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6062127-98.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6062127-98.2026.4.06.3800/MG AUTOR: CLAUDIA MANSO COSTA ADVOGADO(A): IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por CLÁUDIA MANSO COSTA contra a UNIÃO e o ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando o fornecimento do medicamento BRIGATINIBE (EVOBRIG®) para tratamento de adenocarcinoma pulmonar metastático com expressão positiva de ALK. A documentação médica comprova o diagnóstico de adenocarcinoma pulmonar com disseminação metastática pleural, cutânea/subcutânea e cerebral, além da positividade para ALK nas células neoplásicas. A médica assistente prescreveu Brigatinibe 180 mg, por via oral, uma vez ao dia, em uso contínuo, e consignou que não existe prazo seguro para retardar o início da terapia-alvo, sob risco de progressão tumoral, novas metástases, deterioração funcional e morte. A Nota Técnica nº 538722 do e-NatJus apresentou conclusão favorável ao uso do medicamento no caso concreto e reconheceu a urgência clínica, diante do risco potencial à vida da autora (evento 8, NOTATEC1). O Brigatinibe possui registro válido na ANVISA, foi incorporado ao SUS para o tratamento, como primeira linha, do câncer de pulmão de células não pequenas com translocação em ALK, localmente avançado ou metastático, e está inserido no Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia – AF-Onco, sob o regime de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde. Mantêm-se, portanto, a competência da Justiça Federal e a União no polo passivo. Não obstante a robustez dos elementos clínicos, a instrução ainda demanda esclarecimentos quanto ao fluxo de fornecimento. Com efeito, o documento apresentado como negativa administrativa limita-se a informar que o medicamento não é dispensado pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e que os fármacos oncológicos devem ser solicitados por intermédio de CACON ou UNACON. O próprio relatório médico registra que a autora é atendida em unidade particular, possui plano de saúde e não tentou obter o medicamento pelo fluxo assistencial oncológico do SUS. Também não está identificado o estabelecimento habilitado que deverá dispensar o fármaco, nem há informação acerca da aquisição centralizada, distribuição para Minas Gerais ou disponibilidade em estoque. Considerando a gravidade da enfermidade, converto a apreciação da tutela em diligência urgente. Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informar se está cadastrada ou é acompanhada por CACON ou UNACON, identificando o estabelecimento e juntando comprovante; b) comprovar eventual requerimento de fornecimento formulado perante a unidade oncológica habilitada; c) informar se apresentou pedido de cobertura à operadora Hapvida (evento 1, DOC10, fl. 01) e, em caso positivo, juntar a resposta recebida; d) apresentar prescrição médica atualizada, esclarecendo se o tratamento deve ser iniciado diretamente com 180 mg/dia ou se há necessidade de utilização inicial de 90 mg/dia; e) esclarecer se já utilizou crizotinibe ou qualquer outro inibidor de ALK; f) retificar a informação relativa à renda familiar, considerando que tanto a autora quanto seu pai recebem benefício de prestação continuada. Intimem-se, simultaneamente e com urgência, a UNIÃO e o ESTADO DE MINAS GERAIS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem: a) o fluxo administrativo atualmente aplicável ao fornecimento do Brigatinibe; b) se o medicamento já foi adquirido de forma centralizada pelo Ministério da Saúde; c) se houve distribuição ou programação de unidades para o Estado de Minas Gerais; d) a existência de estoque disponível; e) qual CACON, UNACON ou unidade habilitada deverá realizar o atendimento e a dispensação à autora; f) se há necessidade de prévio cadastro, autorização ou solicitação pela unidade oncológica; g) o prazo concreto para disponibilização do medicamento, caso confirmado o enquadramento da autora nos critérios da política pública; h) eventual impedimento ao fornecimento, mediante indicação específica e motivada de suas causas. A União deverá esclarecer, ainda, se recebeu e processou o requerimento encaminhado pela autora ao Ministério da Saúde em 22/07/2026 (evento 9, DOC2). Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da documentação comprobatória de sua renda e do custo elevado do tratamento. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação por doença grave. Apresentadas as informações ou decorrido o prazo, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se com urgência. Belo Horizonte/MG, data do registro.

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