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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 6062470-47.2025.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Henrique Cardoso PROMOVIDO (A): Creditas Sociedade De Credito Direto S.a. D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HENRIQUE CARDOSO no movimento n. 17 contra a decisão proferida no movimento n. 5, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. O embargante alegou contradição entre o indeferimento do pedido de depósito judicial e a natureza consignatória atribuída à demanda. Sustentou que o depósito constitui pressuposto da consignação em pagamento e requereu autorização para depositar as parcelas vencidas e vincendas. Posteriormente, o processo foi saneado no movimento n. 42, ocasião em que foi deferida a produção de prova documental suplementar e determinada a manifestação sobre eventuais documentos juntados. A requerida apresentou novos documentos no movimento n. 48. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica a contradição indicada pelo embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, entre suas premissas, fundamentos ou conclusão. Não se caracteriza pelo desacordo entre a solução adotada e a interpretação jurídica sustentada pelo embargante. A decisão proferida no movimento n. 5 examinou expressamente o pedido de depósito judicial e concluiu pela ausência dos requisitos necessários ao seu deferimento. Consignou que não havia prova de recusa da credora ou de impedimento ao pagamento direto, bem como que o depósito da quantia indicada pelo requerente não afastaria, por si só, os efeitos da mora. Também foi aplicada a orientação da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a simples propositura de demanda revisional não descaracteriza a mora. Embora a petição inicial tenha atribuído à demanda natureza parcialmente consignatória, a pretensão deduzida não se limita à consignação em pagamento, pois abrange, principalmente, a modificação de cláusulas contratuais, a redução dos encargos e o afastamento dos efeitos da mora. Consequentemente, o indeferimento do depósito judicial não impede o regular prosseguimento dos pedidos revisionais. O precedente invocado pelo embargante, relativo à necessidade de depósito para o desenvolvimento de demanda exclusivamente consignatória, não evidencia contradição interna na decisão embargada. A alegação de incidência do artigo 335, inciso V, do Código Civil traduz discordância quanto ao enquadramento jurídico adotado. Eventual desacerto da decisão deve ser impugnado pela via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria decidida. Os efeitos modificativos somente são admitidos excepcionalmente quando decorrerem do reconhecimento de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com prévia observância do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Como nenhum desses vícios foi identificado, não há fundamento para alteração da decisão. Por outro lado, a requerida juntou novos documentos no movimento n. 48. O artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, sempre que um dos litigantes requerer a juntada de documento, o Juízo ouvirá o outro no prazo de 15 (quinze) dias. Desse modo, antes do julgamento do mérito, deve ser assegurado o contraditório sobre a documentação posteriormente apresentada. Em face do exposto: 1) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no movimento n. 17 e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão proferida no movimento n. 5; e 2) INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pela requerida no movimento n. 48, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 9
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 6062470-47.2025.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Henrique Cardoso PROMOVIDO (A): Creditas Sociedade De Credito Direto S.a. D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HENRIQUE CARDOSO no movimento n. 17 contra a decisão proferida no movimento n. 5, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. O embargante alegou contradição entre o indeferimento do pedido de depósito judicial e a natureza consignatória atribuída à demanda. Sustentou que o depósito constitui pressuposto da consignação em pagamento e requereu autorização para depositar as parcelas vencidas e vincendas. Posteriormente, o processo foi saneado no movimento n. 42, ocasião em que foi deferida a produção de prova documental suplementar e determinada a manifestação sobre eventuais documentos juntados. A requerida apresentou novos documentos no movimento n. 48. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica a contradição indicada pelo embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, entre suas premissas, fundamentos ou conclusão. Não se caracteriza pelo desacordo entre a solução adotada e a interpretação jurídica sustentada pelo embargante. A decisão proferida no movimento n. 5 examinou expressamente o pedido de depósito judicial e concluiu pela ausência dos requisitos necessários ao seu deferimento. Consignou que não havia prova de recusa da credora ou de impedimento ao pagamento direto, bem como que o depósito da quantia indicada pelo requerente não afastaria, por si só, os efeitos da mora. Também foi aplicada a orientação da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a simples propositura de demanda revisional não descaracteriza a mora. Embora a petição inicial tenha atribuído à demanda natureza parcialmente consignatória, a pretensão deduzida não se limita à consignação em pagamento, pois abrange, principalmente, a modificação de cláusulas contratuais, a redução dos encargos e o afastamento dos efeitos da mora. Consequentemente, o indeferimento do depósito judicial não impede o regular prosseguimento dos pedidos revisionais. O precedente invocado pelo embargante, relativo à necessidade de depósito para o desenvolvimento de demanda exclusivamente consignatória, não evidencia contradição interna na decisão embargada. A alegação de incidência do artigo 335, inciso V, do Código Civil traduz discordância quanto ao enquadramento jurídico adotado. Eventual desacerto da decisão deve ser impugnado pela via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria decidida. Os efeitos modificativos somente são admitidos excepcionalmente quando decorrerem do reconhecimento de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com prévia observância do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Como nenhum desses vícios foi identificado, não há fundamento para alteração da decisão. Por outro lado, a requerida juntou novos documentos no movimento n. 48. O artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, sempre que um dos litigantes requerer a juntada de documento, o Juízo ouvirá o outro no prazo de 15 (quinze) dias. Desse modo, antes do julgamento do mérito, deve ser assegurado o contraditório sobre a documentação posteriormente apresentada. Em face do exposto: 1) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no movimento n. 17 e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão proferida no movimento n. 5; e 2) INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pela requerida no movimento n. 48, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 9
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