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TRF6 · Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6063750-03.2026.4.06.3800/MGAUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): SABRYNNA NOGUEIRA ASSIS SILVA (OAB MG248838) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a cumprir o acórdão proferido no Recurso Ordinário 44236.675498/2024-56 (evento 1, ACORDO6), concedendo à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), no período de 08/07/2024 a 08/10/2024. b) condenar a autarquia previdenciária demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação, descontando-se eventuais parcelas recebidas administrativamente a mesmo título ou por conta de benefício inacumulável, no mesmo período, mas vedada a apuração de valor negativo em cada competência mensal (Tema 1207/STJ). Tendo em vista a natureza alimentar do benefício, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício em favor da demandante no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A implantação do benefício deverá ser comprovada nos autos. O INSS deverá cumprir a decisão informando a memória de cálculo utilizada para estabelecer a RMI do benefício, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001. Defiro assistência judiciária gratuita. Custas e honorários - art. 55, da Lei 9.099/95.
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