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6053379-76.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6053379-76.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA A parte autora foi intimada para emendar a inicial e retificar o valor da causa, que deveria contemplar a soma das prestações vencidas com a projeção das doze prestações vincendas, conforme estabelece o artigo 292, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como para apresentar documentos indispensáveis. Contudo, não houve manifestação no prazo assinalado. Conforme mencionado na decisão ID 29936215, o valor da causa impacta diretamente, em sede de segundo grau, no valor das custas, no tocante à “taxa judiciária”, ao arbitramento do valor da condenação dos honorários sucumbenciais, bem como, estabelece a competência deste Juízo Especializado, eis que, há teto de alçada em 60 salários mínimos (Lei nº12.153/2009, art. 2º). A ausência de retificação do valor causa após a precisa intimação da parte impõe o indeferimento da petição inicial, conforme decisão a seguir colacionada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO. Nas ações de cobrança de taxas condominiais, para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as prestações vencidas e vincendas, a teor do disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não atendido o despacho que, com clareza e precisão, indica irregularidades na inicial e determina a sua emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (Acórdão 1260882, 07135165320198070020, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso I do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Macapá/AP, 11 de setembro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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