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6047013-34.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 6047013-34.2025.8.09.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 1.000. Alçada fiscal. Gratuidade judiciária Assunto: Indenização por danos morais, materiais e pensão mensal. Falecimento da paciente. Neoplasia maligna do colo do útero Polo ativo: MARIA DE JESUS CARVALHO RIBEIRO DE SOUSA (mãe da paciente e 1ª coautora) MARÍLIA NICOLLY CARVALHO DIAS SOUTO (filha da paciente, menor de idade e 2ª coautora) PEDRO NICOLLAS CARVALHO DIAS (filho da paciente, menor de idade e 3º coautor) Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS (1º corréu) HOSPITAL SAMARITANO DE GOIÂNIA LTDA (2º corréu) Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR C/C PENSÃO MENSAL ajuizada por MARIA DE JESUS CARVALHO RIBEIRO DE SOUSA; por MARÍLIA NICOLLY CARVALHO DIAS SOUTO e por PEDRO NICOLLAS CARVALHO DIAS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do HOSPITAL SAMARITANO DE GOIÂNIA LTDA. O feito foi distribuído perante o juízo da 27ª Vara Cível de Goiânia em 17/12/2025. Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris: Em 14 de setembro de 2020, a Sra. DYEYLY CARVALHO DE SOUSA realizou ultrassonografia pélvica transvaginal na Clínica São Matheus, em Goiânia/GO, a qual apontou endométrio espessado e heterogêneo, formação nodular sugestiva de mioma intramural e recomendação expressa de histeroscopia para melhor investigação diagnóstica. ULTRASONOGRAFIA PELVICA TRANSVAGINAL Em 24 de setembro de 2020, a paciente foi submetida a ressonância magnética do abdome inferior na Clínica São Camilo, ocasião em que se confirmou a existência de lesão sólida expansiva no colo uterino, com estadiamento por ressonância magnética em FIGO II-B, compatível com neoplasia maligna do colo do útero. ULTRASONOGRAFIA PELVICA TRANSVAGINAL Diante da gravidade do quadro, a paciente foi encaminhada para tratamento oncológico junto ao Hospital Araújo Jorge (ACCG), onde, em 27 de outubro de 2020, iniciou formalmente o protocolo de quimioterapia e radioterapia, conforme receituários e prontuários médicos anexos. PRONTUARIO DE ATENDIMENTO - UPA… No curso do tratamento, em 29 de maio de 2021, a paciente foi novamente submetida a ressonância magnética do abdome superior e inferior, cujo laudo, emitido em 01 de junho de 2021, registrou colo uterino com alterações atróficas pós-tratamento, sem evidência de linfonodomegalias, sendo tal resultado interpretado como resposta terapêutica ao protocolo oncológico realizado. RESSONANCIA MAGNETICA DO ABDOMEM Em agosto de 2021, conforme registros constantes no prontuário oncológico, a paciente recebeu avaliação médica constando a informação de “ausência de evidência de doença neoplásica ativa”, passando a ser acompanhada apenas em regime ambulatorial, sem manutenção de tratamento oncológico ativo. Todavia, poucos dias após essa liberação, a paciente passou a apresentar acentuada piora do quadro clínico, com dispneia, fraqueza intensa, cefaleia, náuseas, vômitos e dificuldade para deambular, sintomas totalmente incompatíveis com estabilidade clínica. Em razão desse agravamento, em 28 de agosto de 2021, a paciente procurou atendimento na UPA Campinas – Goiânia/GO, onde foi submetida a atendimento clínico, porém sem que fosse providenciada internação, exames aprofundados ou reencaminhamento imediato à unidade de alta complexidade, recebendo apenas tratamento paliativo. PRONTUARIO DE ATENDIMENTO - UPA… No dia 01 de setembro de 2021, o quadro clínico da paciente se agravou de forma crítica, razão pela qual deu entrada em unidade de urgência com saturação de oxigênio em torno de 60%, dispneia grave e rebaixamento do nível de consciência, sendo então encaminhada com urgência para unidade hospitalar de maior complexidade. Diante da gravidade, a família conduziu a paciente ao Hospital Samaritano de Goiânia, onde, mesmo em estado crítico, houve retardo no atendimento em razão da exigência de garantia financeira, sendo a paciente posteriormente internada em estado de falência sistêmica avançada. Apesar das medidas adotadas, a paciente veio a óbito às 14h35min do dia 01 de setembro de 2021, conforme consta no prontuário hospitalar e nos registros do Serviço de Verificação de Óbitos de Goiânia, tendo sido realizada necropsia na mesma data. CONCLUSÃO DE LAUDO EPIDEMIOLOGICO O encadeamento dos fatos demonstra, de forma inequívoca, uma sequência de falhas sucessivas na prestação do serviço de saúde, desde o encerramento do acompanhamento oncológico ativo, passando pela ausência de reavaliação especializada diante da rápida piora clínica, pela negativa de internação na rede pública, até o retardo no atendimento hospitalar privado em momento absolutamente crítico, culminando no desfecho fatal. DA DELIMITAÇÃO DAS FALHAS TÉCNICAS E DO NEXO CAUSAL A partir da análise conjunta dos documentos médicos juntados e da sequência dos fatos narrados, é possível identificar com clareza as falhas técnicas que