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TJGO · Piracanjuba - Juizado Especial Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 6059851-84.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Parte autora/Exequente: Giselle De Oliveira Brito Parte ré/Executada(o): Ozelio Rodrigues Pires (CPF/CNPJ: 618.718.181-68) P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por GISELLE DE OLIVEIRA BRITO em face de OZELIO RODRIGUES PIRES, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora alega, na exordial, que se tornou credora do réu da quantia líquida, certa e exigível de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), representada por notas promissórias por ele emitidas, e que, apesar das diversas tentativas de solução amigável, o devedor deixou de adimplir a obrigação no prazo pactuado, o que a obrigou a ajuizar a presente demanda. Assim, no mérito, pediu a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescida de correção monetária desde o vencimento e de juros de mora desde a citação. A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1), entre os quais as duas notas promissórias que instrumentalizam a dívida e a reprodução das tratativas mantidas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp. Designada audiência de conciliação, o ato não se realizou em razão da ausência de ambas as partes (movs. 10 e 17), tendo sido inclusive proferida sentença de extinção sem resolução de mérito (mov. 19), posteriormente reconsiderada (mov. 23) diante da justificativa apresentada pela promovente (mov. 21), com a redesignação do ato. Regularmente intimado o requerido para a audiência redesignada, com confirmação de leitura registrada pelo sistema (mov. 27), a solenidade foi realizada em 22/07/2026 (mov. 29), oportunidade em que compareceu a parte autora, acompanhada de sua advogada constituída, e permaneceu ausente a parte requerida, sem qualquer justificativa. Na própria audiência, e posteriormente em petição escrita (mov. 30), a parte autora pugnou pelo reconhecimento da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito. O requerido não apresentou contestação, tampouco se manifestou nos autos em qualquer momento. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Inexistindo prejudiciais e preliminares para serem enfrentadas, passo ao mérito, não sem antes registrar duas questões de ordem formal. A primeira diz respeito à capacidade postulatória. A demanda foi inicialmente ajuizada pela própria parte autora, sem assistência de advogado, em causa de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos. O vício, contudo, encontra-se plenamente sanado, porquanto a promovente constituiu advogada regularmente inscrita nos quadros da OAB/GO, que juntou instrumento de mandato aos autos (mov. 28), com expressa ratificação dos atos anteriormente praticados, e passou a atuar em sua defesa, inclusive comparecendo à audiência de conciliação. Não há, portanto, nulidade a ser declarada, mormente porque não houve prejuízo a qualquer das partes, incidindo os princípios da instrumentalidade das formas e da informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. A segunda questão refere-se à divergência existente entre o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas indicado na petição inicial e aquele lançado no corpo das notas promissórias. Trata-se de MERO ERRO MATERIAL, incapaz de comprometer a identificação do devedor ou a validade dos títulos. Com efeito, o nome do emitente, o endereço, a assinatura lançada nas cártulas e o número de telefone utilizado nas tratativas coincidem integralmente com os dados do requerido, que, ademais, foi efetivamente localizado e intimado no curso do processo, sem jamais impugnar a autoria dos títulos ou negar a relação jurídica. A identidade do devedor é, portanto, inequívoca. Passo ao mérito. Cuida-se de ação de cobrança fundada em duas notas promissórias emitidas em 24/07/2024, na cidade de Piracanjuba/GO, sendo a primeira no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com vencimento em 27/02/2025, e a segunda no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com vencimento em 27/07/2025, perfazendo o total cobrado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). De início, não há falar em prescrição. A pretensão deduzida não é de execução do título cambial, mas de cobrança fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Considerando que os vencimentos ocorreram em 27/02/2025 e 27/07/2025 e que a demanda foi ajuizada em 19/12/2025, a pretensão foi exercitada dentro do prazo legal. Registro, ainda, que a eventual ausência de preenchimento do campo destinado ao beneficiário das cártulas não lhes retira a eficácia probatória. A cambial emitida com omissões pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto, nos exatos termos da Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que se cogitasse de eventual perda da força cambiária, os documentos permaneceriam válidos como prova escrita da obrigação assumida, o que basta ao acolhimento da pretensão condenatória ora deduzida, que não ostenta natureza executiva. Pois bem. O requerido foi regularmente intimado para a audiência de conciliação realizada em 22/07/2026, por meio do aplicativo WhatsApp, na forma autorizada pela Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e determinada por este Juízo, tendo o sistema registrado não apenas a entrega, mas a efetiva confirmação de leitura da mensagem que continha a íntegra do ato (mov. 27). Verifica-se, pois, ciência inequívoca da data e do horário da solenidade. Não obstante, deixou de comparecer ao ato, sem apresentar qualquer justificativa, tal como já ocorrera nas oportunidades anteriores. Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. No mesmo sentido dispõe o Enunciado 78 do FONAJE, segundo o qual o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. No caso concreto, estão presentes todos os pressupostos para a incidência da norma: houve regular intimação do requerido para o ato redesignado, com ciência comprovada nos autos, e ausência injustificada à solenidade. DECRETO, pois, A REVELIA do requerido OZELIO RODRIGUES PIRES, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Anoto que a circunstância de a primeira audiência haver sido redesignada em razão da ausência da própria parte autora em nada altera essa conclusão. A justificativa por ela apresentada foi oportunamente acolhida por este Juízo (mov. 23), com a reconsideração da sentença extintiva e a designação de novo ato, restabelecendo-se integralmente, e para ambas as partes, a oportunidade de composição consensual, da qual o requerido, cientificado, novamente optou por não se valer. Cumpre ressalvar, contudo, que a presunção decorrente da revelia é relativa, não conduzindo à procedência automática da demanda. Impõe-se, ainda assim, o exame da prova documental produzida e da consistência jurídica do pedido, o que passo a fazer. E, neste ponto, os elementos dos autos não apenas deixam de infirmar as alegações da promovente, como as corroboram de forma robusta. Com efeito, a autora está na posse dos títulos originais, devidamente assinados pelo requerido, circunstância que faz presumir a existência e a exigibilidade do crédito, cabendo ao devedor a demonstração de eventual pagamento ou de qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Soma-se a isso a prova documental consistente na reprodução das conversas mantidas entre as partes pelo aplicativo WhatsApp, ao longo dos meses de setembro a dezembro de 2025, nas quais o requerido, longe de negar a dívida, reconhece-a expressamente, formula sucessivas promessas de pagamento, solicita prazo adicional, cogita da realização de financiamento para quitar o débito e chega a afirmar que a demora lhe estava causando prejuízo. Tais manifestações configuram verdadeiro reconhecimento extrajudicial da obrigação e, aliadas aos títulos, tornam incontroversa a existência do crédito. Registro, por oportuno, que a nota promissória é título de crédito autônomo e abstrato, desvinculado do negócio jurídico que lhe deu origem, de modo que, não havendo impugnação do devedor quanto à causa debendi, descabe a este Juízo perquirir a relação subjacente. Configurado, portanto, o inadimplemento da obrigação assumida, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento do valor devido, nos termos do art. 389 do Código Civil. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada uma das notas promissórias, por se tratar de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. Os juros de mora, por sua vez, devem fluir a partir da citação, tal como expressamente requerido na petição inicial, sendo defeso a este Juízo conceder prestação diversa ou mais ampla do que a postulada, à luz do princípio da adstrição, consagrado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, decretando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido OZELIO RODRIGUES PIRES ao pagamento, em favor da autora GISELLE DE OLIVEIRA BRITO, da quantia total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), assim discriminada: a) R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente desde 27/02/2025, data do vencimento da respectiva nota promissória; e b) R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), corrigidos monetariamente desde 27/07/2025, data do vencimento da respectiva nota promissória. Sobre o montante total incidirão juros de mora contados da data da citação, ocorrida em 22/01/2026 (mov. 9). Ainda, para o cálculo dos valores, deve-se considerar a correção monetária pelo IPCA/IBGE, a teor do art. 389, p.ú., do Código Civil (redação incluída pela Lei 14.905/2024), além de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA daquele mês, consoante o disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil (redação incluída pela Lei 14.905/2024), observado que todos os marcos iniciais acima fixados são posteriores a 29/08/2024. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Luis Henrique Miranda Borges Juiz Leigo H O M O L O G A Ç Ã O Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Desde logo consigno que, em respeito às diretrizes dos Juizados Especiais, em especial à celeridade processual, ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão e não sendo ela cumprida voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, bem como havendo requerimento expresso da parte autora quanto ao início da fase executória, fica o pedido deferido, sem necessidade de nova citação/intimação do devedor, nos exatos termos do art. 52, IV da Lei 9.099/95. Por sua vez, em nada sendo requerido pelas partes após os 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
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