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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6054418-11.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: JOEL VILHENA SARMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de JOEL VILHENA SARMENTO, fundada em alegado inadimplemento de mensalidades e demais obrigações financeiras decorrentes de vínculo mantido no âmbito de plano de saúde administrado pela autora. A demanda foi distribuída em 18/07/2026, com adesão expressa ao Juízo 100% Digital. As custas de ingresso foram posteriormente recolhidas e, em 04/09/2026, após declaração de impedimento superveniente da magistrada da 2ª Vara Cível, houve redistribuição do feito. Antes de qualquer providência relativa à citação ou ao mérito, deve ser examinada a competência. Embora formalmente deduzida como ação de cobrança, a pretensão decorre diretamente da relação de saúde suplementar existente entre a GEAP e o beneficiário, abrangendo valores devidos em razão do plano, com fundamento no termo de adesão, regulamento e disciplina do respectivo custeio. A natureza material da controvérsia, e não a denominação processual atribuída pela autora, é que define a competência especializada. Também não interfere nessa conclusão a tese da GEAP de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão. A competência do órgão especializado não depende da incidência do regime consumerista, mas do vínculo substancial da demanda com a assistência suplementar à saúde. A ação foi distribuída em 18/07/2026, portanto após o marco temporal previsto na Resolução TJAP nº 1.833/2026, versa materialmente sobre saúde suplementar e contém opção expressa pelo Juízo 100% Digital. Estão, assim, reunidos os pressupostos para processamento perante o Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde. O impedimento declarado pela magistrada da 2ª Vara Cível justificou a redistribuição então realizada, mas não modifica a competência material especializada. Assim, reconheço a incompetência deste Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá e declino da competência em favor do Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde, determinando a redistribuição dos autos à unidade competente. Consigno que as custas de ingresso já foram recolhidas, conforme documentação de IDs 30731410 e 30731411, inexistindo providência adicional sobre esse ponto. A citação e as demais questões processuais deverão ser apreciadas pelo Juízo competente. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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