Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº: 6054653-88.2025.8.09.0051 Requerente(s): Hugo Leonardo Picolo Borges Requerido(s): Itaú Unibanco S.A. DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco S.A., em face da sentença do evento 51. Sustenta o embargante, no evento 56, que a sentença é omissa por não analisar a existência de inscrições anteriores em nome da parte autora no SCR, as quais, nos termos da Súmula 385 do STJ, afastariam o dever de indenizar. Alega, ainda, a ausência de prova de negativa de crédito decorrente exclusivamente da anotação realizada pelo banco. Em razão disso, postula o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o vício apontado. Contrarrazões aos embargos no evento 59. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos. A Lei Instrumental Civil dispõe em seu artigo 1.022, inciso II, que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Da exegese do referido dispositivo, doutrina e jurisprudência dominantes entendem que é cabível tal modalidade recursal quando o recorrente tem por escopo a correção dos aludidos defeitos apontados pela lei, buscando, dessa forma, a revelação do verdadeiro sentido da decisão refutada, não se prestando, todavia, a corrigir decisão que, a juízo do embargante, seja tida como errada, não acolhedora de sua pretensão. Mais especificamente, quanto à alegação de omissão, a letra da lei, especialmente no parágrafo único do aludido artigo, especifica que a omissão ocorre quando o pronunciamento judicial deixar de se manifestar sobre qualquer questão sobre a qual deveria se pronunciar, bem como quando não manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sub judice, ou caso não se mostre fundamentada, ou seja, em desacordo com o disposto no artigo 489, § 1.º do CPC. In casu, sem razão a parte embargante. Isso porque, ao contrário do que afirma o embargante, a matéria submetida à apreciação, foi analisada e esclarecida em sua integralidade, de forma clara e coerente, não havendo, portanto, que se falar em omissão. Ademais, cumpre ressaltar que, ao contrário do que sustenta o embargante, a sentença examinou expressamente a existência de outras anotações em nome da parte autora e consignou que os registros identificados eram posteriores à inscrição discutida nestes autos, razão pela qual não poderiam ser considerados preexistentes para fins de incidência da Súmula 385 do STJ. Com efeito, constou expressamente do pronunciamento embargado: “Entretanto, vejo que, além da negativação objeto deste feito, há diversos restritivos posteriores, relacionados a outras instituições bancárias, pelo que, conquanto não sejam preexistentes, não se pode olvidar que também possuem o condão de contribuir de forma prejudicial à imagem do autor na praça.” Portanto, a questão relativa à existência de outras inscrições não foi ignorada. O que houve foi a expressa conclusão de que as anotações constatadas eram posteriores ao registro promovido pelo embargante, não se enquadrando, assim, na hipótese prevista na Súmula 385 do STJ. A discordância da instituição financeira quanto à conclusão alcançada, ou sua pretensão de atribuir natureza preexistente às demais anotações, não caracteriza omissão, mas manifesta insurgência contra a valoração dos elementos constantes dos autos, matéria que deve ser deduzida pela via recursal adequada. Outrossim, não prospera a alegação de ausência de prova de efetiva negativa de crédito, visto que a sentença adotou, de forma expressa, o entendimento de que a inscrição indevida no SCR, por sua natureza restritiva, configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração concreta de recusa de crédito. A sentença objurgada foi clara acerca do posicionamento deste Juízo sobre o tema em debate, tendo tratado de todas matérias arguidas pelas partes necessárias para resolução da controvérsia. Ao que tudo indica, a pretensão do embargante não é a correção de vício elencado no art. 1.022 do CPC, mas sim obter a reversão do que restou decidido de acordo com os seus próprios interesses, o que desautoriza o manejo aclaratórios, pois o mero inconformismo não gera possibilidade de rediscussão sobre o tema na mesma sede jurisdicional em que foi proferido. Assim, o fato desta magistrada ter decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por eles propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. Destarte, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos no evento 56, haja vista que não ficou caracterizada qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito FY(LC)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.