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TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6051269-20.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CELIAMAR SILVA E SOUZA APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de defesa do consumidor, na qual a autora buscava a declaração de nulidade da contratação de seguro prestamista vinculado a operação de crédito, sob a alegação de que o produto foi inserido sem informação prévia e sem oportunidade de escolha da seguradora, com a consequente restituição em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a regularidade da adesão, formalizada em instrumento próprio e apartado, com elementos eletrônicos de autenticação e declaração expressa de facultatividade. No recurso, a autora sustenta a nulidade da contratação, ao argumento de que os instrumentos do crédito e do seguro foram assinados no mesmo dia e horário, sem que lhe fosse dada a opção de recusa ou de escolha de outra seguradora, e de que o produto seria inútil à sua condição de beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a contratação do seguro prestamista, formalizada em instrumento apartado e simultâneo à operação de crédito, configura venda casada; (ii) verificar se é devida a repetição do indébito quanto ao prêmio cobrado; e (iii) definir se estão presentes os pressupostos do dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, decorrente da relação de consumo, não dispensa o consumidor de impugnar especificamente os documentos apresentados pelo fornecedor, cabendo a este demonstrar a regularidade da contratação. 4. O instrumento de adesão que discrimina a seguradora, o prêmio, a vigência, as coberturas, o capital segurado e a faculdade de cancelamento atende ao dever de informação, e sua formalização por protocolo eletrônico com biometria facial, geolocalização e registro de autenticação comprova a manifestação de vontade não impugnada tecnicamente pelo consumidor. 5. A venda casada pressupõe a compulsoriedade da contratação, e não a mera simultaneidade na formalização dos instrumentos, de modo que a ausência de prova de condicionamento da liberação do crédito à adesão ao seguro afasta a abusividade. 6. Não caracteriza venda casada a indicação de seguradora estranha ao grupo econômico da instituição financeira, tampouco a alegação de inutilidade do produto à consumidora beneficiária de benefício previdenciário, quando a cobertura contratada não se limita à perda de renda. 7. Reconhecida a regularidade da contratação, inexiste cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito, na forma simples ou em dobro, nem ato ilícito capaz de configurar dano moral indenizável. 8. É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em favor do patrono da parte vencedora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista formalizada em instrumento apartado, com discriminação do prêmio, das coberturas e da faculdade de cancelamento, não caracteriza venda casada pela simples simultaneidade de sua assinatura em relação ao contrato de crédito, cabendo ao consumidor demonstrar a compulsoriedade da adesão. 2. Reconhecida a regularidade da contratação do seguro prestamista, inexiste cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito ou a configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 6º, III, 46, 39, I, 42, parágrafo único, 14; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, 98, § 3º; CC, arts. 876, 186, 187, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972); TJGO, Apelação Cível n. 5948359-12.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publicado em 03/07/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5620617-91.2025.8.09.0049, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por CELIAMAR SILVA E SOUZA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental, da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de defesa do consumidor, ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A. Na origem, a autora afirma ser aposentada e beneficiária do INSS e ter identificado, a partir dos documentos apresentados pela instituição financeira em demanda anterior, a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 105,29 (cento e cinco reais e vinte e nove centavos), vinculada à operação de crédito celebrada entre as partes. Narra que o produto securitário foi inserido no contrato sem informação prévia, sem manifestação válida de vontade e sem que lhe fosse oportunizada a escolha da seguradora, circunstâncias que, a seu ver, caracterizam venda casada. Com fundamento no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça e no Código de Defesa do Consumidor, pleiteia a restituição em dobro do valor cobrado e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na contestação, a requerida suscita, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e a existência de coisa julgada. No mérito, sustenta a regularidade da adesão ao seguro, formalizada em instrumento próprio e apartado, e requer a improcedência dos pedidos (evento 