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6063564-81.2024.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas de Família e Sucessões: 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 6063564-81.2024.8.09.0162/A1 Polo ativo: Alessandra Santana Costa Polo passivo: Carlos De Jesus Costa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário DECISÃO Trata-se de inventário sob o rito de arrolamento sumário dos bens deixados por CARLOS DE JESUS COSTA, no qual figuram como interessados FRANCISCA SOARES COSTA, ALESSANDRA SOARES COSTA, ALEXANDRA SOARES COSTA, ELEN CARLA SOARES COSTA, NEWTON NUNES CAMPOS, URUANA SOARES COSTA e WELLINGTON NUNES CAMPOS. No curso do feito, ELEN CARLA SOARES COSTA foi nomeada inventariante, tendo prestado o respectivo compromisso. Após o regular processamento, foram apresentadas últimas declarações e proposta de partilha, reiterando-se, dentre outros pontos, os pedidos de reconhecimento incidental de união estável entre Francisca Soares Costa e o falecido e de reconhecimento da filiação de Wellington Nunes Campos, bem como a forma pretendida para divisão do patrimônio. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. A análise dos autos evidencia a necessidade de prévia complementação das informações e adequação do plano apresentado, a fim de que estejam suficientemente individualizados os interessados, os bens e direitos integrantes do acervo e a forma pela qual se pretende realizar a partilha, sem que isso importe, neste momento processual, pronunciamento acerca do mérito das pretensões formuladas. Quanto ao pedido relacionado a WELLINGTON NUNES CAMPOS, consta dos autos a informação de que não houve registro da paternidade pelo falecido, embora os interessados afirmem reconhecer sua condição de filho e pretendam sua participação na sucessão nessa qualidade. Todavia, a postulação não delimita suficientemente a natureza do vínculo de filiação cujo reconhecimento se pretende, circunstância que deve ser esclarecida antes da apreciação judicial da matéria. De igual modo, a proposta de partilha necessita de maior individualização. Em relação ao imóvel indicado nos autos, a documentação e as próprias declarações apresentadas fazem referência à aquisição mediante cessão de direitos, denominada pelos interessados como aquisição de “ágio”, além da existência de obrigações ainda relacionadas ao negócio. Quanto ao veículo Fiat Siena, também há referência a financiamento e a pagamentos realizados após o falecimento. A situação atual desses direitos e obrigações deve, portanto, ser apresentada de forma objetiva, possibilitando a adequada delimitação do acervo e da proposta de divisão. Além disso, quanto ao veículo VW Gol mencionado nos autos, os interessados sustentam ter ocorrido sua alienação ainda em vida pelo autor da herança, permanecendo pendências de natureza registral. Mostra-se necessário, assim, esclarecer qual providência ainda se pretende obter neste processo relativamente ao referido veículo. Verifica-se, ainda, que o Município de Valparaíso de Goiás, ao se manifestar nos autos, informou não ser possível consultar a existência de débitos relacionados ao imóvel sem a indicação do respectivo cadastro imobiliário municipal, requerendo sua apresentação e posterior renovação da intimação. A providência ainda demanda cumprimento. Por fim, há divergência quanto à avaliação do acervo, uma vez que foram indicados valores distintos no decorrer do processo, circunstância que também deve ser esclarecida por ocasião da apresentação do plano atualizado. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o feito, devendo: a) Quanto ao pedido de reconhecimento da filiação de WELLINGTON NUNES CAMPOS, esclarecer expressamente a natureza do vínculo cuja declaração se pretende, especificando se fundado em filiação biológica, socioafetiva ou em ambas, bem como indicar os elementos constantes dos autos que sustentam a pretensão; b) Apresentar plano de partilha atualizado, definitivo e individualizado, discriminando o acervo, os valores atribuídos aos bens e direitos, o monte partível, os quinhões e a forma de composição de cada pagamento, inclusive considerando o pedido de reconhecimento de união estável formulado nos autos, sem prejuízo de sua posterior apreciação; c) Quanto ao imóvel descrito nos autos, esclarecer precisamente a natureza dos direitos titularizados pelo falecido, apresentar a situação atual das obrigações decorrentes do respectivo negócio e discriminar os pagamentos eventualmente realizados após a abertura da sucessão; d) Quanto ao veículo Fiat Siena, informar a situação atual do financiamento, eventual saldo devedor, pagamentos realizados após o falecimento e a destinação definitiva pretendida pelos interessados, refletindo tais informações no plano de partilha; e) Quanto ao veículo VW Gol, esclarecer a situação atual e indicar precisamente qual providência ainda se pretende obter nestes autos, considerando a alegação de que o bem teria sido alienado pelo falecido em vida; f) Informar o número do cadastro imobiliário municipal solicitado pelo Município de Valparaíso de Goiás ou, caso não seja possível fazê-lo, esclarecer e comprovar a razão da impossibilidade; g) Esclarecer a divergência entre os valores anteriormente atribuídos ao acervo, apresentando avaliação individualizada e atualizada dos bens e direitos relacionados no inventário. Cumpridas as determinações, INTIMEM-SE os demais interessados para que se manifestem sobre os esclarecimentos e o plano de partilha atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, se for o caso, para que expressem de forma inequívoca sua posição quanto ao pedido de reconhecimento da filiação de Wellington Nunes Campos. Após, INTIME-SE novamente o Município de Valparaíso de Goiás, com as informações pertinentes ao imóvel, para manifestação. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 4.400/26

