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6056466-28.2024.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 6056466-28.2024.8.09.0006 Polo Ativo: Bradesco Saúde S.a Polo Passivo: David Pereira De Jesus (citado por edital) DECISÃO Da análise dos autos, constata-se que houve o pedido de citação por edital (evento 71), o qual foi deferido no evento 73. Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.195, de 2021, que efetuou alterações no art. 921 do CPC, restou impossibilitada a citação por edital nas ações executivas (execução de título extrajudicial), exceto nos casos de efetivação de arresto executivo. Diferentemente da sistemática anterior, a ausência de bens ou então a não localização do devedor passaram a ser causas expressas de suspensão da execução, a teor do art. 921, III, do CPC. Esse entendimento alinha-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tocante à suspensão das execuções fiscais. Veja-se, a respeito, o teor do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS. VIABILIDADE. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. (...). (AgInt no AREsp n. 2.271.148/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) No caso concreto, a ação executiva tramita desde 2024 sem que o executado tenha sido devidamente citado, situação que viola os princípios da duração razoável do processo e efetividade (art. 5º, LXXVIII, da CF). Diante dessas considerações, em razão do descompasso com a atual sistemática processual, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a decisão de evento 73, no tocante à citação por edital, e, por consequência, INDEFERIR a citação editalícia. No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o arresto on-line ou o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento da demanda. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

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