37). A autora apresenta impugnação, na qual reitera os fundamentos da inicial e refuta a alegação de coisa julgada (evento 41). O feito foi suspenso até o julgamento do Tema 1.414 (evento 50). Em embargos de declaração, o Juízo reconheceu a distinção entre a matéria destes autos e o tema afetado, afastou a coisa julgada e revogou a suspensão; os embargos do réu foram rejeitados (evento 62). O Juízo julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (evento 69). Sobreveio o recurso, em que a apelante sustenta a ocorrência de venda casada, ao argumento de que os instrumentos do empréstimo e do seguro foram assinados no mesmo dia e horário, sem que lhe fosse dada a opção de recusar o produto ou de escolher outra seguradora, e de que o seguro seria inútil à sua condição de beneficiária do INSS. Requer a reforma da sentença, com a declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 74). Preparo dispensado por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, o apelado sustenta a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento, e pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários recursais (evento 77). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e, tendo em vista que a matéria recorrida encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 972), passo ao julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal consiste em definir se a contratação do seguro prestamista vinculado à operação de crédito configurou venda casada, e, por consequência, se a cobrança do respectivo prêmio autoriza a restituição em dobro e a reparação por dano moral. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência da Lei n. 8.078/1990. A inversão do ônus da prova, deferida na origem com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não implica procedência automática dos pedidos, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e à consumidora impugnar especificamente os documentos apresentados. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972, fixou diretriz vinculante no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP. Desse modo, a orientação paradigmática não instituiu a proibição genérica da contratação de seguro prestamista, mas vedou a sua compulsoriedade, isto é, a imposição do produto securitário como condição indeclinável para a liberação do mútuo bancário ou sem a faculdade de recusa. Na hipótese vertente, o conjunto probatório demonstra que a instituição financeira ré juntou aos autos a proposta individualizada e autônoma de adesão ao seguro prestamista (evento 37, arquivo 7). O respectivo instrumento contratual encontra-se formalizado de maneira destacada e apartada do contrato principal, discriminando com clareza o período de vigência (de 17 de maio de 2023 a 17 de maio de 2024), o valor do prêmio líquido de R$ 98,43 e IOF de R$ 0,37, totalizando o prêmio bruto de R$ 98,80, em pagamento único. O documento descreve ainda as coberturas contratadas, a identificação da seguradora, os beneficiários e o procedimento facultativo de cancelamento a qualquer momento. Outrossim, a formalização do negócio eletrônico operou-se mediante a utilização de mecanismos técnicos de segurança, contemplando identificação pessoal, dados do dispositivo, endereço IP, protocolo temporal e procedimento de biometria facial com validação de prova de vida. A validade formal do documento eletrônico é admitida pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020. Em contrapartida, a consumidora não produziu elementos técnicos ou fáticos suficientes para infirmar a autenticidade dos dados eletrônicos capturados nem demonstrou qualquer vício na manifestação volitiva. A mera proximidade temporal na formalização dos instrumentos eletrônicos não traduz, isoladamente, coação ou condicionamento negocial, sobretudo quando demonstrado que a adesão foi apresentada em instrumento apartado e que o produto oferecia coberturas diversas de morte e invalidez permanente total por acidente, além de assistências complementares, revertendo em benefício da própria titular e de seus herdeiros. Com efeito, ausente comprovação de imposição coercitiva ou de recusa à exclusão do seguro, impõe-se reconhecer a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Também não prospera a alegação de que a seguradora integraria o mesmo conglomerado econômico do apelado. A Generali Brasil Seguros S/A é pessoa jurídica estranha ao grupo do banco, que figura no instrumento apenas como estipulante. Quanto à alegada inutilidade do produto para beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, a cobertura contratada não se limita à perda de renda, e alcança morte por qualquer causa, hipótese em que a indenização quita a obrigação financeira e a eventual diferença reverte à própria segurada ou ao segundo beneficiário. A instituição financeira desincumbiu-se, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (…) 4. Os documentos constantes dos autos demonstram que o seguro prestamista foi contratado em instrumento próprio e apartado do contrato de empréstimo, inexistindo elementos que evidenciem condicionamento da concessão do crédito à adesão ao seguro. 