configuram o ato ilícito praticado pelo Hospital Samaritano, bem como a omissão estatal na regulação da rede de urgência e emergência. Primeiramente, observa-se que a paciente chegou à unidade apresentando sinais clássicos de deterioração clínica aguda — fraqueza intensa, dificuldade para respirar, palidez, taquicardia e hipotensão — quadro compatível com choque séptico e insuficiência respiratória iminente, condições que exigem protocolo imediato de estabilização e transferência para UTI, conforme diretrizes nacionais e internacionais de atendimento emergencial. Entretanto, nenhum dos protocolos básicos foi seguido, como: • monitorização contínua, • estabilização hemodinâmica dirigida por metas, • suporte ventilatório adequado, • avaliação imediata da necessidade de UTI, • comunicação tempestiva à regulação para transferência prioritária. A ausência dessas condutas viola padrões mínimos de atendimento em emergência, caracterizando falha técnica grave e determinante na evolução desfavorável da paciente. No plano cronológico, a piora clínica ocorreu exatamente no intervalo em que o hospital deixou de adotar as condutas essenciais, o que demonstra que o dano surgiu após e em razão da omissão. No plano lógico, a ciência médica reconhece que quadros de sepse e insuficiência respiratória têm evolução modificável quando tratados de forma precoce, o que evidencia a existência de nexo causal direto ou, ao menos, nexo de causalidade adequada. E, no plano jurídico, mesmo na impossibilidade de determinar a porcentagem exata da perda funcional, resta configurada perda de chance terapêutica, instituto consolidado pelo STJ como modalidade autônoma de dano indenizável em casos de falha assistencial. Assim, fica delimitado que: 1. houve falha técnica objetiva na prestação do serviço médico-hospitalar; 2. o serviço prestado foi inadequado e incompleto, violando o dever de cuidado; 3. a omissão impactou significativamente o prognóstico da paciente, contribuindo para o desfecho fatal; 4. está configurado o nexo causal, seja pelo nexo direto, seja pela perda de chance de tratamento eficaz. Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim: O reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado de Goiás, pelos danos decorrentes da omissão estatal na prestação do serviço público de saúde; O reconhecimento da responsabilidade objetiva do Hospital Samaritano de Goiânia, nos termos do art. 14 do CDC; A condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 706.000,00 (setecentos e seis mil reais), correspondente a 500 salários mínimos, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora desde a citação; A condenação ao pagamento de pensão mensal no valor total de um salário mínimo (salário da vítima do lar) a ser dividida igualmente entre os dois filhos menores, até que cada um complete 25 anos de idade, com a devida constituição de capital, nos termos da lei; A condenação dos réus ao pagamento das parcelas retroativas da pensão mensal, devidas desde a data do óbito da vítima, com correção monetária desde cada vencimento mensal e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 948, II, do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. Total da pensão (retroativa + vincenda): R$ 67.776,00 + R$ 110.136,00 + R$ 152.496,00 = R$ 330.408,00. Que as parcelas vincendas da pensão mensal sejam automaticamente reajustadas conforme o salário-mínimo vigente em cada período, de forma a evitar defasagem do valor ao longo do trâmite processual, nos termos do art. 948, II, do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. A concessão da tutela de urgência, para fixar pensão provisória imediata aos menores, no mesmo valor da pensão definitiva, enquanto perdurar a ação; A inversão do ônus da prova em face do Hospital Samaritano de Goiânia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial prova documental, pericial médico-hospitalar e depoimento pessoal dos representantes legais dos réus; A condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC. A determinação para que o Hospital Samaritano apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o prontuário médico completo da paciente, bem como fichas de evolução, registros de enfermagem, protocolos internos, exames e documentos administrativos relativos ao atendimento, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC; A realização de perícia médico-hospitalar, a ser conduzida por especialista em emergência, clínica médica ou terapia intensiva, para avaliação técnica das falhas assistenciais, nexo causal e perda de chance terapêutica; A constituição de capital, nos termos do art. 533 do CPC, para garantia do pagamento da pensão mensal destinada aos menores, sob pena de sequestro de valores. