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TJAP · 7º Juizado Especial Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6062598-16.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCIANO CAMPOS BRASIL REU: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIANO CAMPOS BRASIL em face de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., alegando, em síntese, ter sido induzido a contratar cota em regime de multipropriedade mediante técnica de venda agressiva, encontrando posteriormente obstáculos ao cancelamento extrajudicial do contrato. Requer, em caráter liminar, a suspensão das cobranças mensais até o desfecho do processo. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a controvérsia envolve alegação de vício de consentimento decorrente da forma como realizada a abordagem comercial, bem como supostos obstáculos impostos pelas requeridas ao cancelamento do contrato. Tais circunstâncias demandam maior esclarecimento acerca da dinâmica da contratação, inclusive mediante análise da documentação contratual e das versões apresentadas pelas partes, não se mostrando prudente, neste momento processual, antecipar os efeitos da tutela final sem oportunizar às requeridas o exercício do contraditório. Além disso, não está demonstrado perigo concreto de dano decorrente da manutenção das cobranças durante a tramitação do processo. A obrigação discutida possui natureza essencialmente patrimonial e, caso reconhecida ao final a procedência da pretensão de rescisão contratual, os valores eventualmente pagos no curso da demanda poderão ser objeto de restituição, na extensão que vier a ser definida no julgamento do mérito. A mera continuidade das cobranças contratuais, desacompanhada de demonstração de circunstância concreta capaz de produzir dano irreparável ou de difícil reparação, não é suficiente, por si só, para caracterizar o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC. No que se refere ao pedido de intimação do Ministério Público, entendo por bem indeferir, neste momento, porquanto se trata de demanda individual de natureza patrimonial, envolvendo partes capazes, sem demonstração de hipótese que imponha sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC. Assim, considerando a necessidade de maior esclarecimento dos fatos e, especialmente, a ausência de demonstração de perigo concreto de dano neste momento processual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos capazes de alterar o quadro atualmente apresentado. Tratando-se de relação de consumo e considerando que as requeridas possuem maior facilidade de acesso aos elementos relacionados à formação e execução do contrato, inclusive registros internos da contratação, documentos, informações prestadas ao consumidor e histórico de atendimento e de eventual solicitação de cancelamento, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A medida, contudo, não afasta o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance, especialmente quanto às circunstâncias concretas da abordagem comercial e aos fatos que, segundo alega, teriam caracterizado vício de consentimento. Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo às requeridas apresentar os elementos relacionados à contratação e à execução do negócio jurídico que estejam sob sua disponibilidade, inclusive eventual documentação referente às solicitações de cancelamento formuladas pelo autor. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Citem-se e intimem-se as partes para comparecimento. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá
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