5. A mera contratação simultânea do empréstimo e do seguro perante a mesma instituição financeira não caracteriza, por si só, a prática de venda casada, sendo indispensável a demonstração de imposição ou compulsoriedade da contratação acessória. (TJGO, Apelação Cível n. 5948359-12.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publicado em 03/07/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 6. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada se houver liberdade de escolha para o consumidor (Tema 972 do STJ). A existência de documento apartado com opção de cancelamento e manifestação de vontade no contrato principal indicam contratação voluntária, inexistindo prova de imposição.(TJGO, Apelação Cível n. 5620617-91.2025.8.09.0049, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2026) Superada a questão da validade da contratação, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 876 do Código Civil, invocados na apelação, pressupõem cobrança indevida como requisito da repetição do indébito. Reconhecida a regularidade da adesão, o prêmio encontra causa em relação contratual legítima, e inexiste indébito a ser restituído, na forma simples ou dobrada, ficando prejudicada a discussão sobre a dispensa de prova de má-fé para a devolução em dobro. Quanto ao dano moral, os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil condicionam o dever de indenizar à prática de ato ilícito, e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, embora consagre a responsabilidade objetiva do fornecedor, exige a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Ausente ilicitude na contratação e na cobrança do prêmio, não se cogita do dever de reparar, e os precedentes invocados pela apelante, relativos a descontos mínimos e dívida impagável em cartão de crédito consignado, tratam de situação fática distinta da destes autos. Por fim, a apelante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, pedido que pressupõe a reforma da sentença e resta prejudicado diante do desprovimento do recurso. O apelado, por sua vez, requer em contrarrazões a majoração da verba honorária em seu favor. Mantido o resultado, impõe-se a majoração dos honorários fixados em favor do patrono do apelado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com a retirada do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto em 2º grau Relator
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6051269-20.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CELIAMAR SILVA E SOUZA APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de defesa do consumidor, na qual a autora buscava a declaração de nulidade da contratação de seguro prestamista vinculado a operação de crédito, sob a alegação de que o produto foi inserido sem informação prévia e sem oportunidade de escolha da seguradora, com a consequente restituição em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a regularidade da adesão, formalizada em instrumento próprio e apartado, com elementos eletrônicos de autenticação e declaração expressa de facultatividade. No recurso, a autora sustenta a nulidade da contratação, ao argumento de que os instrumentos do crédito e do seguro foram assinados no mesmo dia e horário, sem que lhe fosse dada a opção de recusa ou de escolha de outra seguradora, e de que o produto seria inútil à sua condição de beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a contratação do seguro prestamista, formalizada em instrumento apartado e simultâneo à operação de crédito, configura venda casada; (ii) verificar se é devida a repetição do indébito quanto ao prêmio cobrado; e (iii) definir se estão presentes os pressupostos do dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, decorrente da relação de consumo, não dispensa o consumidor de impugnar especificamente os documentos apresentados pelo fornecedor, cabendo a este demonstrar a regularidade da contratação. 4. O instrumento de adesão que discrimina a seguradora, o prêmio, a vigência, as coberturas, o capital segurado e a faculdade de cancelamento atende ao dever de informação, e sua formalização por protocolo eletrônico com biometria facial, geolocalização e registro de autenticação comprova a manifestação de vontade não impugnada tecnicamente pelo consumidor. 5. A venda casada pressupõe a compulsoriedade da contratação, e não a mera simultaneidade na formalização dos instrumentos, de modo que a ausência de prova de condicionamento da liberação do crédito à adesão ao seguro afasta a abusividade. 6. Não caracteriza venda casada a indicação de seguradora estranha ao grupo econômico da instituição financeira, tampouco a alegação de inutilidade do produto à consumidora beneficiária de benefício previdenciário, quando a cobertura contratada não se limita à perda de renda. 