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TJAP · 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6064715-77.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDENIR FERREIRA PARANHOS REU: BANCO PINE S/A DECISÃO Considerando que a procuração juntada aos autos (Id. 30776231) outorga poderes a MARCELO AMÉRICO DE SOUZA LEITE (OAB/AP 3933) e ANA ISABELLE FURTADO DE OLIVEIRA (OAB/AP 6174), integrantes de MARCELO AMÉRICO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, verifica-se que o advogado cadastrado no sistema como patrono da parte autora, ALESSANDRO DE CARVALHO AGRA, não consta como outorgado no referido instrumento de mandato. Nos termos do art. 76 do CPC, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis, verificada a irregularidade na representação processual, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de extinção do feito, quando a providência couber ao autor. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual nos autos, seja mediante juntada de instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado atualmente cadastrado, seja mediante substituição do patrono cadastrado por aquele(s) efetivamente constituído(s) na procuração de Id. 30776231, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC c/c art. 51 da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. 05 Macapá/AP, 11 de setembro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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