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6049443-19.2024.8.09.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Morrinhos - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual) E-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br Processo nº. 6049443-19.2024.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PEDRO HENRIQUE BORGES COUTO em desfavor de ALUISIO APARECIDO DE MORAIS e ARTHUR CARMO DE MORAIS, qualificados nos autos. A sentença de mov. 43 condenou a parte executada ao pagamento do valor de $ 8.012,11 (oito mil e doze reais e onze centavos), a título de aluguéis vencidos e multa contratual, e ao pagamento dos débitos relativos às faturas de consumo inadimplidas no período de ocupação do imóvel. Condenou ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Conforme a planilha juntada (mov. 51), o débito perfaz a quantia atual de R$ 10.626,91 (dez mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos). Intimado para pagamento, o executado Aluisio Aparecido de Morais apresentou exceção de pré-executividade (mov. 64). Aduz o executado a nulidade de citação na fase de conhecimento. Sustenta que, embora tenha sido intimado da decisão liminar que determinou a desocupação e tenha tomado ciência da ação, a decisão seguinte à concessão da liminar determinou a citação do demandado e esta não foi efetivada. Alega a nulidade da citação de mov. 28, pois foi recebida por terceiro estranho à lide, e que a intimação de mov. 14 não supre a citação não efetivada. Requer a concessão da gratuidade de justiça. A parte exequente apresentou impugnação na mov. 72. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um incidente processual que se presta a defesa do executado nas questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, e quando desnecessária a dilação probatória. No caso em apreço, o réu sustenta a nulidade da citação, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. Assim, entendo cabível a exceção de pré-executividade. Contudo, quanto ao mérito, a alegação não merece acolhimento. Com efeito, é incontroverso que a citação constitui ato essencial à formação válida da relação processual, destinando-se a dar ciência ao demandado acerca da existência da ação, de seu objeto e das pretensões contra ele deduzidas, possibilitando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a análise da validade do ato processual não pode desconsiderar as circunstâncias concretas em que praticado, sobretudo a finalidade a que se destina. Apesar do mandado de citação de mov. 28 ter sido recebido por terceiro, circunstância que, em princípio, poderia suscitar questionamento quanto à regularidade formal do ato, há particularidade relevante que impede o reconhecimento da nulidade pretendida. Consta nos autos que o réu foi devidamente intimado da decisão que concedeu a liminar de despejo (mov. 6), consoante certidão de mov. 14, recebida pessoalmente pelo réu. Dessa forma, tem-se inequívoca a ciência da parte demandada da existência da demanda. O próprio executado afirma expressamente na exceção de pré-executividade que tomou conhecimento da existência da presente demanda quando da intimação de mov. 14. Conforme se extrai dos autos, a decisão de mov. 6, da qual o executado foi pessoalmente intimado, além de deferir a tutela liminar de desocupação do imóvel, consignou expressamente a determinação de citação da parte demandada. Assim, quando teve ciência da referida decisão, o executado tomou conhecimento não apenas da ordem judicial que lhe impunha a desocupação do imóvel, mas também da existência da ação ajuizada em seu desfavor, bem como de sua natureza e das pretensões deduzidas pelo autor, estando expressamente consignada, no próprio pronunciamento judicial de que teve ciência, a determinação de sua citação. Tem-se assim que a finalidade substancial do ato citatório, qual seja, dar ciência ao demandado da existência da demanda e permitir-lhe o exercício de sua defesa, foi efetivamente alcançada. Tanto que, ao suscitar a nulidade, o próprio executado reconhece que tinha conhecimento da ação. Não sustenta desconhecimento do processo, do objeto da demanda ou das pretensões contra si formuladas. Sua insurgência limita-se à irregularidade formal do ato de citação posteriormente realizado, por ter o mandado sido recebido por terceiro. Nesse contexto, a nulidade processual não pode ser reconhecida dissociada da finalidade do ato e da efetiva ciência do interessado, sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa. O sistema processual civil prestigia a instrumentalidade das formas, de modo que a invalidação do ato processual pressupõe a existência de efetivo prejuízo, conforme se extrai dos arts. 277, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, não se verifica prejuízo decorrente da irregularidade apontada. O executado, embora revel na fase de conhecimento, teve ciência inequívoca da demanda em momento anterior ao encerramento da fase cognitiva, inclusive mediante intimação de decisão judicial que determinava expressamente a sua citação. Teve, portanto, conhecimento suficiente para, querendo, constituir advogado e exercer o contraditório, apresentar contestação, impugnar a tutela provisória ou adotar qualquer das medidas processuais que entendesse cabíveis. A circunstância de ter optado por permanecer inerte, assumindo a posição de