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.036.408,00 (um milhão, trinta e seis mil, quatrocentos e oito reais) e recolheu a guia de custas iniciais. A inicial veio acompanhada de documentos [ev. 1]. Instada por ato ordinatório a comprovar a hipossuficiência econômica alegada a parte autora apresentou petição interlocutória e junta documentos [ev. 12]. Decisão do juízo da 27ª Vara Cível de Goiânia reconhecendo-se a incompetência absoluta daquele Juízo e determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, observadas as cautelas de praxe [ev. 13]. Decisão reduzindo-se o valor da causa para alçada fiscal, intimando-se a parte-autora para comprovar a insuficiência econômica e oportunizando o parcelamento em dez parcelas mensais [ev. 22]. A parte autora insiste da gratuidade judiciária e junta documentos [ev. 29]. Decisão do dia 10/02/2026 de lavra deste togado ora subscritor onde em síntese: RECEBO a petição inicial considerando que, em um juízo preliminar, encontram-se preenchidos os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e defiro o pedido de gratuidade judiciária aos demandantes. CONCEDO o beneplácito da gratuidade da justiça. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para pensão provisória imediata aos menores de idade ora postulantes. CITE-SE o a PARTE-RÉ para contestar, no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), devendo quanto ao prazo ser observado o que prescreve o art. 219 do CPC. Ordens legais e de praxe forense [ev. 31] O ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação onde em suma: Apresenta impugnação ao valor atribuído à causa; Aduz preliminar processual de ilegitimidade Passiva ad causam diante da ausência de responsabilidade solidária pois o HOSPITAL SAMARITANO DE GOIÂNIA LTDA é pessoa jurídica de direito privado, Brada que as falhas atribuídas a UPA CAMPINAS e ao HOSPITAL ARAUJO JORGE, não são de responsabilidade do Estado de Goiás, mas apenas do próprio MUNICÍPIO DE GOIÂNIA responsável pelas UPAS da Capital; No mérito, defende ato de terceiro suposto erro médico dos profissionais da área de saúde da HOSPITAL SAMARITANO DE GOIÂNIA LTDA causa excludente da responsabilidade civil com exclusão do nexo causal e ausência do dever de indenizar; Requer a improcedência dos pedidos; Junta documentos [ev. 41] Houve réplica [ev. 50] O HOSPITAL SAMARITANO DE GOIÂNIA LTDA ofereceu contestação onde em síntese: Aduz preliminar processual de prevenção do juízo e necessária distribuição por dependência pois a presente ação reproduz o mesmo objeto, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos deduzidos no processo nº 5415804-96.2025.8.09.0051, anteriormente ajuizado pela parte autora e distribuído à 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia; Alude preliminar de ilegitimidade passiva; Aponta irregularidade da representação processual dos menores de idade; Oferece impugnação ao benefício da justiça gratuita Pede sigilo processual No mérito, defende a inexistência de responsabilidade civil médica e hospitalar Assevera que o atendimento médico iniciou-se em apenas 2 minutos e 31 segundos após a admissão Alude ao estado clínico crítico e irreversível da saúde da paciente na admissão Pede a condenação da parte-autora em litigância de má-fé; Pedidos legais e de praxe forense; Requer a improcedência dos pedidos; Junta documentos [ev. 51]. Houve nova réplica [ev. 63]. Ato ordinatório instando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir [ev. 66]. O HOSPITAL SAMARITANO DE GOIÂNIA pede a produção de prova pericial, documental e testemunhal [ev. 76]. A parte-autora requer a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial, documental e testemunhal [ev. 77]. Os autos vieram conclusos em 18/06/2026. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Sobre a prevenção, o PJD n. 5415804-96.2025 foi inicialmente ajuizado pelos demandantes MARIA DE JESUS CARVALHO RIBEIRO DE SOUSA (MÃE DA VITIMA), MARILIA NICOLLY CARVALHO DIAS SOUTO e PEDRO NICOLLAS CARVALHO DIAS em desfavor do ESTADO DE GOIAS e do HOSPITAL SAMARITANO DE GOIÂNIA. O mencionado feito foi distribuído perante o ínclito juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA no dia 02/03/2022. O ESTADO DE GOIÁS e o HOSPITAL SAMARITANO DE GOIÂNIA apresentaram contestação junto ao PJD n. 5415804-96 [ev. 1; arq. 48]. No dia 18/10/2024 sobreveio decisão, de lavra do MM. Magis Joaquim Da Silva Filho, da 1ª Vara Da Fazenda Pública De Imperatriz/MA declinando da competência (art. 53, III e IV do CPC) e determinando-se o encaminhamento dos autos à Comarca de Goiânia, no Estado de Goiás. [ev. 01; arq. 82; pg. 482 PDF]. Processo Distribuído em Goiânia/GO para a 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual [ev. 2]. Em 29/05/2025 consta despacho de lavra de S. Exª MM Magis. Everton Pereira Santos determinando-se intimação dos autores a comprovarem a hipossuficiência econômica alegada [ev. 5, PJD 5415804-96]. Instada, a demandante não se manifestou o que ensejou a prolação de decisão indeferindo-se o pedido de gratuidade da justiça e determinando-se a intimação da parte-autora a promover o recolhimento das custas iniciais [ev. 9 PJD 5415804-96]. Tendo em vista a inércia da autora em comprovar o pagamento das custas iniciais