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TJAP · 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6061289-57.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TATIANA MACHADO DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de ação proposta por Tatiana Machado de Almeida em face do Município de Macapá, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão imediata de horário especial com redução de jornada em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cumulado com pedidos de adequação funcional. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demais disso, conforme disposição do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92, é vedada a concessão de medida liminar em face do Poder Público que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação. No caso em análise, conquanto a parte autora tenha instruído a inicial com laudos médicos públicos e parecer psicológico particular (Id. 30502700, 30503054, 30503058, 30503059, 30503061 e 30503063), verifica-se que a concessão definitiva de horário especial com redução de jornada a servidor público municipal exige a cognição exauriente dos autos, com a análise do mérito. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Inicialmente, saliento que a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Por se tratar de questão que pode ser dirimida com base na prova documental já produzida e na que acompanhará a contestação, dispenso, por ora, a realização de audiência. Cite-se o Reclamado, para, querendo, ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Intime-se a parte reclamante quanto ao teor desta decisão. 05 Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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