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6061813-88.2025.8.03.0001

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TJAP
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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargador Rommel Araújo · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR ROMMEL ARAÚJO PROCESSO: 6061813-88.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO AMAPA APELADO: WAGNER MARINHO DA TRINDADE Advogado do(a) APELADO: SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO - AP5002-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 86 - BLOCO B - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 Ementa. Apelação cível. Ação anulatória de ato administrativo. Reforma militar. Repropositura reiterada da mesma demanda pela terceira vez. Omissão dolosa de histórico processual na petição inicial. Estratégias retóricas artificiais. Configuração de conduta temerária e alteração da verdade dos fatos. Deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual violados. Multa do artigo 81 do CPC aplicada. Majoração de honorários recursais. Impossibilidade. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Amapá em face de sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada material e extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), ação anulatória proposta por militar reformado que buscava a revisão de seu ato de reforma para a percepção de proventos integrais de 2º Tenente PM. O apelo do ente público cinge-se, de forma exclusiva, à reforma do capítulo decisório acessório que indeferiu a condenação do autor às penas de litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a propositura sucessiva e contumaz de uma terceira demanda idêntica àquela já acobertada pelo manto da coisa julgada material caracteriza litigância de má-fé sob as hipóteses do artigo 80 do CPC. III. Razões de decidir 3. O direito constitucional de ação e de petição (art. 5º, XXXIV e XXXV, da CF/88) não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em estrita harmonia com as regras ético-processuais que impõem às partes os deveres de boa-fé objetiva, cooperação e lealdade processual (arts. 5º, 6º e 77 do CPC) 4. O ajuizamento de uma terceira demanda idêntica, após o trânsito em julgado de improcedência da primeira (processo nº 0036760-18.2022.8.03.0001) e da extinção sem resolução do mérito por coisa julgada da segunda (processo nº 6061486-80.2024.8.03.0001), configura claro abuso do direito de demandar e menoscabo à autoridade da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 502 do CPC). 5. A conduta do autor, ao omitir por completo na petição inicial da presente demanda a existência das duas lides anteriores, representa ato deliberado para ocultar do novo juiz a repetição processual e forçar o ente público a mobilizar repetidamente sua Procuradoria do Estado para suscitar a preliminar de coisa julgada. 6. O emprego de “estratégias retóricas” artificiais para forjar uma suposta e inexistente diferenciação de causa de pedir (art. 486, §1º, do CPC) não desnatura a deslealdade da conduta, configurando nítida alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) e procedimento temerário (art. 80, V, do CPC), o que autoriza a imposição da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa prevista no art. 81, caput, do CPC IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e provida. _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIV, XXXV e XXXVI; CPC, artigos 5º, 6º, 77, 79, 80 (incisos I, II, III e V), 81, 183, 485 (inciso V), 502, e 85 (§§ 3º e 11). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os/a Excelentíssimos/Excelentíssima Senhores/Senhora: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 28 de agosto a 03 de setembro de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra a sentença de ID 7605676, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, Dr. Robson Damasceno, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material. Nas razões do recurso (ID 7605677), apelante busca a condenação do apelado em litigância de má-fé, argumentando que houve a repropositura consciente e sucessiva de controvérsia sob reformulações meramente retóricas, o que caracteriza abuso do direito de ação e dolo processual. O apelado apresentou contrarrazões recursais (ID 7605681), requerendo o desprovimento do apelo da Fazenda Pública. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Senhor Presidente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. A Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – O cerne do presente recurso reside unicamente em verificar a ocorrência de litigância de má-fé na conduta processual do apelado WAGNER MARINHO DA TRINDADE e, subsequentemente, a possibilidade de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. Analisando detidamente a marcha processual e o acervo documental carreado aos autos, entendo que assiste integral razão ao ESTADO DO AMAPÁ. Com efeito, a garantia fundamental de livre acesso ao Poder Judiciário e o direito de ação (art. 5º, XXXV da CF) não servem de salvo-conduto para o abuso de direito e para a violação aos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva, que são impostos a todos os sujeitos do processo (arts. 5º, 6º e 77 do CPC). A cronologia fática demonstra de maneira cabal que o apelado ajuizou três ações idênticas com o intuito manifesto de obter a retificação de sua reforma militar proporcional para reforma com proventos integrais equivalentes a 2º Tenente PM. Vejamos: Ação nº 0036760-18.2022.8.03.0001 (2º Juizado Especial de Fazenda Pública): pedido de proventos integrais julgado