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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais decorrentes da abertura de conta bancária não autorizada. A recorrente sustenta falha na prestação do serviço, inadequada distribuição do ônus da prova e ocorrência de dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta bancária; e (ii) estabelecer se a abertura de conta sem autorização configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações, conforme as Súmulas 297 e 479 do STJ. 4. O relatório do CCS/Registrato comprova a existência de relacionamento bancário, enquanto a consumidora nega ter autorizado a abertura da conta. 5. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, mediante instrumento contratual, comprovação de aceite ou outro elemento idôneo. A apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas de prova documental, não satisfaz esse ônus. 6. A exigência de que a consumidora comprove fato negativo transfere-lhe indevidamente o encargo probatório e configura error in judicando, diante da ausência de prova da contratação pelo fornecedor. 7. A abertura de conta bancária sem autorização configura falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa, pois viola o dever de segurança e expõe o consumidor a riscos decorrentes da utilização indevida de seus dados. 8. O encerramento da conta e a ausência de prejuízo patrimonial não afastam o dano moral, decorrente da própria falha de segurança da instituição financeira. 9. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da abertura fraudulenta de conta bancária. 2. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor nega ter autorizado a abertura da conta. 3. A abertura de conta bancária sem autorização configura dano moral in re ipsa, independentemente da existência de prejuízo patrimonial.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 373, II, e 1.010, II e III; CDC, art. 14; Lei nº 13.709/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJ-GO, Apelação Cível nº 5357521-26.2022.8.09.0006, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 02.10.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos Apelação Cível n. 6056234-41.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: Wanessa de Oliveira Vieira Santos Apelado: Banco Votorantim S/A Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais decorrentes da abertura de conta bancária não autorizada. A recorrente sustenta falha na prestação do serviço, inadequada distribuição do ônus da prova e ocorrência de dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta bancária; e (ii) estabelecer se a abertura de conta sem autorização configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações, conforme as Súmulas 297 e 479 do STJ. 4. O relatório do CCS/Registrato comprova a existência de relacionamento bancário, enquanto a consumidora nega ter autorizado a abertura da conta. 5. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, mediante instrumento contratual, comprovação de aceite ou outro elemento idôneo. A apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas de prova documental, não satisfaz esse ônus. 6. A exigência de que a consumidora comprove fato negativo transfere-lhe indevidamente o encargo probatório e configura error in judicando, diante da ausência de prova da contratação pelo fornecedor. 7. A abertura de conta bancária sem autorização configura falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa, pois viola o dever de segurança e expõe o consumidor a riscos decorrentes da utilização indevida de seus dados. 8. O encerramento da conta e a ausência de prejuízo patrimonial não afastam o dano moral, decorrente da própria falha de segurança da instituição financeira. 9. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da abertura fraudulenta de conta bancária. 2. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor nega ter autorizado a abertura da conta. 3. A abertura de conta bancária sem autorização configura dano moral in re ipsa, independentemente da existência de prejuízo patrimonial.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 373, II, e 1.010, II e III; CDC, art. 14; Lei nº 13.709/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJ-GO, Apelação Cível nº 5357521-26.2022.8.09.0006, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 02.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA /N7 Apelação Cível n. 6056234-41.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: Wanessa de Oliveira Vieira Santos Apelado: Banco Votorantim S/A Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por Wanessa de Oliveira Vieira Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com exibição de documentos e indenização por dano extrapatrimonial, ajuizada pela recorrente em face do Banco Votorantim S/A. A sentença recorrida (evento 40) julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando-se na ausência de comprovação de fraude ou prejuízo concreto, considerando que a conta bancária objeto da lide já se encontrava encerrada há mais de três anos quando do ajuizamento da ação, não havendo demonstração de débitos, cobranças ou negativações posteriores. A apelante, em suas razões recursais (evento 45), pugna pela reforma integral do julgado, argumentando, em suma, a ocorrência de falha na prestação do serviço, a má aplicação das regras sobre o ônus da prova, a impropriedade do julgamento antecipado sem a devida instrução probatória e a configuração de dano moral in re ipsa, decorrente da abertura de conta sem sua autorização. I. