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6059564-33.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

    DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora questiona descontos incidentes sobre seus proventos decorrentes de contratação envolvendo cartão de crédito consignado. Em decisão anterior, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por se entender necessária a formação do contraditório e a apresentação, pela parte requerida, dos documentos relativos à contratação, ficando expressamente ressalvada a possibilidade de reapreciação da medida caso sobreviessem elementos novos. Na mesma oportunidade, determinou-se que, após a apresentação da contestação, fosse verificado o enquadramento da demanda no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de sobrestamento. A requerida apresentou contestação, acompanhada dos instrumentos e registros relativos à operação discutida. Posteriormente, a autora apresentou réplica e requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, sustentando, em síntese, que os documentos trazidos pela ré não demonstrariam ciência inequívoca quanto à modalidade contratada e aos descontos subsequentes. 1. Do pedido de reconsideração da tutela de urgência Embora o processamento da demanda esteja sujeito à suspensão determinada no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, a existência do sobrestamento não impede a apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil. Passo, portanto, à análise do pedido de reconsideração, sem que isso implique levantamento do sobrestamento ou antecipação da solução definitiva da controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça. Os documentos apresentados com a contestação não justificam, neste momento, a alteração da decisão anteriormente proferida. Com efeito, foi juntada aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 702065496-3, emitida em 15/10/2025, na qual consta expressamente a identificação da operação como “Cartão Benefício – Saque Limite”, com indicação do valor liberado, valor da parcela, quantidade de parcelas, taxas de juros, custo efetivo total e valor total da operação. Também foi apresentado documento denominado “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado ou Cartão Consignado de Benefício”, no qual consta declaração de ciência acerca da contratação de cartão de crédito consignado, da incidência de encargos decorrentes da utilização do limite para saque, da possibilidade de incidência de encargos sobre eventual saldo não integralmente pago e da existência de outras modalidades de crédito, inclusive empréstimo consignado com juros mensais inferiores. Os documentos encontram-se ainda acompanhados de registros de assinatura eletrônica atribuídos à parte autora. Tais elementos não permitem, ao menos em sede de cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito em grau suficiente para determinar a imediata suspensão dos descontos. Ressalte-se que essa conclusão possui natureza estritamente provisória e não importa reconhecimento definitivo da validade do contrato, da suficiência das informações prestadas, da inexistência de abusividade ou da regularidade da sistemática de amortização adotada. A análise definitiva dessas questões coincide justamente com a matéria submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414. Desse modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de urgência, mantendo, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, a decisão anteriormente proferida. 2. Do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ e do sobrestamento A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.414, destinado à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, abrangendo, dentre outros aspectos, o dever de prestação de informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor e a problemática relacionada à amortização da dívida diante dos encargos incidentes. Posteriormente, foi determinada, e referendada pela Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. No caso concreto, há correspondência direta entre a controvérsia dos autos e a matéria afetada. A própria autora reconhece a existência de operação inicial, mas questiona a legitimidade da manutenção dos descontos e afirma não ter recebido informação adequada acerca da modalidade de cartão consignado e dos encargos decorrentes de sua utilização. Trata-se, portanto, precisamente de discussão relacionada à validade e à suficiência do dever de informação em contrato de cartão de crédito consignado, matéria cuja solução jurídica uniforme será definida pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, MANTENHO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, nos termos do art. 1.037, II, do CPC e da determinação emanada no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, até ulterior deliberação daquela Corte Superior. Procedam-se às anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJAP · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

    DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora questiona descontos incidentes sobre seus proventos decorrentes de contratação envolvendo cartão de crédito consignado. Em decisão anterior, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por se entender necessária a formação do contraditório e a apresentação, pela parte requerida, dos documentos relativos à contratação, ficando expressamente ressalvada a possibilidade de reapreciação da medida caso sobreviessem elementos novos. Na mesma oportunidade, determinou-se que, após a apresentação da contestação, fosse verificado o enquadramento da demanda no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de sobrestamento. A requerida apresentou contestação, acompanhada dos instrumentos e registros relativos à operação discutida. Posteriormente, a autora apresentou réplica e requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, sustentando, em síntese, que os documentos trazidos pela ré não demonstrariam ciência inequívoca quanto à modalidade contratada e aos descontos subsequentes. 1. Do pedido de reconsideração da tutela de urgência Embora o processamento da demanda esteja sujeito à suspensão determinada no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, a existência do sobrestamento não impede a apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil. Passo, portanto, à análise do pedido de reconsideração, sem que isso implique levantamento do sobrestamento ou antecipação da solução definitiva da controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça. Os documentos apresentados com a contestação não justificam, neste momento, a alteração da decisão anteriormente proferida. Com efeito, foi juntada aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 702065496-3, emitida em 15/10/2025, na qual consta expressamente a identificação da operação como “Cartão Benefício – Saque Limite”, com indicação do valor liberado, valor da parcela, quantidade de parcelas, taxas de juros, custo efetivo total e valor total da operação. Também foi apresentado documento denominado “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado ou Cartão Consignado de Benefício”, no qual consta declaração de ciência acerca da contratação de cartão de crédito consignado, da incidência de encargos decorrentes da utilização do limite para saque, da possibilidade de incidência de encargos sobre eventual saldo não integralmente pago e da existência de outras modalidades de crédito, inclusive empréstimo consignado com juros mensais inferiores. Os documentos encontram-se ainda acompanhados de registros de assinatura eletrônica atribuídos à parte autora. Tais elementos não permitem, ao menos em sede de cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito em grau suficiente para determinar a imediata suspensão dos descontos. Ressalte-se que essa conclusão possui natureza estritamente provisória e não importa reconhecimento definitivo da validade do contrato, da suficiência das informações prestadas, da inexistência de abusividade ou da regularidade da sistemática de amortização adotada. A análise definitiva dessas questões coincide justamente com a matéria submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414. Desse modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de urgência, mantendo, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, a decisão anteriormente proferida. 2. Do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ e do sobrestamento A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.414, destinado à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, abrangendo, dentre outros aspectos, o dever de prestação de informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor e a problemática relacionada à amortização da dívida diante dos encargos incidentes. Posteriormente, foi determinada, e referendada pela Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. No caso concreto, há correspondência direta entre a controvérsia dos autos e a matéria afetada. A própria autora reconhece a existência de operação inicial, mas questiona a legitimidade da manutenção dos descontos e afirma não ter recebido informação adequada acerca da modalidade de cartão consignado e dos encargos decorrentes de sua utilização. Trata-se, portanto, precisamente de discussão relacionada à validade e à suficiência do dever de informação em contrato de cartão de crédito consignado, matéria cuja solução jurídica uniforme será definida pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, MANTENHO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, nos termos do art. 1.037, II, do CPC e da determinação emanada no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, até ulterior deliberação daquela Corte Superior. Procedam-se às anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.

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