revel, não permite que, posteriormente, após a formação do título judicial e já na fase de cumprimento de sentença, invoque a irregularidade formal da citação como fundamento para desconstituir os atos processuais praticados, quando sua própria manifestação evidencia que tinha conhecimento da existência da demanda e de seu conteúdo. Não se pode confundir, portanto, a ausência de citação formalmente perfeita com a ausência de ciência acerca da demanda. Embora a citação seja ato de extrema relevância e sua regularidade deva ser rigorosamente observada, o reconhecimento de sua nulidade não pode servir de instrumento para prestigiar comportamento contraditório daquele que, tendo conhecimento inequívoco da ação e das pretensões contra si deduzidas, permaneceu voluntariamente inerte e somente veio a suscitar a irregularidade após a constituição do título executivo judicial. A propósito, o art. 239, § 1º, do CPC, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. A norma evidencia que, para o sistema processual, a citação não constitui um fim em si mesmo, mas instrumento destinado a assegurar a ciência do demandado e viabilizar o exercício da defesa. No caso em apreço, apesar de não ter havido o comparecimento espontâneo na fase de conhecimento, a norma mencionada reforça a conclusão de que a análise do vício deve considerar a efetiva finalidade do ato, especialmente diante da inequívoca ciência da demanda pelo réu. Também não se mostra suficiente para a nulidade do ato a alegação de que a intimação da decisão liminar não se confunde formalmente com a citação. É cediço a distinção jurídica entre os atos. Ocorre que, na hipótese dos autos, a decisão da qual o executado foi intimado não apenas lhe comunicou a concessão da tutela de urgência, mas também consignou expressamente a determinação de sua citação, permitindo-lhe pleno conhecimento de que havia ação ajuizada em seu desfavor e das pretensões nela deduzidas. Assim, considerando que o executado reconhece expressamente ter tomado conhecimento da existência da ação, de seu objeto e das pretensões deduzidas, e que essa ciência ocorreu mediante sua intimação de decisão judicial que já determinava sua citação, conclui-se que a finalidade essencial da citação foi atingida, inexistindo prejuízo concreto apto a justificar a invalidação dos atos processuais subsequentes. Por conseguinte, afastando a alegação de nulidade da citação, REJEITO a exceção de pré-executividade de mov. 64. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, faculto ao executado, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento. No mais, cumpra-se como determinado na decisão de mov. 57. Diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Morrinhos - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual) E-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br Processo nº. 6049443-19.2024.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PEDRO HENRIQUE BORGES COUTO em desfavor de ALUISIO APARECIDO DE MORAIS e ARTHUR CARMO DE MORAIS, qualificados nos autos. A sentença de mov. 43 condenou a parte executada ao pagamento do valor de $ 8.012,11 (oito mil e doze reais e onze centavos), a título de aluguéis vencidos e multa contratual, e ao pagamento dos débitos relativos às faturas de consumo inadimplidas no período de ocupação do imóvel. Condenou ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Conforme a planilha juntada (mov. 51), o débito perfaz a quantia atual de R$ 10.626,91 (dez mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos). Intimado para pagamento, o executado Aluisio Aparecido de Morais apresentou exceção de pré-executividade (mov. 64). Aduz o executado a nulidade de citação na fase de conhecimento. Sustenta que, embora tenha sido intimado da decisão liminar que determinou a desocupação e tenha tomado ciência da ação, a decisão seguinte à concessão da liminar determinou a citação do demandado e esta não foi efetivada. Alega a nulidade da citação de mov. 28, pois foi recebida por terceiro estranho à lide, e que a intimação de mov. 14 não supre a citação não efetivada. Requer a concessão da gratuidade de justiça. A parte exequente apresentou impugnação na mov. 72. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um incidente processual que se presta a defesa do executado nas questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, e quando desnecessária a dilação probatória. No caso em apreço, o réu sustenta a nulidade da citação, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. Assim, entendo cabível a exceção de pré-executividade. Contudo, quanto ao mérito, a alegação não merece acolhimento. Com efeito, é incontroverso que a citação constitui ato essencial à formação válida da relação processual, destinando-se a dar ciência ao demandado acerca da existência da ação, de seu objeto e das pretensões contra ele deduzidas, possibilitando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a análise da validade do ato processual não pode desconsiderar as circunstâncias concretas em que praticado, sobretudo a finalidade a que se destina. Apesar do mandado de citação de mov. 28 ter sido recebido por terceiro, circunstância que, em princípio, poderia suscitar questionamento quanto à regularidade formal do ato, há particularidade relevante que impede o reconhecimento da nulidade pretendida. Consta nos autos