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TJAP · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6063735-33.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA ABREU ARRELIAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda versa sobre contratos bancários nos quais houve a inclusão de seguro prestamista denominado “BB Crédito Protegido”, sustentando a parte autora que a contratação do referido produto ocorreu de forma abusiva, sem que lhe fosse assegurada efetiva liberdade de escolha quanto à contratação do seguro e da respectiva seguradora. Pretende, em razão disso, o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados, acrescidos dos consectários legais. A controvérsia é, portanto, eminentemente de direito e documental, especialmente quanto às circunstâncias da contratação do seguro e à observância dos deveres de informação e liberdade de escolha do consumidor, podendo ser analisada com base nos documentos já acostados e ainda a serem apresentados pelas partes, mostrando-se, neste momento, desnecessária a produção de prova oral ou a designação de audiência de instrução e julgamento. Ademais, trata-se de relação litigiosa repetitiva, envolvendo instituição financeira de grande porte, na qual a tentativa de autocomposição, em regra, apresenta reduzida perspectiva de êxito. No caso concreto, a própria parte autora manifestou expressamente desinteresse na realização de audiência de conciliação, afirmando, ainda, serem suficientes os documentos para o julgamento da controvérsia. Nessas circunstâncias, a designação de audiência de conciliação e instrução não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, tampouco com o princípio constitucional da eficiência. Também se harmoniza com os princípios da cooperação e da adequação processual, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, a dispensa da audiência quando o ato se revelar desnecessário à adequada solução da controvérsia. Conforme abalizada doutrina: “Nas hipóteses em que a audiência de instrução e julgamento revela-se inútil e desnecessária, suprimi-la configura atendimento não somente ao critério da celeridade, mas também ao da economia processual traçada no art. 2º da Lei nº 9.099/95 [...] A eventual e possível dispensa da audiência de instrução e julgamento no rito sumaríssimo não acarreta ofensa ao princípio da oralidade [...]”. Diante do exposto, deixo de designar audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Nos termos da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP e do art. 335 do CPC, cite-se a parte ré, BANCO DO BRASIL S.A., por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação. Caso a contestação contenha arguição de preliminares ou seja instruída com documentos além do instrumento de mandato, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de agosto de 2026. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
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