ou requerer o seu parcelamento, foi determinado o cancelamento da distribuição dos autos mencionados, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil [ev. 14; PJD n. 5415804-96]. Atualmente os autos do PJD n. 5415804-96 estão arquivados junto ao ínclito juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública estadual local, vide consulta ao Projudi, referência em 25/08/2026. O corréu HOSPITAL SAMARITANO aduz preliminar processual de prevenção do juízo e pede a distribuição por dependência ao PJD nº 5415804-96.2025.8.09.0051, perante a 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. Com fundamento no art. 286 do CPC deve ser promovida a redistribuição deste segundo processo ao ínclito juízo prevento da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; A norma acima transcrita prescreve acerca da proteção do juiz natural, a fim de evitar que outra ação com as mesmas partes e o mesmo pedido seja redistribuída para outro juízo (com igual competência) se ação anterior foi julgada extinta sem resolução mérito. O cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais não afasta a prevenção do juízo que recebeu a primeira ação. O STJ tem entendido que o cancelamento previsto no art. 290 pressupõe extinção sem resolução do mérito e mantém a prevenção, impondo que a nova demanda seja distribuída por dependência ao juízo da ação anterior. Neste sentido precedente do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO . REGRA DE PREVENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a tempestividade de agravo de instrumento e aplicou a regra de prevenção do art. 286, II, do CPC, em caso de cancelamento da distribuição de ação anterior por ausência de recolhimento de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis; e (ii) saber se o cancelamento da distribuição de ação anterior por ausência de recolhimento de custas atrai a regra de prevenção do art. 286, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A consulta eletrônica da decisão agravada em 3/7/2023 configura o início do prazo processual no primeiro dia útil subsequente, 4/7/2023, sendo este excluído da contagem, conforme os arts. 224 e 231, V, do CPC. O prazo de 15 dias úteis foi corretamente contado, encerrando-se em 25/7/2023, data da interposição do agravo. 4 . O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas, nos termos do art. 290 do CPC, pressupõe a extinção do processo sem resolução de mérito, atraindo a regra de redistribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC.IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.Tese de julgamento:1. A consulta eletrônica configura o início do prazo processual no primeiro dia útil subsequente, sendo este o "dia do começo do prazo" excluído da contagem, conforme os arts . 224 e 231, V, do CPC.2. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas pressupõe a extinção do processo sem resolução de mérito, atraindo a regra de redistribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC .Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, 231, V, 286, II, 290 e 59; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.553.351/SC, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16 .12.2024;STJ, REsp 2.053.571/SP, Min . Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.05.2023. (STJ - REsp: 00000000000002222318 DF 2025/0249871-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/12/2025) g.n. Da mesma forma precedente deste e. TJ/GO: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO. HORA EXTRA . PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOVO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM JUÍZO DIFERENTE. MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PREVENÇÃO . DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 286, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Uma vez extinto o processo, sem resolução de mérito, sendo reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou parcialmente alterados os réus da demanda, deverá a nova ação ser distribuída por dependência (art . 286, II, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 51993647720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo M . Machado, Itapaci - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: DJ de 22/01/2024) g.n. Contramão ao alegado pela parte-autora, os corréus ESTADO DE GOIÁS e HOSPITAL SAMARITANO foram regularmente citados no PJD n. 5415804-96.2025 e ofereceram contestação, ainda durante o período em que mencionado processado tramitou perante o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública estadual de Imperatriz/MA. Do exposto, declino da competência e determino a redistribuição dos presentes autos para o ínclito juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública estadual local por dependência ao PJD 5415804-96. Remetam-se os autos, decorridos cinco dias a partir da intimação dos autores. À UPJ Fazendária para que promova a vinculação dos PJD's 5415804-96 e 6047013-34. