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TRF6 · 13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6056559-72.2024.4.06.3800/MG AUTOR: CARLOS ANTONIO DE DEUS ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB MG234937) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais movida por Carlos Antonio de Deus em face do Banco Pan S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, impugnando descontos decorrentes do Contrato de Cartão Benefício Consignado (RCC) nº 763022134-4 em seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 194.359.816-6). Após a apresentação das contestações pelo INSS (evento 13, DOC1) e pelo Banco Pan S.A. (evento 14, DOC1), bem como da réplica autoral (evento 21, DOC1 e evento 21, DOC2), este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do feito com fulcro no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 23). A parte autora peticionou requerendo o afastamento do sobrestamento por meio de distinção (distinguishing), sustentando que a lide versa exclusivamente sobre fraude material e inexistência absoluta de contratação, o que afastaria a incidência do precedente repetitivo (evento 29, DOC1). O INSS manifestou ciência da decisão de suspensão (evento 31, DOC1). 2. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de distinção e da subsunção ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça O art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil faculta à parte demonstrar a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela afetada ao rito dos recursos repetitivos. Todavia, a análise dos autos revela a inviabilidade do distinguishing pretendido. A controvérsia afetada no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça abrange expressamente: I) a fixação de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informação clara e adequada frente à alegação de intenção de contratar empréstimo simples e a suficiência dos descontos mensais frente aos juros rotativos; e II) as consequências da invalidação do negócio jurídico (restituição ao estado anterior, conversão em mútuo consignado tradicional ou revisão de encargos), bem como a configuração ou não de dano moral in re ipsa. No caso concreto, embora o autor sustente a tese de fraude material na petição inicial e na manifestação do evento 29, DOC1, a causa de pedir e a pretensão deduzida não se limitam à falsidade documental abstrata. A matéria controvertida compreende a própria validade do modelo de cartão consignado (RCC), a legalidade da sistemática de reserva de margem e descontos em folha, os critérios de eventual restituição e a pretensão de indenização por dano moral em verba previdenciária. Ademais, a instituição financeira demandada acostou aos autos o dossiê da Proposta nº 763022134 com registros eletrônicos de contratação e comprovante de transferência bancária via TED no montante de R$ 1.628,00 direcionado à conta corrente nº 1011736-6, mantida pelo autor perante o Banco Mercantil do Brasil (evento 14, DOC2). A aferição da higidez da manifestação de vontade eletrônica, a eventual conversão da modalidade contratual, o dever de restituição ao estado anterior com compensação de valores recebidos e a caracterização do abalo moral decorrente da invalidação do negócio são pontos que se amoldam estritamente às teses jurídicas submetidas a julgamento vinculante perante a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, inexiste distinção fático-jurídica que autorize a tramitação isolada do feito, sob pena de vulneração à segurança jurídica, à isonomia e à autoridade da determinação de suspensão nacional exarada no paradigma repetitivo (QO no REsp 2.145.244/SC e QO no REsp 2.224.598/PE). Por fim, não restou demonstrada situação excepcional de perecimento de direito ou risco iminente de dano irreparável que justifique a produção antecipada de provas ou a realização de perícia técnica digital antes do desfecho do tema no tribunal superior, nos termos do art. 1.037, § 11, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de distinção (distinguishing) formulado pela parte autora no Evento 29; b) mantenho integralmente a decisão de suspensão do processo proferida no Evento 23, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça; c) determino a permanência dos autos no localizador de sobrestamento da Secretaria, com a reserva de exame dos requerimentos probatórios e das questões preliminares pendentes para momento posterior ao levantamento da suspensão nacional; Intimem-se os interessados. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais. Belo Horizonte (MG), data da assinatura digital.
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