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto. II. Preliminar – Ofensa à dialeticidade recursal Inicialmente, afasto a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. Consoante se depreende dos autos, a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, em especial no que tange à distribuição do ônus da prova e à caracterização do dano moral, não se tratando de mera repetição da petição inicial. As razões do apelo permitem o cotejo com a decisão recorrida, atendendo ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. III. Mérito A controvérsia cinge-se a verificar a existência de falha na prestação de serviço pela instituição financeira e a ocorrência de dano moral indenizável em razão da abertura de conta bancária em nome da consumidora, supostamente sem sua autorização. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme pacificado na Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso, a requerente, ora apelante, demonstrou o fato constitutivo mínimo de seu direito ao juntar o relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), que evidencia a existência de um relacionamento bancário com o apelado entre 18/05/2020 e 31/05/2022 (ev. 1, arq. 4). Negou, desde a exordial, ter solicitado ou autorizado a abertura de tal conta. Diante desse cenário, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, apresentando o respectivo instrumento contratual, a comprovação de aceite, a validação de identidade por biometria ou qualquer outro elemento idôneo que atestasse a manifestação de vontade da consumidora. Contudo, o banco apelado limitou-se a apresentar defesa genérica (evento 23), alegando que a conta foi aberta legitimamente pela apelante por meio do aplicativo Neon, sem, contudo, carrear aos autos qualquer prova documental robusta de suas alegações, como telas de cadastro, logs de acesso ou o contrato digitalmente firmado. A sentença, ao julgar improcedente o pedido sob o fundamento de que a autora/apelante não provou o prejuízo e que a conta já estava encerrada, incorreu em erro de julgamento (error in judicando), pois impôs à consumidora o ônus de produzir prova negativa (diabólica), a de que não contratou, esvaziando a eficácia da inversão do ônus probatório. A ausência de prova da regularidade da contratação, ônus que incumbia ao fornecedor, firma a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, configurando a falha na prestação do serviço. O dano moral, no caso, configura-se in re ipsa. A abertura de conta corrente sem consentimento do consumidor extrapola o mero aborrecimento, pois viola o dever de segurança e o direito à privacidade. Tal conduta representa tratamento irregular de dados pessoais, em desacordo com a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), que exige consentimento livre, informado e inequívoco do titular (art. 7º, I, e art. 8º). A falha expõe o consumidor a riscos de fraudes e abala a confiança no sistema financeiro, gerando angústia e insegurança que independem de prova de prejuízo material ou de inscrição em cadastros de inadimplentes. O fato de a conta ter sido encerrada e de não haver prova de prejuízo patrimonial não afasta o abalo moral. A ofensa reside na falha do dever de segurança da instituição financeira, que permitiu a abertura de uma relação jurídica inexistente, gerando para a consumidora um estado de intranquilidade e vulnerabilidade que perdurou por mais de dois anos. No mesmo sentido, flui a jurisprudência desta Corte goiana: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. CONTA-CORRENTE ABERTA EM NOME DE TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados decorre do risco inerente à sua atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O banco não se desincumbiu do ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC, uma vez que não apresentou o contrato de abertura de conta-corrente em nome do autor, violando os princípios da boa-fé e da transparência. 5. A indenização por danos morais foi fixada com base na gravidade da conduta e nas circunstâncias do caso concreto, sendo adequada à compensação dos prejuízos sofridos pelo autor e à função pedagógica da condenação. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor do proveito econômico. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos decorrentes de fraudes cometidas no âmbito de suas operações. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em conformidade com a gravidade do dano, as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” [...]. (TJ-GO 5357521-26.2022.8.09.0006, Relator: Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024; g.n.) Por fim, no que concerne à quantificação do dano moral, o valor deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o abalo sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor e a gravidade da falha, que expôs a consumidora a risco por mais de dois anos, fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado ao caso concreto. IV. Dispositivo Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e, por conseguinte, julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de: i) declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o Banco Votorantim S.A., relativamente à conta bancária objeto da lide, mantida no período de 18/05/2020 a 31/05/2022; ii) condenar o Banco Votorantim S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade decorrente da relação de consumo. Em razão da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o banco apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais decorrentes da abertura de conta bancária não autorizada. A recorrente sustenta falha na prestação do serviço, inadequada distribuição do ônus da prova e ocorrência de dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta bancária; e (ii) estabelecer se a abertura de conta sem autorização configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações, conforme as Súmulas 297 e 479 do STJ. 4. O relatório do CCS/Registrato comprova a existência de relacionamento bancário, enquanto a consumidora nega ter autorizado a abertura da conta. 5. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, mediante instrumento contratual, comprovação de aceite ou outro elemento idôneo. A apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas de prova documental, não satisfaz esse ônus. 6. A exigência de que a consumidora comprove fato negativo transfere-lhe indevidamente o encargo probatório e configura error in judicando, diante da ausência de prova da contratação pelo fornecedor. 7. A abertura de conta bancária sem autorização configura falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa, pois viola o dever de segurança e expõe o consumidor a riscos decorrentes da utilização indevida de seus dados. 8. O encerramento da conta e a ausência de prejuízo patrimonial não afastam o dano moral, decorrente da própria falha de segurança da instituição financeira. 9. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da abertura fraudulenta de conta bancária. 2. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor nega ter autorizado a abertura da conta. 3. A abertura de conta bancária sem autorização configura dano moral in re ipsa, independentemente da existência de prejuízo patrimonial.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 373, II, e 1.010, II e III; CDC, art. 14; Lei nº 13.709/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJ-GO, Apelação Cível nº 5357521-26.2022.8.09.0006, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 02.10.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos Apelação Cível n. 6056234-41.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: Wanessa de Oliveira Vieira Santos Apelado: Banco Votorantim S/A Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais decorrentes da abertura de conta bancária não autorizada. A recorrente sustenta falha na prestação do serviço, inadequada distribuição do ônus da prova e ocorrência de dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta bancária; e (ii) estabelecer se a abertura de conta sem autorização configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações, conforme as Súmulas 297 e 479 do STJ. 4. O relatório do CCS/Registrato comprova a existência de relacionamento bancário, enquanto a consumidora nega ter autorizado a abertura da conta. 5. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, mediante instrumento contratual, comprovação de aceite ou outro elemento idôneo. A apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas de prova documental, não satisfaz esse ônus. 6. A exigência de que a consumidora comprove fato negativo transfere-lhe indevidamente o encargo probatório e configura error in judicando, diante da ausência de prova da contratação pelo fornecedor. 7. A abertura de conta bancária sem autorização configura falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa, pois viola o dever de segurança e expõe o consumidor a riscos decorrentes da utilização indevida de seus dados. 8. O encerramento da conta e a ausência de prejuízo patrimonial não afastam o dano moral, decorrente da própria falha de segurança da instituição financeira. 9. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da abertura fraudulenta de conta bancária. 2. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor nega ter autorizado a abertura da conta. 3. A abertura de conta bancária sem autorização configura dano moral in re ipsa, independentemente da existência de prejuízo patrimonial.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 373, II, e 1.010, II e III; CDC, art. 14; Lei nº 13.709/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJ-GO, Apelação Cível nº 5357521-26.2022.8.09.0006, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 02.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA /N7 Apelação Cível n. 6056234-41.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: Wanessa de Oliveira Vieira Santos Apelado: Banco Votorantim S/A Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por Wanessa de Oliveira Vieira Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com exibição de documentos e indenização por dano extrapatrimonial, ajuizada pela recorrente em face do Banco Votorantim S/A. A sentença recorrida (evento 40) julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando-se na ausência de comprovação de fraude ou prejuízo concreto, considerando que a conta bancária objeto da lide já se encontrava encerrada há mais de três anos quando do ajuizamento da ação, não havendo demonstração de débitos, cobranças ou negativações posteriores. A apelante, em suas razões recursais (evento 45), pugna pela reforma integral do julgado, argumentando, em suma, a ocorrência de falha na prestação do serviço, a má aplicação das regras sobre o ônus da prova, a impropriedade do julgamento antecipado sem a devida instrução probatória e a configuração de dano moral in re ipsa, decorrente da abertura de conta sem sua autorização. I. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto. II. Preliminar – Ofensa à dialeticidade recursal Inicialmente, afasto a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. Consoante se depreende dos autos, a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, em especial no que tange à distribuição do ônus da prova e à caracterização do dano moral, não se tratando de mera repetição da petição inicial. As razões do apelo permitem o cotejo com a decisão recorrida, atendendo ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. III. Mérito A controvérsia cinge-se a verificar a existência de falha na prestação de serviço pela instituição financeira e a ocorrência de dano moral indenizável em razão da abertura de conta bancária em nome da consumidora, supostamente sem sua autorização. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme pacificado na Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso, a requerente, ora apelante, demonstrou o fato constitutivo mínimo de seu direito ao juntar o relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), que evidencia a existência de um relacionamento bancário com o apelado entre 18/05/2020 e 31/05/2022 (ev. 1, arq. 4). Negou, desde a exordial, ter solicitado ou autorizado a abertura de tal conta. Diante desse cenário, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, apresentando o respectivo instrumento contratual, a comprovação de aceite, a validação de identidade por biometria ou qualquer outro elemento idôneo que atestasse a manifestação de vontade da consumidora. Contudo, o banco apelado limitou-se a apresentar defesa genérica (evento 23), alegando que a conta foi aberta legitimamente pela apelante por meio do aplicativo Neon, sem, contudo, carrear aos autos qualquer prova documental robusta de suas alegações, como telas de cadastro, logs de acesso ou o contrato digitalmente firmado. A sentença, ao julgar improcedente o pedido sob o fundamento de que a autora/apelante não provou o prejuízo e que a conta já estava encerrada, incorreu em erro de julgamento (error in judicando), pois impôs à consumidora o ônus de produzir prova negativa (diabólica), a de que não contratou, esvaziando a eficácia da inversão do ônus probatório. A ausência de prova da regularidade da contratação, ônus que incumbia ao fornecedor, firma a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, configurando a falha na prestação do serviço. O dano moral, no caso, configura-se in re ipsa. A abertura de conta corrente sem consentimento do consumidor extrapola o mero aborrecimento, pois viola o dever de segurança e o direito à privacidade. Tal conduta representa tratamento irregular de dados pessoais, em desacordo com a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), que exige consentimento livre, informado e inequívoco do titular (art. 7º, I, e art. 8º). A falha expõe o consumidor a riscos de fraudes e abala a confiança no sistema financeiro, gerando angústia e insegurança que independem de prova de prejuízo material ou de inscrição em cadastros de inadimplentes. O fato de a conta ter sido encerrada e de não haver prova de prejuízo patrimonial não afasta o abalo moral. A ofensa reside na falha do dever de segurança da instituição financeira, que permitiu a abertura de uma relação jurídica inexistente, gerando para a consumidora um estado de intranquilidade e vulnerabilidade que perdurou por mais de dois anos. No mesmo sentido, flui a jurisprudência desta Corte goiana: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. CONTA-CORRENTE ABERTA EM NOME DE TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados decorre do risco inerente à sua atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O banco não se desincumbiu do ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC, uma vez que não apresentou o contrato de abertura de conta-corrente em nome do autor, violando os princípios da boa-fé e da transparência. 5. A indenização por danos morais foi fixada com base na gravidade da conduta e nas circunstâncias do caso concreto, sendo adequada à compensação dos prejuízos sofridos pelo autor e à função pedagógica da condenação. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor do proveito econômico. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos decorrentes de fraudes cometidas no âmbito de suas operações. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em conformidade com a gravidade do dano, as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” [...]. (TJ-GO 5357521-26.2022.8.09.0006, Relator: Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024; g.n.) Por fim, no que concerne à quantificação do dano moral, o valor deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o abalo sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor e a gravidade da falha, que expôs a consumidora a risco por mais de dois anos, fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado ao caso concreto. IV. Dispositivo Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e, por conseguinte, julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de: i) declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o Banco Votorantim S.A., relativamente à conta bancária objeto da lide, mantida no período de 18/05/2020 a 31/05/2022; ii) condenar o Banco Votorantim S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade decorrente da relação de consumo. Em razão da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o banco apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA
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