, Apelação Cível nº 5593843-54.2021.8.09.0149, 6ª Câmara Cível, publ. 25.03.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5451125-17.2021.8.09.0090, 4ª Câmara Cível, publ. 07.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5672533-85.2022.8.09.0174, publ. 12.06.2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 6073577-65.2025.8.09.0143 COMARCA: São Miguel do Araguaia APELANTE: Maria Aparecida da Fonseca APELADO: Banco C6 Consignado S.A. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. BIOMETRIA FACIAL. REGISTROS ELETRÔNICOS. CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONTRATANTE. UTILIZAÇÃO INTEGRAL DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE DANO MORAL INDEVIDOS. BOA-FÉ OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, formulados em razão da alegada ausência de contratação da cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem realização da perícia técnica/digital requerida, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de decisão saneadora ou a alegada ocorrência de decisão surpresa acarreta nulidade da sentença; (iii) determinar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; e (iv) verificar se a conduta processual da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre com fundamento na suficiência dos documentos para formação do convencimento judicial, considerando se tratar de controvérsia plenamente solucionável por prova documental. 4. Afasta-se alegação de nulidade por ausência de decisão saneadora ou violação ao contraditório quando o julgamento ocorre de forma antecipada e as partes puderam se manifestar sobre as provas colacionadas na inicial e em contestação. 5. O contrato colacionado pela instituição bancária foi celebrado digitalmente e com elementos de identificação e autenticação compatíveis (IP, CPF, data e horário da operação, navegador, geolocalização, protocolo de autenticidade, selfie e biometria facial). 6. A diligência determinada em segundo grau de jurisdição revela, mediante informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, que o valor de R$ 8.000,00 foi efetivamente creditado na conta bancária da autora e corresponde ao valor líquido do contrato celebrado. 7. O extrato bancário da conta bancária da autora demonstra o efetivo ingresso do crédito em sua esfera patrimonial e a utilização integral do valor recebido, sem pronta contestação perante o fornecedor ou tentativa de devolução, circunstância essa que compromete a premissa central da demanda fundada na alegada ausência celebração do negócio. 8. A boa-fé objetiva exige conduta coerente e leal também do consumidor, de modo que o recebimento de valor supostamente desconhecido ou de seu desinteresse impõe a adoção de providências razoáveis para apurar a origem do crédito, comunicar a instituição financeira, preservar o numerário ou promover sua devolução. 9. A comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização e utilização do crédito afasta a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário e, consequentemente, os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito, simples ou em dobro, e indenização por danos morais. 10. A conduta processual da apelante configura alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para alcançar objetivo ilegal, em afronta à boa-fé processual e ao dever de lealdade previstos nos arts. 5º e 77, I, do CPC. 11. Caracteriza-se litigância de má-fé o comportamento deliberado em fundamentar a pretensão em narrativa fática inverídica, no intuito de obter vantagem indevida pela via processual, o que justifica a aplicação de multa (art. 80, II e III, do CPC). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 357, 370, 80, II e III, 81 e 96; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível nº 5420685-51.2023.8.09.0160, 9ª Câmara Cível, j. 08.07.2024, DJe 08.07.2024; STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Terceira Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJGO, Apelação Cível nº 5593843-54.2021.8.09.0149, 6ª Câmara Cível, publ. 25.03.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5451125-17.2021.8.09.0090, 4ª Câmara Cível, publ. 07.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5672533-85.2022.8.09.0174, publ. 12.06.2023. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo (dispensado) e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo), conheço da apelação cível. A controvérsia recursal consiste em definir, preliminarmente, se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, bem como se a ausência de decisão saneadora acarreta a nulidade da sentença; superadas essas questões, no mérito, cumpre verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado, e, por consequência, se subsistem os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. De início, não se sustenta a preliminar de cerceamento de defesa e nulidade por ausência de decisão saneadora. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando o conjunto probatório já se mostra suficiente à formação do convencimento judicial, incumbindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. O saneamento previsto no art. 357 do CPC pressupõe a necessidade de prosseguimento da fase instrutória. Estando a causa suficientemente instruída e presente hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexiste obrigatoriedade de prolação de decisão saneadora como etapa processual autônoma. No caso, embora a Apelante tenha requerido a realização de perícia técnica/digital, a controvérsia foi adequadamente solucionada com base nos elementos já constantes dos autos, especialmente o contrato apresentado pela instituição financeira, os dados de formalização digital da operação e a prova de disponibilização do crédito em conta bancária. A mera impugnação