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 6047013-34.2025.8.09.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 1.000. Alçada fiscal. Gratuidade judiciária Assunto: Indenização por danos morais, materiais e pensão mensal. Falecimento da paciente. Neoplasia maligna do colo do útero Polo ativo: MARIA DE JESUS CARVALHO RIBEIRO DE SOUSA (mãe da paciente e 1ª coautora) MARÍLIA NICOLLY CARVALHO DIAS SOUTO (filha da paciente, menor de idade e 2ª coautora) PEDRO NICOLLAS CARVALHO DIAS (filho da paciente, menor de idade e 3º coautor) Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS (1º corréu) HOSPITAL SAMARITANO DE GOIÂNIA LTDA (2º corréu) Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR C/C PENSÃO MENSAL ajuizada por MARIA DE JESUS CARVALHO RIBEIRO DE SOUSA; por MARÍLIA NICOLLY CARVALHO DIAS SOUTO e por PEDRO NICOLLAS CARVALHO DIAS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do HOSPITAL SAMARITANO DE GOIÂNIA LTDA. O feito foi distribuído perante o juízo da 27ª Vara Cível de Goiânia em 17/12/2025. Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris: Em 14 de setembro de 2020, a Sra. DYEYLY CARVALHO DE SOUSA realizou ultrassonografia pélvica transvaginal na Clínica São Matheus, em Goiânia/GO, a qual apontou endométrio espessado e heterogêneo, formação nodular sugestiva de mioma intramural e recomendação expressa de histeroscopia para melhor investigação diagnóstica. ULTRASONOGRAFIA PELVICA TRANSVAGINAL Em 24 de setembro de 2020, a paciente foi submetida a ressonância magnética do abdome inferior na Clínica São Camilo, ocasião em que se confirmou a existência de lesão sólida expansiva no colo uterino, com estadiamento por ressonância magnética em FIGO II-B, compatível com neoplasia maligna do colo do útero. ULTRASONOGRAFIA PELVICA TRANSVAGINAL Diante da gravidade do quadro, a paciente foi encaminhada para tratamento oncológico junto ao Hospital Araújo Jorge (ACCG), onde, em 27 de outubro de 2020, iniciou formalmente o protocolo de quimioterapia e radioterapia, conforme receituários e prontuários médicos anexos. PRONTUARIO DE ATENDIMENTO - UPA… No curso do tratamento, em 29 de maio de 2021, a paciente foi novamente submetida a ressonância magnética do abdome superior e inferior, cujo laudo, emitido em 01 de junho de 2021, registrou colo uterino com alterações atróficas pós-tratamento, sem evidência de linfonodomegalias, sendo tal resultado interpretado como resposta terapêutica ao protocolo oncológico realizado. RESSONANCIA MAGNETICA DO ABDOMEM Em agosto de 2021, conforme registros constantes no prontuário oncológico, a paciente recebeu avaliação médica constando a informação de “ausência de evidência de doença neoplásica ativa”, passando a ser acompanhada apenas em regime ambulatorial, sem manutenção de tratamento oncológico ativo. Todavia, poucos dias após essa liberação, a paciente passou a apresentar acentuada piora do quadro clínico, com dispneia, fraqueza intensa, cefaleia, náuseas, vômitos e dificuldade para deambular, sintomas totalmente incompatíveis com estabilidade clínica. Em razão desse agravamento, em 28 de agosto de 2021, a paciente procurou atendimento na UPA Campinas – Goiânia/GO, onde foi submetida a atendimento clínico, porém sem que fosse providenciada internação, exames aprofundados ou reencaminhamento imediato à unidade de alta complexidade, recebendo apenas tratamento paliativo. PRONTUARIO DE ATENDIMENTO - UPA… No dia 01 de setembro de 2021, o quadro clínico da paciente se agravou de forma crítica, razão pela qual deu entrada em unidade de urgência com saturação de oxigênio em torno de 60%, dispneia grave e rebaixamento do nível de consciência, sendo então encaminhada com urgência para unidade hospitalar de maior complexidade. Diante da gravidade, a família conduziu a paciente ao Hospital Samaritano de Goiânia, onde, mesmo em estado crítico, houve retardo no atendimento em razão da exigência de garantia financeira, sendo a paciente posteriormente internada em estado de falência sistêmica avançada. Apesar das medidas adotadas, a paciente veio a óbito às 14h35min do dia 01 de setembro de 2021, conforme consta no prontuário hospitalar e nos registros do Serviço de Verificação de Óbitos de Goiânia, tendo sido realizada necropsia na mesma data. CONCLUSÃO DE LAUDO EPIDEMIOLOGICO O encadeamento dos fatos demonstra, de forma inequívoca, uma sequência de falhas sucessivas na prestação do serviço de saúde, desde o encerramento do acompanhamento oncológico ativo, passando pela ausência de reavaliação especializada diante da rápida piora clínica, pela negativa de internação na rede pública, até o retardo no atendimento hospitalar privado em momento absolutamente crítico, culminando no desfecho fatal. DA DELIMITAÇÃO DAS FALHAS TÉCNICAS E DO NEXO CAUSAL A partir da análise conjunta dos documentos médicos juntados e da sequência dos fatos narrados, é possível identificar com clareza as falhas técnicas que configuram o ato ilícito praticado pelo Hospital Samaritano, bem como a omissão estatal