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas de Família e Sucessões: 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 6063564-81.2024.8.09.0162/A1 Polo ativo: Alessandra Santana Costa Polo passivo: Carlos De Jesus Costa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário DECISÃO Trata-se de inventário sob o rito de arrolamento sumário dos bens deixados por CARLOS DE JESUS COSTA, no qual figuram como interessados FRANCISCA SOARES COSTA, ALESSANDRA SOARES COSTA, ALEXANDRA SOARES COSTA, ELEN CARLA SOARES COSTA, NEWTON NUNES CAMPOS, URUANA SOARES COSTA e WELLINGTON NUNES CAMPOS. No curso do feito, ELEN CARLA SOARES COSTA foi nomeada inventariante, tendo prestado o respectivo compromisso. Após o regular processamento, foram apresentadas últimas declarações e proposta de partilha, reiterando-se, dentre outros pontos, os pedidos de reconhecimento incidental de união estável entre Francisca Soares Costa e o falecido e de reconhecimento da filiação de Wellington Nunes Campos, bem como a forma pretendida para divisão do patrimônio. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. A análise dos autos evidencia a necessidade de prévia complementação das informações e adequação do plano apresentado, a fim de que estejam suficientemente individualizados os interessados, os bens e direitos integrantes do acervo e a forma pela qual se pretende realizar a partilha, sem que isso importe, neste momento processual, pronunciamento acerca do mérito das pretensões formuladas. Quanto ao pedido relacionado a WELLINGTON NUNES CAMPOS, consta dos autos a informação de que não houve registro da paternidade pelo falecido, embora os interessados afirmem reconhecer sua condição de filho e pretendam sua participação na sucessão nessa qualidade. Todavia, a postulação não delimita suficientemente a natureza do vínculo de filiação cujo reconhecimento se pretende, circunstância que deve ser esclarecida antes da apreciação judicial da matéria. De igual modo, a proposta de partilha necessita de maior individualização. Em relação ao imóvel indicado nos autos, a documentação e as próprias declarações apresentadas fazem referência à aquisição mediante cessão de direitos, denominada pelos interessados como aquisição de “ágio”, além da existência de obrigações ainda relacionadas ao negócio. Quanto ao veículo Fiat Siena, também há referência a financiamento e a pagamentos realizados após o falecimento. A situação atual desses direitos e obrigações deve, portanto, ser apresentada de forma objetiva, possibilitando a adequada delimitação do acervo e da proposta de divisão. Além disso, quanto ao veículo VW Gol mencionado nos autos, os interessados sustentam ter ocorrido sua alienação ainda em vida pelo autor da herança, permanecendo pendências de natureza registral. Mostra-se necessário, assim, esclarecer qual providência ainda se pretende obter neste processo relativamente ao referido veículo. Verifica-se, ainda, que o Município de Valparaíso de Goiás, ao se manifestar nos autos, informou não ser possível consultar a existência de débitos relacionados ao imóvel sem a indicação do respectivo cadastro imobiliário municipal, requerendo sua apresentação e posterior renovação da intimação. A providência ainda demanda cumprimento. Por fim, há divergência quanto à avaliação do acervo, uma vez que foram indicados valores distintos no decorrer do processo, circunstância que também deve ser esclarecida por ocasião da apresentação do plano atualizado. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o feito, devendo: a) Quanto ao pedido de reconhecimento da filiação de WELLINGTON NUNES CAMPOS, esclarecer expressamente a natureza do vínculo cuja declaração se pretende, especificando se fundado em filiação biológica, socioafetiva ou em ambas, bem como indicar os elementos constantes dos autos que sustentam a pretensão; b) Apresentar plano de partilha atualizado, definitivo e individualizado, discriminando o acervo, os valores atribuídos aos bens e direitos, o monte partível, os quinhões e a forma de composição de cada pagamento, inclusive considerando o pedido de reconhecimento de união estável formulado nos autos, sem prejuízo de sua posterior apreciação; c) Quanto ao imóvel descrito nos autos, esclarecer precisamente a natureza dos direitos titularizados pelo falecido, apresentar a situação atual das obrigações decorrentes do respectivo negócio e discriminar os pagamentos eventualmente realizados após a abertura da sucessão; d) Quanto ao veículo Fiat Siena, informar a situação atual do financiamento, eventual saldo devedor, pagamentos realizados após o falecimento e a destinação definitiva pretendida pelos interessados, refletindo tais informações no plano de partilha; e) Quanto ao veículo VW Gol, esclarecer a situação atual e indicar precisamente qual providência ainda se pretende obter nestes autos, considerando a alegação de que o bem teria sido alienado pelo falecido em vida; f) Informar o número do cadastro imobiliário municipal solicitado pelo Município de Valparaíso de Goiás ou, caso não seja possível fazê-lo, esclarecer e comprovar a razão da impossibilidade; g) Esclarecer a divergência entre os valores anteriormente atribuídos ao acervo, apresentando avaliação individualizada e atualizada dos bens e direitos relacionados no inventário. Cumpridas as determinações, INTIMEM-SE os demais interessados para que se manifestem sobre os esclarecimentos e o plano de partilha atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, se for o caso, para que expressem de forma inequívoca sua posição quanto ao pedido de reconhecimento da filiação de Wellington Nunes Campos. Após, INTIME-SE novamente o Município de Valparaíso de Goiás, com as informações pertinentes ao imóvel, para manifestação. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 4.400/26

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