da contratação digital não torna obrigatória, por si só, a realização de perícia, sobretudo quando os documentos apresentados revelam elementos mínimos de segurança compatíveis com a modalidade eletrônica de contratação, tais como identificação do usuário, data e horário da operação, IP, geolocalização, captura de selfie/biometria facial e demais registros vinculados ao fluxo de contratação. A isso se soma circunstância objetiva de especial relevância: o valor disponibilizado em razão do contrato foi efetivamente creditado em conta bancária pertencente à Apelante e por ela utilizado, o que afasta a alegação de que a instrução probatória seria insuficiente para o deslinde da causa. A esse respeito, vale destacar o enunciado da Súmula 28 deste Tribunal de Justiça, leia-se: SÚMULA 28 - TJGO - Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Conquanto esse ponto do inconformismo resvale no cerne da discussão meritória, necessário concluir pela inocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para formação do convencimento do julgador, sobretudo porque a controvérsia fática pode ser dirimida por prova documental. Sobre isso: [...] 1. Não há se falar em cerceamento de defesa quando há nos autos provas suficientes a formar a convicção do juiz, autorizando o julgamento antecipado da lide.2. Na hipótese, o aspecto fático da controvérsia é demonstrado por meio de prova documental, notadamente o contrato firmado entre as partes, de modo que reputa-se desnecessária a realização de perícia contábil. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5420685-51.2023.8.09.0160, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Também não se verifica decisão surpresa. A controvérsia acerca da autenticidade e da validade do contrato eletrônico integrou o contraditório desde a contestação, tendo a autora se manifestado sobre os documentos apresentados e especificado a prova que pretendia produzir. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. Superadas as questões processuais, a mesma conclusão se impõe quanto ao mérito. O inconformismo circunda a Cédula de Crédito Bancário nº 90142939617, celebrada em 23/1/2025, tendo liberado o valor de R$ 8.000,00, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 194,40. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram contratação eletrônica individualizada e acompanhada de mecanismos destinados à identificação e autenticação da contratante. A regularidade jurídica do negócio não depende da existência de assinatura manuscrita, desde que seja possível aferir, por meios idôneos, a identidade do signatário e sua manifestação de vontade, requisitos que, no caso, encontram suporte na biometria facial, nos registros eletrônicos e na trilha de contratação, além da efetiva execução econômica da operação. No caso, a cédula bancária foi assinada digitalmente e contém IP, CPF e data, indicação de navegador, geolocalização e protocolo de autenticidade. A legislação admite expressamente assinatura eletrônica em Cédula de Crédito Bancário quando garantida a identificação inequívoca do signatário. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a mera impugnação posterior de contratação digital não conduz automaticamente à invalidade do negócio quando a instituição financeira apresenta elementos suficientes para demonstrar a participação do consumidor e afastar indícios concretos de fraude. Sobre isso: [...] 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. [...] (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.). A autenticidade da operação assume maior consistência quando confrontada com o extrato da própria conta bancária da Apelante. O extrato bancário colacionado na mov. 55 demonstra que no dia 24/1/2025 foi creditado o valor de R$ 8.000,00 na conta bancária n. 748048054-8, agência n. 0794, Caixa Econômica Federal, de titularidade da própria Apelante. No mesmo dia do crédito o valor foi parcialmente utilizado e no dia seguinte foi integralmente utilizado pela Apelante. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que a contratação não correspondesse à real intenção da Apelante, o comportamento posteriormente adotado não se harmoniza com os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva. Ao identificar o ingresso, em sua conta bancária, de quantia que reputasse indevida ou decorrente de negócio jurídico que afirmasse desconhecer, seria razoavelmente exigível que comunicasse prontamente a instituição financeira e adotasse providências destinadas à restituição ou, ao menos, à preservação do numerário até o esclarecimento da origem do crédito. No caso, contudo, não há notícia de que a Apelante tenha comunicado ao Banco a suposta irregularidade logo após a disponibilização do numerário, tampouco de que tenha colocado a quantia à disposição para devolução. Ao revés, o extrato bancário demonstra o ingresso de R$ 8.000,00 em sua conta e a subsequente movimentação do montante, mediante transferências e operação realizada com cartão de débito. Tal circunstância assume especial relevo porque a Apelante, em suas razões recursais, não nega objetivamente o ingresso do numerário em sua conta, limitando-se a sustentar que o comprovante de crédito não seria suficiente para demonstrar a contratação ou sua vinculação ao negócio impugnado. A utilização integral de valor, sem imediata comunicação ao fornecedor e sem qualquer iniciativa de restituição, constitui comportamento incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e coerência que informam a boa-fé objetiva. Desse modo, a conduta consistente em receber o crédito, dele se utilizar integralmente e, somente posteriormente, questionar a validade da operação constitui elemento significativo de descredibilização da narrativa de desconhecimento do negócio e evidencia comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé. Portanto, comprovada a contratação por meio digital, a disponibilização do crédito em conta de titularidade da Apelante, a utilização da quantia e a inexistência de prova mínima de fraude, deve ser mantida a sentença de improcedência. Sobre a presente hipótese: [...] 