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TJGO · Pires do Rio - Juizado Especial Cível · Despacho
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 6065047-23.2025.8.09.0127 Promovente(s): Jucelino Pinto da Fonseca Promovido(a)(s): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. JUCELINO PINTO DA FONSECA e MARIA APARECIDA SAMPAIO DA FONSECA ajuizaram ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Sobreveio sentença condenatória (ev. 35), com trânsito em julgado (ev. 45), tendo a parte ré efetuado depósito judicial no valor de R$ 6.040,32 (seis mil, quarenta reais e trinta e dois centavos), conforme comprovante no evento 42. Os autores, em cumprimento de sentença (ev. 48), requereram a expedição de alvarás/ordens de transferência para levantamento do numerário, informando que os contratos de honorários advocatícios juntados no evento 01 estabelecem honorários contratuais correspondentes a 30% (trinta por cento) dos valores recebidos. Requereram, assim, a liberação de R$ 2.114,11 para cada um dos autores, correspondente, conjuntamente, a 70% do valor depositado, e de R$ 1.812,10, correspondente a 30% do depósito, diretamente em favor de MARIO SERGIO GALVÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. É o relatório. DECIDO. O depósito judicial realizado pela parte ré no valor de R$ 6.040,32 demonstra a satisfação integral da obrigação objeto da presente demanda. Os autores expressamente requereram o levantamento do numerário depositado, indicando a forma de sua distribuição, sendo 70% em favor dos beneficiários da condenação e 30% em favor do escritório patrono, a título de honorários advocatícios contratuais. Verifica-se, ainda, que os contratos de honorários advocatícios encontram-se juntados aos autos desde o ajuizamento da demanda, no evento 01, contendo previsão de retenção do percentual de 30% sobre os valores recebidos, circunstância que autoriza a liberação direta da verba contratual ao respectivo patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Assim, inexistindo saldo remanescente ou providência necessária ao cumprimento da obrigação, o feito deve ser extinto pela satisfação da obrigação. Ante o exposto, julgo extinto o processo, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Para fins de levantamento do depósito judicial, expeçam-se as respectivas ordens de transferência, observando-se a seguinte distribuição: a) R$ 2.114,11 (dois mil, cento e quatorze reais e onze centavos) em favor de JUCELINO PINTO DA FONSECA, conforme os dados bancários informados; b) R$ 2.114,11 (dois mil, cento e quatorze reais e onze centavos) em favor de MARIA APARECIDA SAMPAIO DA FONSECA, conforme os dados bancários informados; c) R$ 1.812,10 (mil, oitocentos e doze reais e dez centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor depositado, em favor de MARIO SERGIO GALVÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 48.360.545/0001-35, conforme os dados bancários indicados e a autorização constante dos contratos de honorários juntados no evento 01. P. R. Intimem-se. Cumpridas as transferências, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Pires do Rio/GO, 21 de agosto de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
TJGO · Pires do Rio - Juizado Especial Cível · Despacho
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 6065047-23.2025.8.09.0127 Promovente(s): Jucelino Pinto da Fonseca Promovido(a)(s): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. JUCELINO PINTO DA FONSECA e MARIA APARECIDA SAMPAIO DA FONSECA ajuizaram ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Sobreveio sentença condenatória (ev. 35), com trânsito em julgado (ev. 45), tendo a parte ré efetuado depósito judicial no valor de R$ 6.040,32 (seis mil, quarenta reais e trinta e dois centavos), conforme comprovante no evento 42. Os autores, em cumprimento de sentença (ev. 48), requereram a expedição de alvarás/ordens de transferência para levantamento do numerário, informando que os contratos de honorários advocatícios juntados no evento 01 estabelecem honorários contratuais correspondentes a 30% (trinta por cento) dos valores recebidos. Requereram, assim, a liberação de R$ 2.114,11 para cada um dos autores, correspondente, conjuntamente, a 70% do valor depositado, e de R$ 1.812,10, correspondente a 30% do depósito, diretamente em favor de MARIO SERGIO GALVÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. É o relatório. DECIDO. O depósito judicial realizado pela parte ré no valor de R$ 6.040,32 demonstra a satisfação integral da obrigação objeto da presente demanda. Os autores expressamente requereram o levantamento do numerário depositado, indicando a forma de sua distribuição, sendo 70% em favor dos beneficiários da condenação e 30% em favor do escritório patrono, a título de honorários advocatícios contratuais. Verifica-se, ainda, que os contratos de honorários advocatícios encontram-se juntados aos autos desde o ajuizamento da demanda, no evento 01, contendo previsão de retenção do percentual de 30% sobre os valores recebidos, circunstância que autoriza a liberação direta da verba contratual ao respectivo patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Assim, inexistindo saldo remanescente ou providência necessária ao cumprimento da obrigação, o feito deve ser extinto pela satisfação da obrigação. Ante o exposto, julgo extinto o processo, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Para fins de levantamento do depósito judicial, expeçam-se as respectivas ordens de transferência, observando-se a seguinte distribuição: a) R$ 2.114,11 (dois mil, cento e quatorze reais e onze centavos) em favor de JUCELINO PINTO DA FONSECA, conforme os dados bancários informados; b) R$ 2.114,11 (dois mil, cento e quatorze reais e onze centavos) em favor de MARIA APARECIDA SAMPAIO DA FONSECA, conforme os dados bancários informados; c) R$ 1.812,10 (mil, oitocentos e doze reais e dez centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor depositado, em favor de MARIO SERGIO GALVÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 48.360.545/0001-35, conforme os dados bancários indicados e a autorização constante dos contratos de honorários juntados no evento 01. P. R. Intimem-se. Cumpridas as transferências, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Pires do Rio/GO, 21 de agosto de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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