improcedente (sentença com julgamento de mérito), mantido em grau de recurso e com trânsito em julgado. Ação nº 6061486-80.2024.8.03.0001: demanda com idêntico objeto, extinta sem julgamento de mérito em virtude da coisa julgada. Ação nº 6061813-88.2025.8.03.0001 (ação atual): nova reprodução do mesmo pedido de proventos integrais, que acabou igualmente extinta pelo Juízo de piso em razão da preliminar de coisa julgada material. Ao intentar a presente demanda pela terceira vez consecutiva, o autor utilizou-se do que o próprio juízo singular acertadamente denominou de “estratégias retóricas” para forjar uma falsa inovação na causa de pedir. Tentou argumentar que o fundamento desta ação se embasava no art. 486, §1º, do CPC sob a premissa de que a discussão se direcionaria à “cegueira legal” diagnosticada pela junta médica, o que supostamente constituiria “fato novo”. Contudo, a condição clínica de cegueira monocular (CID H54.4) e a sua incapacidade definitiva proporcional já haviam sido plenamente examinadas desde o ato de reforma editado em 2022 e amplamente apreciadas na primeira lide transitada em julgado. A conduta torna-se processualmente gravosa e eivada de indubitável dolo na exata medida em que o apelado omitiu de forma deliberada na petição inicial da presente lide todo o histórico das ações que ajuizara anteriormente. Essa sonegação de informações relevantes não consubstancia mero “equívoco interpretativo” ou mera falha formal. Trata-se de ocultação consciente e instrumental, direcionada a ludibriar o magistrado e forçar o Estado a onerar novamente sua máquina pública, mobilizando esforços da Procuradoria-Geral do Estado para arguir idêntica preliminar de coisa julgada pela terceira vez. A omissão do histórico de demandas anteriores associada à insistente rediscussão de matéria acobertada por coisa julgada material preenche com exatidão as hipóteses de conduta de má-fé elencadas nos incisos II e V do art. 80 do Código de Processo Civil. Isto porque houve alteração da verdade dos fatos, ao ocultar na exordial a propositura das ações idênticas anteriores pretéritas para tentar fazer o juízo crer que a matéria era inédita (inciso II). Além disso, o apelado procedeu de modo temerário ao forçar a instauração de uma lide manifestamente infundada e inviável por força dos efeitos preclusivos e estabilizadores da coisa julgada (inciso V). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá tem rechaçado de forma veemente essa prática nociva, reconhecendo a litigância de má-fé na repropositura contumaz de lides idênticas acobertadas pela coisa julgada: “APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REPROPOSITURA DE DEMANDA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA DESSE FATO. 1) Nada obstante a referida pecúnia encontrar-se pouco acima da média nacional, não é razão bastante para imputar ao apelado o pagamento das despesas processuais, dada a presunção de hipossuficiência decorrente não apenas da declaração prestada nos autos, mas também estabelecida em razão da assistência pela Defensoria Pública, cuja atuação pressupõe a análise prévia das condições de fortuna do assistido. 2) As partes devem agir com boa-fé e cooperação processual, exigências de comportamento previstas pelos artigos 5º e 6º ambos do Código de Processo Civil. De certo, aquele que deduz novamente a mesma demanda visando obter o que não conseguiu na primeira, não atua em conformidade com tais preceitos, porque, prestada definitivamente a jurisdição, cabe à parte aceitá-la, ainda que contrária às suas expectativas. 3) Litigância de má-fé configurada, conclusão reforçada pelo fato de não haver qualquer menção à demanda anterior na petição inicial do novo processo. Precedentes. 4) Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJAP APELAÇÃO. Processo Nº 0011804-74.2018.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Setembro de 2020, publicado no DOE Nº 178 em 1 de Outubro de 2020). Desse modo, a reforma da r. sentença recorrida é medida imperativa para condenar o apelado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, patamar condizente e proporcional com a gravidade processual sob exame, nos exatos termos do artigo 81, caput, do CPC. No tocante ao pleito do ESTADO DO AMAPÁ de majoração compulsória dos honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, cumpre realizar o devido enquadramento técnico-jurídico. De fato, o referido dispositivo legal estabelece que o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. No entanto, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos estabeleceu, como um dos requisitos para a referida majoração, o “não conhecimento integral ou desprovimento do recurso (Tema 1059/STJ). No caso concreto, o recurso de apelação fazendário está sendo totalmente provido para impor ao autor a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, circunstância que afasta o requisito acima referido. Por conseguinte, mostra-se incabível a majoração recursal dos honorários em favor do ESTADO DO AMAPÁ, devendo ser mantida a sucumbência de primeiro grau tal como lançada (10% sobre o valor atualizado da causa), acrescida agora, apenas, da referida penalidade por litigância de má-fé ora arbitrada em favor do ente público. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para condenar o apelado WAGNER MARINHO DA TRINDADE ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, caput, do CPC), diante da prática das condutas descritas no artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. A Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.”

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