na regulação da rede de urgência e emergência. Primeiramente, observa-se que a paciente chegou à unidade apresentando sinais clássicos de deterioração clínica aguda — fraqueza intensa, dificuldade para respirar, palidez, taquicardia e hipotensão — quadro compatível com choque séptico e insuficiência respiratória iminente, condições que exigem protocolo imediato de estabilização e transferência para UTI, conforme diretrizes nacionais e internacionais de atendimento emergencial. Entretanto, nenhum dos protocolos básicos foi seguido, como: • monitorização contínua, • estabilização hemodinâmica dirigida por metas, • suporte ventilatório adequado, • avaliação imediata da necessidade de UTI, • comunicação tempestiva à regulação para transferência prioritária. A ausência dessas condutas viola padrões mínimos de atendimento em emergência, caracterizando falha técnica grave e determinante na evolução desfavorável da paciente. No plano cronológico, a piora clínica ocorreu exatamente no intervalo em que o hospital deixou de adotar as condutas essenciais, o que demonstra que o dano surgiu após e em razão da omissão. No plano lógico, a ciência médica reconhece que quadros de sepse e insuficiência respiratória têm evolução modificável quando tratados de forma precoce, o que evidencia a existência de nexo causal direto ou, ao menos, nexo de causalidade adequada. E, no plano jurídico, mesmo na impossibilidade de determinar a porcentagem exata da perda funcional, resta configurada perda de chance terapêutica, instituto consolidado pelo STJ como modalidade autônoma de dano indenizável em casos de falha assistencial. Assim, fica delimitado que: 1. houve falha técnica objetiva na prestação do serviço médico-hospitalar; 2. o serviço prestado foi inadequado e incompleto, violando o dever de cuidado; 3. a omissão impactou significativamente o prognóstico da paciente, contribuindo para o desfecho fatal; 4. está configurado o nexo causal, seja pelo nexo direto, seja pela perda de chance de tratamento eficaz. Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim: O reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado de Goiás, pelos danos decorrentes da omissão estatal na prestação do serviço público de saúde; O reconhecimento da responsabilidade objetiva do Hospital Samaritano de Goiânia, nos termos do art. 14 do CDC; A condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 706.000,00 (setecentos e seis mil reais), correspondente a 500 salários mínimos, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora desde a citação; A condenação ao pagamento de pensão mensal no valor total de um salário mínimo (salário da vítima do lar) a ser dividida igualmente entre os dois filhos menores, até que cada um complete 25 anos de idade, com a devida constituição de capital, nos termos da lei; A condenação dos réus ao pagamento das parcelas retroativas da pensão mensal, devidas desde a data do óbito da vítima, com correção monetária desde cada vencimento mensal e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 948, II, do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. Total da pensão (retroativa + vincenda): R$ 67.776,00 + R$ 110.136,00 + R$ 152.496,00 = R$ 330.408,00. Que as parcelas vincendas da pensão mensal sejam automaticamente reajustadas conforme o salário-mínimo vigente em cada período, de forma a evitar defasagem do valor ao longo do trâmite processual, nos termos do art. 948, II, do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. A concessão da tutela de urgência, para fixar pensão provisória imediata aos menores, no mesmo valor da pensão definitiva, enquanto perdurar a ação; A inversão do ônus da prova em face do Hospital Samaritano de Goiânia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial prova documental, pericial médico-hospitalar e depoimento pessoal dos representantes legais dos réus; A condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC. A determinação para que o Hospital Samaritano apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o prontuário médico completo da paciente, bem como fichas de evolução, registros de enfermagem, protocolos internos, exames e documentos administrativos relativos ao atendimento, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC; A realização de perícia médico-hospitalar, a ser conduzida por especialista em emergência, clínica médica ou terapia intensiva, para avaliação técnica das falhas assistenciais, nexo causal e perda de chance terapêutica; A constituição de capital, nos termos do art. 533 do CPC, para garantia do pagamento da pensão mensal destinada aos menores, sob pena de sequestro de valores. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.036.408,00 (um milhão, trinta e seis mil, quatrocentos e oito reais) e recolheu a guia de custas iniciais. A inicial veio acompanhada de documentos [ev. 1]. Instada por ato ordinatório a comprovar a hipossuficiência econômica alegada a parte autora apresentou petição interlocutória e junta documentos [ev. 12]. Decisão do juízo da 27ª Vara Cível de Goiânia reconhecendo-se a incompetência absoluta daquele Juízo e determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, observadas as cautelas de praxe [ev. 13]. Decisão reduzindo-se o valor da causa para alçada fiscal, intimando-se a parte-autora para comprovar a insuficiência econômica e oportunizando o parcelamento em dez parcelas mensais [ev. 22]. A parte autora insiste da gratuidade judiciária e junta documentos [ev. 29]. Decisão do dia 10/02/2026 de lavra deste togado ora subscritor onde em síntese: RECEBO a petição inicial considerando que, em um juízo preliminar, encontram-se preenchidos os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e defiro o pedido de gratuidade judiciária aos demandantes. CONCEDO o beneplácito da gratuidade da justiça. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para pensão provisória imediata aos menores de idade ora postulantes. CITE-SE o a PARTE-RÉ para contestar, no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), devendo quanto ao prazo ser observado o que prescreve o art. 219 do CPC. Ordens legais e de praxe forense [ev. 31] O ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação onde em suma: Apresenta impugnação ao valor atribuído à causa; Aduz preliminar processual de ilegitimidade Passiva ad causam diante da ausência de responsabilidade solidária pois o HOSPITAL SAMARITANO DE GOIÂNIA LTDA é pessoa jurídica de direito privado, Brada que as falhas atribuídas a UPA CAMPINAS e ao HOSPITAL ARAUJO JORGE, não são de responsabilidade do Estado de Goiás, mas apenas do próprio MUNICÍPIO DE GOIÂNIA responsável pelas UPAS da Capital; No mérito, defende ato de terceiro suposto erro médico dos profissionais da área de saúde da HOSPITAL SAMARITANO DE GOIÂNIA LTDA causa excludente da responsabilidade civil com exclusão do nexo causal e ausência do dever de indenizar; Requer a improcedência dos pedidos; Junta documentos [ev. 41] Houve réplica [ev. 50] O HOSPITAL SAMARITANO DE GOIÂNIA LTDA ofereceu contestação onde em síntese: Aduz preliminar processual de prevenção do juízo e necessária distribuição por dependência pois a presente ação reproduz o mesmo objeto, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos deduzidos no processo nº 5415804-96.2025.8.09.0051, anteriormente ajuizado pela parte autora e distribuído à 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia; Alude preliminar de ilegitimidade passiva; Aponta irregularidade da representação processual dos menores de idade; Oferece impugnação ao benefício da justiça gratuita Pede sigilo processual No mérito, defende a inexistência de responsabilidade civil médica e hospitalar Assevera que o atendimento médico iniciou-se em apenas 2 minutos e 31 segundos após a admissão Alude ao estado clínico crítico e irreversível da saúde da paciente na admissão Pede a condenação da parte-autora em litigância de má-fé; Pedidos legais e de praxe forense; Requer a improcedência dos pedidos; Junta documentos [ev. 51]. Houve nova réplica [ev. 63]. Ato ordinatório instando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir [ev. 66]. O HOSPITAL SAMARITANO DE GOIÂNIA pede a produção de prova pericial, documental e testemunhal [ev. 76]. A parte-autora requer a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial, documental e testemunhal [ev. 77]. Os autos vieram conclusos em 18/06/2026. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Sobre a prevenção, o PJD n. 5415804-96.2025 foi inicialmente ajuizado pelos demandantes MARIA DE JESUS CARVALHO RIBEIRO DE SOUSA (MÃE DA VITIMA), MARILIA NICOLLY CARVALHO DIAS SOUTO e PEDRO NICOLLAS CARVALHO DIAS em desfavor do ESTADO DE GOIAS e do HOSPITAL SAMARITANO DE GOIÂNIA. O mencionado feito foi distribuído perante o ínclito juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA no dia 02/03/2022. O ESTADO DE GOIÁS e o HOSPITAL SAMARITANO DE GOIÂNIA apresentaram contestação junto ao PJD n. 5415804-96 [ev. 1; arq. 48]. No dia 18/10/2024 sobreveio decisão, de lavra do MM. Magis Joaquim Da Silva Filho, da 1ª Vara Da Fazenda Pública De Imperatriz/MA declinando da competência (art. 53, III e IV do CPC) e determinando-se o encaminhamento dos autos à Comarca de Goiânia, no Estado de Goiás. [ev. 01; arq. 82; pg. 482 PDF]. Processo Distribuído em Goiânia/GO para a 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual [ev. 2]. Em 29/05/2025 consta despacho de lavra de S. Exª MM Magis. Everton Pereira Santos determinando-se intimação dos autores a comprovarem a hipossuficiência econômica alegada [ev. 5, PJD 5415804-96]. Instada, a demandante não se manifestou o que ensejou a prolação de decisão indeferindo-se o pedido de gratuidade da justiça e determinando-se a intimação da parte-autora a promover o recolhimento das custas iniciais [ev. 9 PJD 5415804-96]. Tendo em vista a inércia da autora em comprovar o pagamento das custas iniciais ou requerer o seu parcelamento, foi determinado o cancelamento da distribuição dos