que o réu foi devidamente intimado da decisão que concedeu a liminar de despejo (mov. 6), consoante certidão de mov. 14, recebida pessoalmente pelo réu. Dessa forma, tem-se inequívoca a ciência da parte demandada da existência da demanda. O próprio executado afirma expressamente na exceção de pré-executividade que tomou conhecimento da existência da presente demanda quando da intimação de mov. 14. Conforme se extrai dos autos, a decisão de mov. 6, da qual o executado foi pessoalmente intimado, além de deferir a tutela liminar de desocupação do imóvel, consignou expressamente a determinação de citação da parte demandada. Assim, quando teve ciência da referida decisão, o executado tomou conhecimento não apenas da ordem judicial que lhe impunha a desocupação do imóvel, mas também da existência da ação ajuizada em seu desfavor, bem como de sua natureza e das pretensões deduzidas pelo autor, estando expressamente consignada, no próprio pronunciamento judicial de que teve ciência, a determinação de sua citação. Tem-se assim que a finalidade substancial do ato citatório, qual seja, dar ciência ao demandado da existência da demanda e permitir-lhe o exercício de sua defesa, foi efetivamente alcançada. Tanto que, ao suscitar a nulidade, o próprio executado reconhece que tinha conhecimento da ação. Não sustenta desconhecimento do processo, do objeto da demanda ou das pretensões contra si formuladas. Sua insurgência limita-se à irregularidade formal do ato de citação posteriormente realizado, por ter o mandado sido recebido por terceiro. Nesse contexto, a nulidade processual não pode ser reconhecida dissociada da finalidade do ato e da efetiva ciência do interessado, sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa. O sistema processual civil prestigia a instrumentalidade das formas, de modo que a invalidação do ato processual pressupõe a existência de efetivo prejuízo, conforme se extrai dos arts. 277, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, não se verifica prejuízo decorrente da irregularidade apontada. O executado, embora revel na fase de conhecimento, teve ciência inequívoca da demanda em momento anterior ao encerramento da fase cognitiva, inclusive mediante intimação de decisão judicial que determinava expressamente a sua citação. Teve, portanto, conhecimento suficiente para, querendo, constituir advogado e exercer o contraditório, apresentar contestação, impugnar a tutela provisória ou adotar qualquer das medidas processuais que entendesse cabíveis. A circunstância de ter optado por permanecer inerte, assumindo a posição de revel, não permite que, posteriormente, após a formação do título judicial e já na fase de cumprimento de sentença, invoque a irregularidade formal da citação como fundamento para desconstituir os atos processuais praticados, quando sua própria manifestação evidencia que tinha conhecimento da existência da demanda e de seu conteúdo. Não se pode confundir, portanto, a ausência de citação formalmente perfeita com a ausência de ciência acerca da demanda. Embora a citação seja ato de extrema relevância e sua regularidade deva ser rigorosamente observada, o reconhecimento de sua nulidade não pode servir de instrumento para prestigiar comportamento contraditório daquele que, tendo conhecimento inequívoco da ação e das pretensões contra si deduzidas, permaneceu voluntariamente inerte e somente veio a suscitar a irregularidade após a constituição do título executivo judicial. A propósito, o art. 239, § 1º, do CPC, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. A norma evidencia que, para o sistema processual, a citação não constitui um fim em si mesmo, mas instrumento destinado a assegurar a ciência do demandado e viabilizar o exercício da defesa. No caso em apreço, apesar de não ter havido o comparecimento espontâneo na fase de conhecimento, a norma mencionada reforça a conclusão de que a análise do vício deve considerar a efetiva finalidade do ato, especialmente diante da inequívoca ciência da demanda pelo réu. Também não se mostra suficiente para a nulidade do ato a alegação de que a intimação da decisão liminar não se confunde formalmente com a citação. É cediço a distinção jurídica entre os atos. Ocorre que, na hipótese dos autos, a decisão da qual o executado foi intimado não apenas lhe comunicou a concessão da tutela de urgência, mas também consignou expressamente a determinação de sua citação, permitindo-lhe pleno conhecimento de que havia ação ajuizada em seu desfavor e das pretensões nela deduzidas. Assim, considerando que o executado reconhece expressamente ter tomado conhecimento da existência da ação, de seu objeto e das pretensões deduzidas, e que essa ciência ocorreu mediante sua intimação de decisão judicial que já determinava sua citação, conclui-se que a finalidade essencial da citação foi atingida, inexistindo prejuízo concreto apto a justificar a invalidação dos atos processuais subsequentes. Por conseguinte, afastando a alegação de nulidade da citação, REJEITO a exceção de pré-executividade de mov. 64. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, faculto ao executado, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento. No mais, cumpra-se como determinado na decisão de mov. 57. Diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito

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