2. Contrato de empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Assinatura digital por ?selfie?. Regularidade da contratação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, com a apresentação dos documentos pessoais, bem como comprovado o depósito do valor do contrato por meio de TED realizado para a conta de titularidade do autor/apelante, não tendo esse, inclusive, se manifestado acerca do respectivo depósito em sua conta bancária> por meio do TED. 3. Exercício regular do direito. Negócio jurídico válido. Improcedência do pedido inicial. Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 55938435420218090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2023). Também não se pode desconsiderar que todo aquele que recebe e utiliza quantia disponibilizada a título de empréstimo deve ter consciência de que o valor deverá ser restituído. Nesse contexto, o recebimento e a utilização do valor disponibilizado pelo banco superam a alegação genérica de não contratação. A tese de fraude exigiria demonstração mínima de que a operação foi realizada por terceiro, de que a autora não teve qualquer ingerência sobre o crédito, de que não usufruiu da quantia ou de que tomou providências imediatas para contestar a movimentação. Por consequência, não reconhecida a fraude ou a inexistência da contratação, não há falar em ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário, tampouco em repetição do indébito, simples ou em dobro. Da mesma forma, inexiste dano moral indenizável. Em outro aspecto, nos termos do art. 80, II e III, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou se utiliza do processo para alcançar objetivo ilegal. A hipótese dos autos enquadra-se nessa previsão legal. Desde a petição inicial, a Apelante afirma a não contratação do empréstimo e sequer indica nos autos que houve o efetivo recebimento da quantia em sua conta bancária. A narrativa evidencia que a Apelante busca se amparar na eventual ausência de comprovação, pela instituição financeira, da celebração do contrato e disponibilização dos valores contratados. Ora, se recebeu a quantia em conta bancária e dela fez uso, deveria noticiar a informação nos autos, ainda que no curso processual. A conduta processual da apelante ultrapassa os limites do regular exercício do direito de ação e de recurso, pois consistiu na alteração da verdade dos fatos com o propósito de obter provimento jurisdicional favorável e contrário à legalidade. Tal comportamento compromete a lealdade processual, afronta a boa-fé objetiva e impõe a aplicação da sanção prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. Acrescenta-se que a Apelante movimenta o Poder Judiciário desde dezembro de 2025, inclusive com interposição de recurso, no intuito de obter indenização e restituição dobrada de valores, o que denota conduta temerária. Sobre isso, destaca-se como dispõe o Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Nessas hipóteses, destaca-se como julgou este Tribunal de Justiça: [...] 1. Litiga de má-fé a parte que no processo age em desconformidade com o dever jurídico da lealdade processual, alterando as verdades dos fatos, alegando fato inexistente, negando fato existente ou mesmo dá falsa versão para fatos verdadeiros (art. 80 do CPC). 2. Age de má-fé a apelante que argumenta falta de conhecimento da contratação com o banco, alegando ainda, qualquer relação com este quanto aos empréstimos bancários contratados. 3. É devida a condenação por litigância de má-fé, quando a parte invoca a prestação jurisdicional para tutelar uma falsidade, alterando a verdade dos fatos e, ainda, com objetivo de obter enriquecimento ilícito, contra fato incontroverso, como a contratação do cartão de crédito consignado. [...] 6. O valor da multa a título de litigância de má-fé, tem destinação à parte contrária com o objetivo de indenizá-la pelos prejuízos que esta sofreu, o que afasta o pedido de seu parcelamento. [...] (TJ-GO - AC: 54511251720218090090 JANDAIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023 DJ). [...] 1. É dever das partes e de todos aqueles que participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa fé, não formulando pretensões quando cientes de que são destituídas de fundamento. 2. Na espécie, a conduta da apelante se deu com a nítida intenção de alterar a verdade dos fatos e de dificultar a busca da verdade real, utilizando-se de ardil e no intuito de se ver beneficiada da própria torpeza. [...] (TJ-GO - AC: 56725338520228090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 12/06/2023 DJ). Desse modo, considerando conduta da Apelante e a distorção fática praticada, bem como a utilização do processo para obter indevidamente a declaração de inexigibilidade de dívida e indenização, deve ser reconhecida a litigância de má-fé e aplicada multa. Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida. Evidenciada a conduta de má-fé processual, condeno a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor do Apelado (art. 96, CPC). Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade quanto às verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça, sem prejuízo da exigibilidade da multa processual, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever o resultado do julgamento. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF6 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator
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