7. Reconhecida a regularidade da contratação, inexiste cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito, na forma simples ou em dobro, nem ato ilícito capaz de configurar dano moral indenizável. 8. É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em favor do patrono da parte vencedora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista formalizada em instrumento apartado, com discriminação do prêmio, das coberturas e da faculdade de cancelamento, não caracteriza venda casada pela simples simultaneidade de sua assinatura em relação ao contrato de crédito, cabendo ao consumidor demonstrar a compulsoriedade da adesão. 2. Reconhecida a regularidade da contratação do seguro prestamista, inexiste cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito ou a configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 6º, III, 46, 39, I, 42, parágrafo único, 14; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, 98, § 3º; CC, arts. 876, 186, 187, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972); TJGO, Apelação Cível n. 5948359-12.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publicado em 03/07/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5620617-91.2025.8.09.0049, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por CELIAMAR SILVA E SOUZA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental, da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de defesa do consumidor, ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A. Na origem, a autora afirma ser aposentada e beneficiária do INSS e ter identificado, a partir dos documentos apresentados pela instituição financeira em demanda anterior, a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 105,29 (cento e cinco reais e vinte e nove centavos), vinculada à operação de crédito celebrada entre as partes. Narra que o produto securitário foi inserido no contrato sem informação prévia, sem manifestação válida de vontade e sem que lhe fosse oportunizada a escolha da seguradora, circunstâncias que, a seu ver, caracterizam venda casada. Com fundamento no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça e no Código de Defesa do Consumidor, pleiteia a restituição em dobro do valor cobrado e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na contestação, a requerida suscita, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e a existência de coisa julgada. No mérito, sustenta a regularidade da adesão ao seguro, formalizada em instrumento próprio e apartado, e requer a improcedência dos pedidos (evento 37). A autora apresenta impugnação, na qual reitera os fundamentos da inicial e refuta a alegação de coisa julgada (evento 41). O feito foi suspenso até o julgamento do Tema 1.414 (evento 50). Em embargos de declaração, o Juízo reconheceu a distinção entre a matéria destes autos e o tema afetado, afastou a coisa julgada e revogou a suspensão; os embargos do réu foram rejeitados (evento 62). O Juízo julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (evento 69). Sobreveio o recurso, em que a apelante sustenta a ocorrência de venda casada, ao argumento de que os instrumentos do empréstimo e do seguro foram assinados no mesmo dia e horário, sem que lhe fosse dada a opção de recusar o produto ou de escolher outra seguradora, e de que o seguro seria inútil à sua condição de beneficiária do INSS. Requer a reforma da sentença, com a declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 74). Preparo dispensado por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, o apelado sustenta a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento, e pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários recursais (evento 77). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e, tendo em vista que a matéria recorrida encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 972), passo ao julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal consiste em definir se a contratação do seguro prestamista vinculado à operação de crédito configurou venda casada, e, por consequência, se a cobrança do respectivo prêmio autoriza a restituição em dobro e a reparação por dano moral. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência da Lei n. 8.078/1990. A inversão do ônus da prova, deferida na origem com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não implica procedência automática dos pedidos, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e à consumidora impugnar especificamente os documentos apresentados. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972, fixou diretriz vinculante no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP. Desse modo, a orientação paradigmática não instituiu a proibição genérica da contratação de seguro prestamista, mas vedou a sua compulsoriedade, isto é, a imposição do produto securitário como condição indeclinável para a liberação do mútuo bancário ou sem a faculdade de recusa. Na hipótese vertente, o conjunto probatório demonstra que a instituição financeira ré juntou aos autos a proposta individualizada e autônoma de adesão ao seguro prestamista (evento 37, arquivo 7). O respectivo instrumento contratual encontra-se formalizado de maneira destacada e apartada do contrato principal, discriminando com clareza o período de vigência (de 17 de maio de 2023 a 17 de maio de 2024), o valor do prêmio líquido de R$ 98,43 e IOF de R$ 0,37, totalizando o prêmio bruto de R$ 98,80, em pagamento único. O documento descreve ainda as coberturas contratadas, a identificação da seguradora, os beneficiários e o procedimento facultativo de cancelamento a qualquer momento. Outrossim, a formalização do negócio eletrônico operou-se mediante a utilização de mecanismos técnicos de segurança, contemplando identificação pessoal, dados do dispositivo, endereço IP, protocolo temporal e procedimento de biometria facial com validação de prova de vida. A validade formal do documento eletrônico é admitida pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020. Em contrapartida, a consumidora não produziu elementos técnicos ou fáticos suficientes para infirmar a autenticidade dos dados eletrônicos capturados nem demonstrou qualquer vício na manifestação volitiva. A mera proximidade temporal na formalização dos instrumentos eletrônicos não traduz, isoladamente, coação ou condicionamento negocial, sobretudo quando demonstrado que a adesão foi apresentada em instrumento apartado e que o produto oferecia coberturas diversas de morte e invalidez permanente total por acidente, além de assistências complementares, revertendo em benefício da própria titular e de seus herdeiros. Com efeito, ausente comprovação de imposição coercitiva ou de recusa à exclusão do seguro, impõe-se reconhecer a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Também não prospera a alegação de que a seguradora integraria o mesmo conglomerado econômico do apelado. A Generali Brasil Seguros S/A é pessoa jurídica estranha ao grupo do banco, que figura no instrumento apenas como estipulante. Quanto à alegada inutilidade do produto para beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, a cobertura contratada não se limita à perda de renda, e alcança morte por qualquer causa, hipótese em que a indenização quita a obrigação financeira e a eventual diferença reverte à própria segurada ou ao segundo beneficiário. A instituição financeira desincumbiu-se, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (…) 4. Os documentos constantes dos autos demonstram que o seguro prestamista foi contratado em instrumento próprio e apartado do contrato de empréstimo, inexistindo elementos que evidenciem condicionamento da concessão do crédito à adesão ao seguro. 5. A mera contratação simultânea do empréstimo e do seguro perante a mesma instituição financeira não caracteriza, por si só, a prática de venda casada, sendo indispensável a demonstração de imposição ou compulsoriedade da contratação acessória. (TJGO, Apelação Cível n. 5948359-12.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publicado em 03/07/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 6. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada se houver liberdade de escolha para o consumidor (Tema 972 do STJ). A existência de documento apartado com opção de cancelamento e manifestação de vontade no contrato principal indicam contratação voluntária, inexistindo prova de imposição.(TJGO, Apelação Cível n. 5620617-91.2025.8.09.0049, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2026) Superada a questão da validade da contratação, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 876 do Código Civil, invocados na apelação, pressupõem cobrança indevida como requisito da repetição do indébito. Reconhecida a regularidade da adesão, o prêmio encontra causa em relação contratual legítima, e inexiste indébito a ser restituído, na forma simples ou dobrada, ficando prejudicada a discussão sobre a dispensa de prova de má-fé para a devolução em dobro. Quanto ao dano moral, os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil condicionam o dever de indenizar à prática de ato ilícito, e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, embora consagre a responsabilidade objetiva do fornecedor, exige a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Ausente ilicitude na contratação e na cobrança do prêmio, não se cogita do dever de reparar, e os precedentes invocados pela apelante, relativos a descontos mínimos e dívida impagável em cartão de crédito consignado, tratam de situação fática distinta da destes autos. Por fim, a apelante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, pedido que pressupõe a reforma da sentença e resta prejudicado diante do desprovimento do recurso. O apelado, por sua vez, requer em contrarrazões a majoração da verba honorária em seu favor. Mantido o resultado, impõe-se a majoração dos honorários fixados em favor do patrono do apelado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com a retirada do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto em 2º grau Relator
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