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6054253-33.2024.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6054253-33.2024.4.06.3800/MGIMPETRANTE: VALTER JOSE DA COSTA ADVOGADO(A): CAMILA TEIXEIRA CUNHA (OAB MG220755) SENTENÇA Ante o exposto, rejeitando a manifestação ministerial pela extinção do processo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora competente no âmbito do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL que, observadas as disposições dos arts. 90 e seguintes da Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026, promova a apreciação e o julgamento do recurso especial interposto por VALTER JOSÉ DA COSTA contra o Acórdão nº 21ª JR/11934/2025, no processo administrativo nº 44235.340300/2022-64, referente ao benefício NB 42/202.022.297-8, deliberando como entender de direito, determinando, ainda, que a autoridade responsável adote, no prazo de 30 dias, contado de sua intimação, todas as providências necessárias à distribuição, caso ainda não realizada, ao processamento e ao julgamento do recurso especial pela Câmara de Julgamento competente, comprovando o cumprimento da determinação nestes autos. Esclareço que a ordem judicial não implica concessão automática do benefício previdenciário, tampouco vincula o conteúdo da decisão administrativa, restringindo-se à determinação de que a autoridade competente examine e julgue fundamentadamente o recurso interposto. Caso ainda não identificada a Câmara de Julgamento responsável, intime-se o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, para que assegure a distribuição do recurso e o cumprimento desta sentença pelo órgão colegiado competente, promovendo a Secretaria, se necessário, a adequação da autuação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

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