autos mencionados, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil [ev. 14; PJD n. 5415804-96]. Atualmente os autos do PJD n. 5415804-96 estão arquivados junto ao ínclito juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública estadual local, vide consulta ao Projudi, referência em 25/08/2026. O corréu HOSPITAL SAMARITANO aduz preliminar processual de prevenção do juízo e pede a distribuição por dependência ao PJD nº 5415804-96.2025.8.09.0051, perante a 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. Com fundamento no art. 286 do CPC deve ser promovida a redistribuição deste segundo processo ao ínclito juízo prevento da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; A norma acima transcrita prescreve acerca da proteção do juiz natural, a fim de evitar que outra ação com as mesmas partes e o mesmo pedido seja redistribuída para outro juízo (com igual competência) se ação anterior foi julgada extinta sem resolução mérito. O cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais não afasta a prevenção do juízo que recebeu a primeira ação. O STJ tem entendido que o cancelamento previsto no art. 290 pressupõe extinção sem resolução do mérito e mantém a prevenção, impondo que a nova demanda seja distribuída por dependência ao juízo da ação anterior. Neste sentido precedente do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO . REGRA DE PREVENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a tempestividade de agravo de instrumento e aplicou a regra de prevenção do art. 286, II, do CPC, em caso de cancelamento da distribuição de ação anterior por ausência de recolhimento de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis; e (ii) saber se o cancelamento da distribuição de ação anterior por ausência de recolhimento de custas atrai a regra de prevenção do art. 286, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A consulta eletrônica da decisão agravada em 3/7/2023 configura o início do prazo processual no primeiro dia útil subsequente, 4/7/2023, sendo este excluído da contagem, conforme os arts. 224 e 231, V, do CPC. O prazo de 15 dias úteis foi corretamente contado, encerrando-se em 25/7/2023, data da interposição do agravo. 4 . O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas, nos termos do art. 290 do CPC, pressupõe a extinção do processo sem resolução de mérito, atraindo a regra de redistribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC.IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.Tese de julgamento:1. A consulta eletrônica configura o início do prazo processual no primeiro dia útil subsequente, sendo este o "dia do começo do prazo" excluído da contagem, conforme os arts . 224 e 231, V, do CPC.2. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas pressupõe a extinção do processo sem resolução de mérito, atraindo a regra de redistribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC .Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, 231, V, 286, II, 290 e 59; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.553.351/SC, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16 .12.2024;STJ, REsp 2.053.571/SP, Min . Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.05.2023. (STJ - REsp: 00000000000002222318 DF 2025/0249871-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/12/2025) g.n. Da mesma forma precedente deste e. TJ/GO: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO. HORA EXTRA . PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOVO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM JUÍZO DIFERENTE. MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PREVENÇÃO . DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 286, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Uma vez extinto o processo, sem resolução de mérito, sendo reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou parcialmente alterados os réus da demanda, deverá a nova ação ser distribuída por dependência (art . 286, II, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 51993647720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo M . Machado, Itapaci - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: DJ de 22/01/2024) g.n. Contramão ao alegado pela parte-autora, os corréus ESTADO DE GOIÁS e HOSPITAL SAMARITANO foram regularmente citados no PJD n. 5415804-96.2025 e ofereceram contestação, ainda durante o período em que mencionado processado tramitou perante o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública estadual de Imperatriz/MA. Do exposto, declino da competência e determino a redistribuição dos presentes autos para o ínclito juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública estadual local por dependência ao PJD 5415804-96. Remetam-se os autos, decorridos cinco dias a partir da intimação dos autores. À UPJ Fazendária para que promova a vinculação dos PJD's 5415804-96 e 6047013-34. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.

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